Confira quais operações de clientes as empresas de factoring - TopicsExpress



          

Confira quais operações de clientes as empresas de factoring devem informar ao Coaf As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) estão entre aquelas sujeitas às obrigações previstas na Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), que atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações. As referidas empresas devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se. Nesta Orientação examinamos as normas que devem ser observadas pelas empresas de factoring sobre a implementação da política de prevenção aos crimes previstos na Lei 9.613/98, a manutenção de cadastro atualizado dos seus clientes e a comunicação das operações e das propostas de operações por eles realizadas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). 1. POLÍTICA DE PREVENÇÃO As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte e volume de operações. 1.1. ABRANGÊNCIA A política de prevenção a ser estabelecida pelas empresas de factoring deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados: a) à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem; b) à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; c) à identificação do beneficiário final das operações que realizarem; d) à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória; e) à diminuição dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; f) ao enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, levando em consideração, no mínimo, os seguintes critérios: tipos de clientes e demais envolvidos nas operações que realizam; tipos de produtos e serviços negociados; meios de pagamento utilizados; forma de realização das operações; e g) à verificação periódica da eficácia da política adotada. 2. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO Para o enquadramento dos clientes nas categorias de risco previstas na letra “f” do subitem 1.1, as empresas de factoring deverão utilizar, no mínimo, as seguintes informações: a) sobre a empresa contratante: – informações do contrato social (objeto; valor do capital; e tempo de existência); – atividades efetivamente desenvolvidas, inclusive tipos de bens e serviços negociados, características dos clientes e área geográfica de atuação; – tempo de efetiva operação; – endereço; – demonstrações contábeis, no mínimo, do ano anterior; e – instalações, quantidade de empregados, capacidade de geração de recebíveis e estoques; e b) sobre os sócios, representantes e procuradores da empresa contratante: – perfil socioeconômico; – outras atividades desenvolvidas; – participação em outras empresas, inclusive como procurador ou detentor de qualquer outro tipo de mandato; – nacionalidade; – endereço residencial; e – condição de pessoa politicamente exposta, conforme subitem 2.1.2. 2.1. CATEGORIA DE RISCO Orisco dos clientes e das operações será classificado, conforme o caso, nas categorias de risco mais elevada, intermediária e mais baixa. Deverão ser incluídas na categoria de risco mais elevada, no mínimo, as seguintes pessoas: a) pessoa jurídica cujo beneficiário final não puder ser identificado ou cuja identificação for difícil ou onerosa; b) cliente cuja devida diligência não puder ser completada; c) cliente representado de modo contumaz por terceiros; d) cliente representado por, ou de cuja composição societária ou acionária participe, pessoa domiciliada em jurisdições com deficiências estratégicas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou região considerada de tributação favorecida; e e) cliente de qualquer forma relacionado a pessoas envolvidas em atos terroristas. A classificação do cliente na categoria de risco mais elevada não implicará necessariamente a comunicação de todas as suas operações ao Coaf. LEGISLAÇÃO COMERCIAL 337 COAD FASCÍCULO 39/2013 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 2.1.1. Pessoas Envolvidas em Atos Terroristas Considera-se envolvida em atos terroristas, para os fins do disposto na letra “e” do subitem 2.1, as pessoas: a) envolvidas com Osama Bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, conforme lista disponibilizada no endereço eletrônico un.org/sc/committees/1267/pdf/ AQList.pdf; b) envolvidas com o antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme lista disponibilizada no endereço eletrônico un.org/en/sc/documents/resolutions/index.shtml; c) envolvidas com pessoas que cometam ou tentem cometer atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou com as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando; d) que realizem operações que possam constituir-se em sérios indícios: – dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo; – dos crimes contra a segurança nacional. 2.1.2. Pessoas Politicamente Expostas São consideradas pessoas politicamente expostas, brasileiras ou estrangeiras, para efeito do disposto na letra “b” do item 2, os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. Consideram-se pessoas politicamente expostas brasileiras: a) os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; b) os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: – de Ministro de Estado ou equiparado; – de Natureza Especial ou equivalente; – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; – do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, e equivalentes; c) os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; d) os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal; e) os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador- Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; f) os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; g) os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados. 3. CADASTRO DE CLIENTES As empresas de factoring devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive seus representantes e procuradores. As empresas deverão assegurar- se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da realização do negócio. 3.1. CLIENTES COM BAIXO RISCO O cadastro dos clientes classificados na categoria de risco mais baixa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) nome empresarial e nome de fantasia; b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); c) identificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, bem como seu enquadramentoemqualquer das condições previstas nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 2.1.1, ou na condição de pessoa politicamente exposta, conforme subitem 2.1.2; d) data de constituição; e) endereço; f) número de telefone; g) atividade(s) principal(is) desenvolvida(s); h) valor do faturamento em cada um dos últimos 3 anos; i) registro da análise que determinou a categorização de risco do cliente; j) registro do propósito e da natureza da relação de negócio; k) data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; e l) as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações. Além das informações listadas anteriormente, o cadastro deverá conter as seguintes informações sobre todos os sócios, representantes e procuradores, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onerem o patrimônio: a) nome completo; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) endereço residencial e comercial, inclusive eletrônico; d) número(s) de telefone fixo(s) e móvel(is); e) enquadramentoemqualquer das condições previstas nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 2.1.1; e f) enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, conforme subitem 2.1.2; 3.2. CLIENTES COM RISCO ELEVADO Para clientes classificados na categoria de risco mais elevada, o cadastro conterá todas as informações previstas no subitem 3.1 e, também: a) cópia do contrato social e alterações; b) cópia do cartão de inscrição no CNPJ; c) relatório de visita contendo informações sobre: – faturamento do último semestre civil, quando se tratar de micro ou pequena empresa, ou demonstrações contábeis atualizadas, para as demais; e – compatibilidade das instalações, quantidade de empregados, capacidade de geração de recebíveis e estoques com o faturamento; e LEGISLAÇÃO COMERCIAL 336 COAD FASCÍCULO 39/2013 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS d) cópias do documento de identificação e do comprovante de inscrição no CPF de todos os sócios, representantes e procuradores, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onerem o patrimônio. 3.3. CLIENTES COM RISCO INTERMEDIÁRIO Se houver operações com clientes classificados na categoria de risco intermediária, as empresas de factoring deverão incluir no cadastro, além das informações previstas no subitem 3.1, informações ou documentos, proporcionalmente ao respectivo risco. 4. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS As operações e propostas de operações enquadradas nas situações a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf: a) operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; b) operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; c) operação incompatível com o patrimônio, a capacidade econômico- financeira, ou a capacidade de geração dos recebíveis do cliente; d) operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar; e) operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; f) operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado; g) resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação; h) atuação do cliente ou demais envolvidos, inclusive sócios e acionistas, no sentido de induzir a não realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; i) operação da qual decorra pagamento que, por solicitação do cliente ou demais envolvidos, não seja por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Crédito (DOC), transferência entre contas ou cheque nominativo; j) operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado; k) pagamento distribuído entre várias pessoas ou utilizando diferentes meios; l) operação lastreada em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados; m) operação em que o cliente dispense vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas para qualquer cliente; n) quaisquer tentativas de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante fracionamento, pagamento em espécie, pagamento por meio de cheque emitido ao portador, ou outros meios; o) outras situações que vierem a ser designadas em ato do Presidente do Coaf; e p) quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se. 5. OPERAÇÕES DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA As operações e propostas de operações que se enquadrarem nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: a) que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo da empresa de factoring; b) que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo da empresa de factoring; c) com pessoas envolvidas em atos terroristas, conforme subitem 2.1.1; e d) outras situações que vierem a ser designadas em ato do Presidente do Coaf. 6. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES As comunicações previstas nos itens 4 e 5 devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do Coaf, no endereço coaf.fazenda. gov.br, no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação ou da proposta de operação. As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 7. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO As empresas de factoring que, durante o ano civil, não efetuarem as comunicações das operações e propostas de operações previstas nos itens 4 e 5 devem declarar tal fato ao COAF através do endereço eletrônico mencionado no item 6, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. 8. FALTA DE COMUNICAÇÃO As empresas de factoring, bem como os seus administradores, que deixarem de efetuar as comunicações, sujeitam-se às seguintes sanções: a) advertência; b) multa pecuniária variável não superior: – ao dobro do valor da operação; – ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou – ao valor de R$ 20.000.000,00; LEGISLAÇÃO COMERCIAL 335 COAD FASCÍCULO 39/2013 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS c) cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento; d) inabilitação temporária, pelo prazo de até 10 anos, para o exercício do cargo de administrador das empresas de factoring. 9. GUARDA DE DOCUMENTOS Os documentos necessários à comprovação das informações cadastrais dos clientes e das operações por eles realizadas deverão ser conservados por no mínimo 5 anos, contados do encerramento da relação contratual. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98); Lei 12.683, de 9-7-2012 (Fascículo 28/2012); Resolução 15 Coaf, de 28-3-2007; Resolução 16 Coaf, de 28-3-2007; Resolução 21 COAF, de 20-12-2012 (Fascículo 52/2012). INDICADORES ECONÔMICOS DÓLAR COMERCIAL
Posted on: Sat, 28 Sep 2013 18:56:58 +0000

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