Conceito de Tributo, art. 3º, CTN... O Professor Paulo de - TopicsExpress



          

Conceito de Tributo, art. 3º, CTN... O Professor Paulo de Barros Carvalho ensina que o vocábulo “tributo” tem seis significações diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência. São elas: tributo como quantia em dinheiro; tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; tributo como sinônimo de relação jurídica tributária; tributo como norma jurídica tributária e tributo como norma, fato e relação jurídica[1]. A linha de pensamento que adotamos, é que “tributo” é “sinônimo de relação jurídica tributária”. Desta forma, instaura-se a relação jurídica tributária quando ocorrido o fato previsto no antecedente normativo, impondo, por conseqüente, ao sujeito passivo, o dever jurídico de recolher pecúnia aos cofres públicos e, em contrapartida, resguardando, ao sujeito ativo, o direito subjetivo, do qual é titular, de exigir o cumprimento da obrigação pecuniária. Vale ressaltar que o art. 3º do Código Tributário Nacional conceitua o vocábulo “tributo”, conforme verificamos in verbis: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua Sanção de ato ilícito, instituí da em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Como nós consideramos o tributo como sinônimo da relação jurídica tributária cumpre-nos analisar os elementos presentes nesse artigo, sem distanciá-los, é certo, à definição proposta linhas acima para o vocábulo. (i) “É toda prestação pecuniária” O sujeito passivo da relação jurídica tem o dever jurídico de entregar aos cofres públicos um valor determinado em dinheiro pela administração pública e o sujeito ativo tem o direito subjetivo de exigir o cumprimento dessa obrigação. Desta forma, podemos destacar duas características de relevo em relação a visão dos sujeitos integrantes da relação em pauta. Em relação ao sujeito passivo, o seu dever jurídico se baseia na entrega de uma quantia em dinheiro à Administração Pública, não sendo possível cumpri-lo por meio de outras prestações que não tenham natureza pecuniária, como por exemplo, a realização da prestação de um serviço. Em contrapartida, sob o prisma do sujeito ativo, a pecúnia prestada pelo sujeito passivo da relação jurídica, constitui a sua receita derivada. Sendo assim, torna-se inconcebível desvincular a acepção de tributo a uma relação jurídica, na qual um dos sujeitos tem por dever entregar ao outro, que, obviamente, é titular desse direito, um montante em dinheiro. Corroborando com o esposado destacamos a construção analítica da relação instada do Professor Paulo de Barros Carvalho[2]: Norma Jurídica Fato jurídico tributário ..... Sujeito ativo -------------------------- $ -------------------------- Sujeito passivo Direito Subjetivo à ßDever Jurídico (ii) Compulsória A compulsoriedade é sobremaneira valiosa para a instauração da relação jurídica acima disposta, pois o sujeito passivo somente será compelido a entregar dinheiro ao sujeito ativo, em virtude de uma previsão legal expressa que assim determina, pois, caso contrário, haveria patente afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal de 1988. Portanto, em razão da consecução de sua receita derivada, o sujeito ativo invoca seu poder de império, restando ao devedor cumprir a prestação em pecúnia, o que afasta, evidentemente, qualquer manifestação de vontade das partes. O Professor Paulo de Barros Carvalho, fazendo a análise desta expressão entende[3] como acima analisado: “Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de urna prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente as prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal- o permitido). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizado o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária.” (iii) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Esta expressão é incabível, “em moeda”, pois conforme restou demonstrado em tópico anterior, a prestação exigida do sujeito passivo deve revestir-se de natureza pecuniária. Sendo assim, prestações pecuniárias são exatamente aquelas em moeda, o que torna a expressão redundante. Em relação a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, também é incorreta a sua aplicação, pois ampliou exageradamente o âmbito das prestações tributárias. (iv) Que não constitua sanção de ato ilícito O pagamento do tributo deve originar de um acontecimento lícito previsto no antecedente normativo, cuja ocorrência foi constatada segundo o modelo da hipótese, pois, caso contrário, configurará a instituição de uma sanção (penalidade), razão pela qual a ilicitude não se comporta na hipótese de incidência tributária. O Professor Ives Gandra da Silva Martins entende que “quando se diz que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, isso quer dizer que a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Não pode estabelecer como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar um tributo uma situação que não seja lícita. Se o faz, não está instituindo um tributo, mas uma penalidade. (...)[4]“. (v) Instituída em lei Esta expressão reforçou a compulsoriedade presente na relação jurídica, em respeito ao art. 5º, inc. II e ao art. 150, I, ambos da CRFB/88 Neste sentido, vale mencionar o posicionamento do Professor Paulo de Barros Carvalho[5]: Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obrigações convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de vontades. Com isso, entretanto, abraça o legislador do Código Tributário a clássica divisão das obrigações em ex lege e ex voluntate, consoante irrompam da lei ou da vontade das partes. Essa, aliás, é a explicação que encontramos frequentemente nas elaborações da doutrina e com ela não concordamos. (vi) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada A expressão em epígrafe também não encontra sentido para a acepção do termo “tributo”, pois a discricionariedade, em que o agente público atua conforme critérios de conveniência e oportunidade, se apresenta em inúmeros atos administrativos modernamente, o que afasta, dessa forma, a plenitude vinculada de sua cobrança. Neste sentido, o Professor Luciano Amaro entende[6]: “Essa dicção do Código parece que significar que o recolhimento do tributo se sujeita, ‘sempre’, ao procedimento administrativo vinculado (designado de lançamento tributário), o que é uma ficção do Código Tributário Nacional, no extenso campo dos tributos cuja lei determina o dever de o sujeito passivo efetuar o pagamento sem prévio ‘lançamento’, e, mais do que isso, sem nenhum exame prévio da autoridade (CTN, art. 150)”. Desta forma, o tributo não precisa ser constituído e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada até porque o art. 142 do CTN, que permite a constituição de tributo pelo contribuinte. (...) Conceito de tributo: art. 3º do CTN: - Prestação pecuniária: obrigação de dar dinheiro (de pagar) ao Estado. - Compulsória: a obrigação decorre da ocorrência do seu fato gerador, tal como definido na lei, independentemente da vontade do obrigado. - Em moeda ou valor que nela se possa exprimir: a lei que define o tributo sempre vai mensurar a obrigação tributária em dinheiro, seja diretamente em moeda ou pelo recurso a índices oficiais. A lei que institui o tributo não poderá quantificar o tributo em serviço ou em entrega de bens, sob pena de estar instituindo obrigação distinta da obrigação tributária. Nesse contexto o art. 156, XI do CTN, incluído pela LC 104/2001 não alterou o conceito de tributo ao permitir a extinção da obrigação tributária pela “dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”. No Direito Civil, a dação em pagamento é acordo de vontades de efeito liberatório entre credor e devedor, no qual aquele consente receber prestação diversa da avençada”. Adaptado ao Direito Tributário (art. 109 do CTN), temos que a dação em pagamento de imóvel será uma concessão legal para que aquela obrigação pecuniária, em determinadas formas e condições, seja substituída pela dação do imóvel. Não poderá tal previsão legal ser genérica e incondicionada, mas sim reguladora de situações específicas nas quais a dação terá lugar, sob pena de se desvirtuar o conceito de tributo. - Instituída em lei: essa cláusula determina que a fonte da obrigação tributária deve ser a lei, o que exclui do seu conceito os deveres decorrentes de obrigações contratuais. Pode também ser compreendida como um requisito de validade do tributo, ou seja, caso a obrigação se enquadre em todos os outros elementos do conceito de tributo, a falta de sua instituição em lei acarreta sua invalidade. Sendo assim, o tributo é deve instituído e regulado por lei. Para isso, as leis trarão dispositivos que deverão ser interpretados e delas extraídas a norma jurídica tributária (ou regra matriz de incidência tributária), que é regra de comportamento a ser formulada por um juízo hipotético-condicional, ou seja, a norma consistirá na descrição legislativa de um fato ao qual é ligada uma consequencia jurídica. A descrição legislativa é chamada de hipótese de incidência tributária e a consequencia é a obrigação tributária decorrente da ocorrência, no mundo fenomênico, daquele fato descrito. Esse fato concreto é chamado de fato gerador da obrigação tributária, pois sobre ele há a incidência da norma jurídica tributária, em razão da sua subsunção na descrição legal. A hipótese de incidência descreve o fato em seus quatro aspectos: 1. aspecto material (o fato propriamente dito, composto de um verbo e seu complemento: auferir renda, prestar serviço, etc.). É dele que decorrem todos os outros aspectos, que a ele devem se reportar e guardar pertinência; 2. aspecto pessoal: é a pessoa qualificada para dar existência e consistência ao fato. Sua importância pode ser melhor verificada em duas situações: a) verificar a ocorrência do fato gerador quando o mesmo depende de características específicas da pessoa que o realiza, como é o aspecto pessoal do ICMS, que requer a prática habitual e lucrativa das operações e prestações sujeitas ao imposto; b) identificar a pessoa que deve suportar o encargo tributário e sobre a qual deve o responsável tributário ter condições de fazer repercutir imediatamente o ônus do tributo, quando a obrigação de pagar o tributo não recair sobre a pessoa que compõem seu aspecto pessoal (quando tal coincidência ocorrer, o CTN chama o sujeito passivo de contribuinte), como no caso do responsável tributário, que é obrigado a pagar sem realizar o fato gerador; 3. aspecto temporal: é o marco temporal em que a lei considera ocorrido o fato gerador. Decorre diretamente do aspecto material, mas em vários tributos é essencial que seja expresso na lei, a exemplo dos tributos sobre renda e patrimônio. Por exemplo, sem a identificação precisa da data, não é possível saber quando ocorre o fato gerador do IPTU ou do IPVA; 4. aspecto espacial: é o local onde se considera ocorrido o fato gerador. Pode ou não coincidir com o território do ente político competente. Por exemplo, no ICMS ou no ISS (regra geral), o estabelecimento é o local da incidência, o imposto caberá ao ente político no qual o estabelecimento se situa. Sua maior importância é identificar quem será o sujeito ativo da obrigação tributária. Consequencia (obrigação tributária): 1. elemento pessoal: sujeitos ativo e passivo. Sujeito ativo é a pessoa de direito público (ou privado em alguns casos, como nas contribuições sindicais) que tem o direito de exigir o tributo. Sujeito passivo é aquele que tem o dever de pagar o tributo, que pode ou não coincidir com o aspecto pessoal, como visto; 2. elemento quantitativo: são os dados legislativos que permitem calcular o montante do tributo devido. Basicamente é composto de base de cálculo e alíquota, mas outros elementos podem entrar em sua formulação, como deduções, descontos, etc. Portanto, das leis em vigor o intérprete deve extrair todos esses aspectos e elementos. Caso isso não seja possível, não podemos afirmar que existe tributo ou obrigação tributária validamente exigida, pois faltante um de seus caracteres essenciais (ressalvados alguns tributos cuja alíquota pode ser estabelecida por ato do Poder Executivo, previstas na Constituição). Alem disso, a correta compreensão da norma jurídica tributária é que permite ao intérprete e aplicador da lei tributária a visualização das características e da natureza do tributo, de forma a verificar sua compatibilidade com nosso sistema tributário. - Que não constitua sanção de ato ilícito: o fato gerador da obrigação tributária é sempre um fato lícito. Se estivermos diante da obrigação de pagar dinheiro ao Estado em decorrência de um ato ilícito, estaremos diante de uma sanção, uma pena, um castigo. O tributo não pode ser validamente exigido sobre fatos ilícitos. Para uma corrente, a ilicitude deve ser aferida apenas em relação ao aspecto material do fato gerador. Sendo assim, auferir renda não é ilícito, sendo então desimportante se a origem dessa renda seja lícita ou ilícita, pois estranha ao seu aspecto material. Já vender drogas seria insuscetível de incidência do ICMS, pois é um fato objetivamente ilícito. Outra corrente interpreta mais extensamente a intributabilidade do ilícito, para concluir que, quando estiver em questão fato penalmente sancionado, a intributabilidade se estende também à sua origem ou a seus efeitos, pois os instrumentos e o produto do crime são retirados do infrator, ou seja, a partir daí, juridicamente não há riqueza a ser tributada, pois o direito penal cassa a capacidade econômica por meio dos efeitos acessórios da pena. - Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: os atos administrativos de cobrança do tributo são atos cujos motivos e conteúdo estão integralmente disciplinados em lei, não havendo espaço para a autoridade administrativa atuar segundo uma opção de oportunidade e conveniência.
Posted on: Sat, 19 Oct 2013 03:44:07 +0000

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