Cassada Decisão de Guerreiro que suspendia o Concurso de - TopicsExpress



          

Cassada Decisão de Guerreiro que suspendia o Concurso de Cartório. DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por CAROLINA MIRANDA MOTA FERREIRA e OUTROS com base no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que supostamente usurparia a competência desta Corte Superior. Narram os Requerentes, em síntese, que: 1) foram aprovados no concurso público de provas e títulos de outorga de delegação de serviços notariais e de registro, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, regido pelo Edital 01/2011, na modalidade "ingresso", já em fase de exames médicos; 2) a Interessada ALICE EMILIANA RIBEIRO, candidata no mesmo concurso público, simultaneamente nas modalidades "ingresso" e "remoção" (uma vez que já é Tabeliã), ingressou em juízo com uma ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (n. 13562-40.2011.8.10.0001/133292011), objetivando impugnar regra editalícia que a impedia de concorrer na modalidade "remoção" por ter menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo de Tabeliã; a sentença de procedência do pedido foi posteriormente reformada em grau de apelação pelo Tribunal de origem; 4) contra o referido acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário pela Interessada; também foi ajuizada ação cautelar inominada (n. 10.960/2013) objetivando dar efeito suspensivo aos mencionados recursos, tendo sido concedida a liminar pleiteada por decisão monocrática prolatada pelo Desembargador-Presidente; dessa decisão foi interposto agravo regimental, o qual foi provido pelo Relator para reconsiderar a decisão agravada e indeferir a medida cautelar e, assim, cassar o efeito suspensivo anteriormente concedido; 5) após a admissão, pelo Desembargador-Presidente, dos recursos especial e extraordinário, a Interessada ajuizou nova medida cautelar (n. 29.267/2013), requerendo o restabelecimento da decisão proferida na medica cautelar n. 10.960/2013, tendo o Desembargador-Presidente deferido a liminar. Sustentam os Requerentes que esta última decisão, prolatada em 9/7/13, é teratológica, pois (fl. 15e): [...] simplesmente contrariou sem qualquer justificativa decisão anterior (de reconsideração na MC n. 10.960/2013), e [...] “ignorou” sem qualquer justificativa o trânsito em julgado daquela decisão indeferitória do efeito suspensivo, contrariou diretamente a Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal e o art. 542, § 1º do CPC, ao conceder “efeito suspensivo” aos recursos extremos já admitidos (em 17/06/2013) na origem, e merece ser atacada pela via da Reclamação. A questão do trânsito em julgado torna-se relevante uma vez que (fl. 17e): [...] em nenhum momento a decisão prolatada na Medida Cautelar n. 10.960/2013 menciona que o Agravo Regimental interposto foi provido, ainda que monocraticamente. Consta daquela decisão que o Presidente do TJ/MA estava “RECONSIDERANDO” a liminar outrora concedida e indeferindo a cautelar. A invasão da competência desta Corte, por sua vez, resta caracterizada tendo em vista que (fl. 19): [...] a decisão judicial ora atacada, prolatada na Medida Cautelar n. 29.267/2013, em 09/07/2013, a pretexto de “cassar” a decisão prolatada no Agravo Regimental anterior (supostamente de provimento do recurso), na realidade, novamente concedeu efeito suspensivo aos recursos, mas agora posteriormente ao juízo de admissibilidade que foi realizado no dia 17/06/2013, contrariando a súmula 635 do STF. Alegam, outrossim, que a decisão atacada é contraditória quanto à presença do fumus boni iuris na tese defendida pela Interessada nas Medidas Cautelares n. 10.960/2013 e 29.267/2013, uma vez que a pretensão material contraria o disposto no art. 3º da Resolução/CNJ n. 81/2009 e os arts. 17 da Lei 8.935/94 c.c. 133, II, da Lei Complementar Estadual 14/1991(Código de Divisão e Organização Judiciárias), assim como o resultado da Consulta ao CNJ n. 0005261-87.2011.2.00.0000. Outra tese arguida pelos Requerentes refere-se à perda do objeto da ação n. 13.562-40.201.8.10.0001 (133292011), acautelada pelas medidas cautelares 10.960/2013 e 29.267/2013, uma vez que a Interessada teria renunciado tacitamente à vaga de "remoção" pleiteada, uma vez que na audiência de escolha de serventias realizada em 21/6/13 ela formulou a escolha de sua serventia, em caráter definitivo, nos termos do item 14.3 do Edital do concurso. Além dos pedidos de estilo, requerem a concessão da liminar a fim de seja tornada sem efeito a decisão reclamada, por usurpação de competência deste Superior Tribunal. No mérito, seja julgada totalmente procedente a Reclamação para conceder em caráter definitivo a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos os seguintes fatos: a) em 15/10/12 (fls. 829/840e), a Interessada interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido por ela formulado em ação ordinária na qual objetivava afastar a exigência editalícia de pelo menos 2 (dois) anos de exercício para que concorresse às vagas destinadas à remoção de tabeliões; b) a Interessada, em momento posterior, ajuizou uma medida cautelar (fls. 1.034/1.055), objetivando dar efeito suspensivo ao recurso especial, quando ainda pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem; c) a liminar pleiteada foi deferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de origem em decisão proferida em 3/4/13 (fls. 1.153/1.157e), posteriormente revogada em 17/4/13 (certidão de fl. 1.224e). d) o recurso especial foi admitido na origem em 17/6/13 (fl. 1.225e); e) em 4/7/13 (fls. 1.160/1.175e) a Interessada ajuizou uma segunda medida cautelar, novamente objetivando dar efeito suspensivo ao recurso especial; f) em 9/7/13 (fls. 92/96e) o Desembargador Presidente do Tribunal de origem concedeu a liminar a fim de cassar a decisão que havia indeferido a primeira medida cautelar e, ato contínuo, conceder o efeito suspensivo almejado pela Interessada. Pois bem. Ao menos em um juízo perfunctório, procede a irresignação dos Reclamantes. Com efeito, consoante jurisprudência da Primeira Seção, "Após o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar medida cautelar proposta com o objetivo de resguardar a utilidade do recurso especial" (Rcl 6.194/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 6/9/11). Destarte, considerando-se que a decisão reclamada foi proferida nos autos de uma medida cautelar ajuizada quando já admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, é de rigor reconhecer que houve a usurpação da competência desta Corte. Ante o exposto, defiro a liminar a fim de tornar sem efeito a decisão reclamada. Solicitem-se à Autoridade Reclamada as pertinentes informações. Notifique-se a parte interessada para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de agosto de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator A informação
Posted on: Thu, 08 Aug 2013 00:30:21 +0000

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