Cantinho Jurídico : A quem interessar: Relembrando nossas - TopicsExpress



          

Cantinho Jurídico : A quem interessar: Relembrando nossas considerações no inicio da suspensão: Pode um ato administrativo ser anulado pela própria administração ? De acordo com a Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Esta prevê a possibilidade da administração rever seus atos, por meio da conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos daquele que já tiveram uma situação jurídica constituída por meio do ato administrativo. O artigo 5° da CF prevê a inafastabilidade da apreciação do judiciário quando houver lesão ou ameaça de direito, nesse sentido, não é necessário esgotar-se a via administrativa para ingressar no judiciário. A Lei de Processo Administrativo (9784/99) positivou o previsto na Súmula 473 supracitada em seus artigos 53, 54 e 55. Acrescentou ainda a obrigatoriedade da revisão dos atos administrativos eivados de vícios que os tornem ilegais. O acima exposto, permite a SPPREV tentar anular nossas pensões? Quando foi requerido por nós tal beneficio, preenchemos todos os requisitos legais exigidos na época por eles e fizemos um requerimento que foi aceito como válido pela instituição e portanto legal. Os benefícios fazem parte do patrimônio das pensionistas e são pensões que vinham sendo pagas com o respaldo da lei, durante muitos anos . Para complementar o assunto que tanto nos atormenta , transcreverei abaixo uma cópia do verso de Declaração feita na época em que se fez o pedido do beneficio concedido de acordo com a leis vigentes conseguido através de uma pensionista. Declaração Declaro para os devidos fins, que tenho pleno conhecimento da legislação que estabeleceu o regime de pensão da CBPM, em especial o fato de que o casamento e o concubinato são os motivos para perda da pensão, de acordo com o inciso terceiro do artigo 10, e o inciso II do artigo 19, ambos da lLei 452/74. A propósito declaro que SOU FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO VIVO EM CONCUBINATO, AUTORIZANDO, a qualquer título e ocasião, a que sejam feitas as devidas averiguações sociais, ou outros procedimentos, que objetivam apurar a veracidade das afirmações contidas em meu requerimento solicitando pensão e nos documentos que o acompanham. Declaro ainda, estar ciente de que , uma vez por ano, em época estabelecida pela CBPM, devo preencher e remeter áquela autarquia, DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL E RESIDENCIA, acompanhada de segunda via com data atualizada da Certidão de Casamento ou Nascimento, assinada por mim e por testemunhas, de acordo com o estabelecido nos artigos 72 e 76 do Decreto número 7.391/75, combinado com o artigo numero 22 da Lei 452/74, visto que o não cumprimento dessa norma acarrretará a suspensão dos pagamentos e, em seguida a perda da pensão. Declaro também, estar ciente de que toda vez, que mudar de endereço, devo comunicar imediatamente a seção de Pensões da CBPM ( inclusive o número de telefone). E por estar de acordo com o estabelecido nas normas em questão, assino a presente declaração. .........., 20 de novembro de 2002. Assinatura :......................................................................... Documento com firma reconhecida. PENSIONISTAS X SPPREV ANÁLISE BASEADA NA CARTA ENVIADA SPPREV ALEGA : ................No referido procedimento de invalidação será apreciada a legalidade do ato de concessão do benefício em face o contido artigo quinto da Lei Federal número 9.717 de 27 de novembro de 1998 e do artigo 16 da Lei Federal número 8.213/91.................................. Leiam o artigo quinto. Art. 5º - Lei Federal 9717/98 - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Leiam o artigo 16 da lei abaixo LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. : Seção II Dos Dependentes Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Pensionistas RESPONDEM: A pensão não poderia de forma alguma ser interrompida, pois, embora a Lei Federal nº 9.717/98 em seu artigo quinto , vede a concessão de benefícios distintos dos previstos na Lei nº 8.213/91, ela não limitou quem deveria ser considerado dependente ou beneficiário., pelo que se apreende de seus dizeres . Além disso , De acordo com a Constituição Federal : artigo 42 parágrafo segundo – Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do ente estatal.( Redação dada pela Emenda Constitucional número 41, de 19 de novembro de 2003). Abaixo citado : Vejam abaixo : EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 : "Art. 42........................................................... ................................................................ § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal............................................................................................................ Temos ainda que : Lei número 452, de 2 de Outubro de 1974 que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelecendo os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e dando providências correlatas , diz : Artigo 8.º - São beneficiários obrigatórios: I - o cônjuge sobrevivente; II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos; III - as filhas solteiras , menores de 25 anos, ou inválidas; IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência, V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos; VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios. § 1.º - Os filhos legitimados e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos. § 2.º - A pensão atribuida ao temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade. § 3.º - A invalidez permanente, a incapacidade temporória, o desquite e a viuvez, supervenientes à morte do contribuinte, não conferem qualquer direito À prisão instituída. O nosso benefício de Pensionistas da Policia Militar, foi concedido baseado nesta lei, o que por si só já satisfaz os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado pela lei vigente ao tempo em que se efetuou. Sabe-se que a LEI 452 ,acima citada , foi substituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1013, DE 5 DE JULHO de 2007 que no entanto diz : : Artigo 3º - Ficam assegurados aos atuais pensionistas os direitos previdenciários previstos na legislação vigente antes da data da publicação desta lei complementar, enquanto mantiverem as condições que, sob a égide da legislação anterior, lhes garantia o benefício. Observem então que as pensões que estão sendo suspensas são justamente aquelas que estavam asseguradas pelo artigo acima . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 "Art. 42........................................................... ..................................................................... § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."(NR) "Art. 48............................................................ ..................................................................... Afinal o que diz a lei do Lei do Ente Estatal ? Antes da leitura abaixo, muitos julgadores consideram a data do óbito como referência, além de considerarem outras leis que não a que se refere a este artigo da nossa lei estatal. Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 de São Paulo Da Invalidade dos Atos inistrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos. Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; Obs.: Ver artigo nono parágrafo segundo da lei COMPLEMENTAR Nº 1.013, DE 06 DE JULHO DE 2007, abaixo escrita. II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. Para contagem de tempo, atentem para o artigo nono ,parágrafo segundo da lei abaixo: LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013, DE 06 DE JULHO DE 2007 Altera a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas Artigo 9º - Com a morte do militar, a pensão será paga aos dependentes mediante rateio, em partes iguais. § 1º - O valor da pensão será calculado de acordo com a regra prevista no artigo 26 desta lei, procedendo-se, posteriormente, à divisão do benefício em quotas, nos termos deste artigo. § 2º - O pagamento do benefício retroagirá à data do óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias depois deste. § 3º - O pagamento do benefício será feito a partir da data do requerimento, quando ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo. § 4º - A pensão será concedida ao dependente que primeiro vier a requerê-la, admitindo-se novas inclusões a qualquer tempo, que produzirão efeitos financeiros a partir da data em que forem requeridas, nos termos dos parágrafos 2° e 3° deste artigo. § 5º - A perda da qualidade de dependente pelo pensionista implica na extinção de sua quota de pensão, admitida a reversão da respectiva quota somente de filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira e destes para aqueles. § 6º - Com a extinção da última quota de pensão extingue-se o benefício." (NR)
Posted on: Sun, 04 Aug 2013 22:58:01 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015