Confira a Ãntegra da proposta de regulamentação do § 6º do artigo 231 da Constituição Federal. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Regulamenta o § 6º do artigo 231, da Constituição Federal de 1988. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe do relevante interesse público da União no processo de demarcação de Terras IndÃgenas. Art. 2º São reconhecidos aos Ãndios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Parágrafo único No processo de demarcação de área indÃgena é de relevante interesse público o que esteja em conformidade com os fundamentos constitucional da soberania nacional, da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da estabilidade jurÃdica. Art.3º São áreas de relevante interesse público da União: I – as indispensáveis à segurança do território nacional e as instalações militares, observados os critérios e condições fixados pelo Conselho de Defesa Nacional; II – as vias federais de comunicação; II – as rurais já antropizadas em 5 de outubro de 1988, cuja produtividade atenda a função social da terra nos termos do art. 5º, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988; III – os perÃmetros urbanos dos municÃpios; IV – as unidades de proteção ambiental integral; e IV – as áreas concessionadas, permitidas ou autorizadas relativas à exploração de lavras, de petróleo e gás, de potenciais energéticos, incluÃdos as linhas de transmissão, e as áreas de portos e aeroportos. Art. 4º Nas hipóteses previstas no artigo 3º, o Poder Executivo poderá promover a demarcação com a exclusão das áreas cujos tÃtulos de ocupação foram considerados válidos. Parágrafo único. Na hipótese do caput, em sendo a área excluÃda indispensável à sobrevivência e reprodução das tradições da comunidade indÃgena, será promovida compensação de área equivalente na mesma região onde se localiza a reserva. Art. 5º Nas demarcações de áreas indÃgenas será nomeado Grupo de Trabalho Ministerial multidisciplinar para a elaboração de estudos técnicos necessários à delimitação da área a ser demarcada, com a participação de técnicos, servidores da administração pública federal, estadual e municipal e de representantes de proprietários desapropriados e das comunidades indÃgenas interessadas. § 1º. Os Estados, os MunicÃpios e os proprietários de terras ou suas entidades representativas, em que se localize a área sob demarcação, poderão impugnar o estudo apresentando ao órgão federal competente até noventa dias após a publicação do relatório final. § 2º. A impugnação será instruÃda com todas as provas pertinentes, tais como tÃtulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vÃcios, totais ou parciais, do relatório, desde o inÃcio do procedimento demarcatório. Art. 6° Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 9° do art. 3°, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei. Art. 7º A lavra de recursos minerais e a exploração de potenciais de energia hidráulica em terras indÃgenas deverão ser precedidas de autorização do Congresso Nacional solicitada mediante mensagem do Presidente da República. § 1º É dispensada a oitiva prévia das comunidades indÃgenas a realização de estudos destinados a avaliar a viabilidade da lavra de minérios ou da exploração do potencial hidráulico. § 2º. A proposta de participação das comunidades indÃgenas no resultado da lavra será indicada na autorização do Congresso Nacional em até 2% do faturamento. Art. 8º O Poder Executivo a expedirá regulamento para a execução do disposto nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) (Fonte: Agência Câmara NotÃcias)
Posted on: Fri, 28 Jun 2013 00:06:46 +0000
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