Contribuição sindical compulsória também alcança servidores - TopicsExpress



          

Contribuição sindical compulsória também alcança servidores públicos O Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual do Rio de Janeiro conseguiu assegurar o desconto compulsório de contribuição sindical na folha de pagamento dos servidores do estado. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Originalmente, o sindicato havia impetrado mandado de segurança contra ato do governador do Rio de Janeiro que negou o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados. CLT Os desembargadores do Tribunal de Justiça ratificaram a decisão do governo. Segundo o acórdão, a lei exige o pagamento de contribuição sindical apenas dos empregados celetistas, trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores. Uma norma constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não poderia, portanto, ser estendida aos servidores estatutários. A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Eliana Calmon, destacou em seu voto entendimento já pacificado no STJ de que a contribuição sindical prevista na CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Servidores inativos A ministra lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer esse recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto. Com essas considerações, a ministra deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança nos termos em que foi pleiteada. A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão. ÍNTEGRA DA DECISÃO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.628 - RJ (2013⁄0007806-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : MAX ANTONIO PAUL FABIO LUIZ SODRÉ LOBO E OUTRO(S) WELINGTON OLIVEIRA PONTES RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANTÔNIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE E OUTRO(S) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - CABIMENTO DO MANDAMUS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. 2. Adequabilidade da via mandamental porque não se trata de ação de cobrança e sim de parcela devida por força de lei, afastando-se o teor da Súmula 269⁄STF. 3. A obrigação dos servidores públicos contribuírem para o Sindicato já está sedimentada na jurisprudência do STJ. 4. Recurso ordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Brasília-DF, 04 de junho de 2013(Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON Relatora RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.628 - RJ (2013⁄0007806-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : MAX ANTONIO PAUL FABIO LUIZ SODRÉ LOBO E OUTRO(S) WELINGTON OLIVEIRA PONTES RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANTÔNIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE E OUTRO(S) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANCA. RECOLHIMENTO E POSTERIOR REPASSE AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANERO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERACÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA REMUNERATORIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO. DENEGAÇÃO. A incidência da contribuição de que tratam es artigos 578, 579 e 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionada pelo art. 8º, inciso IV, in fine, a Constituição da República, restringe-se aos sujeitos da relação de emprego, bem como aos profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos, vedada aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios a aplicação dos preceitos daquele diploma legal, salvo expressa determinação em contrário, (art. 7º, alíneas c e d). O fato de os servidores civis terem constitucionalmente garantida a livre associação sindical (art. 37, VI, CRFB), não significa necessariamente em automática incidência, em relação a estes, da contribuição compulsória, notadamente, se revestida de natureza tributária, sob pena de violar-se o art. 150, I, da Carta Magna. Tal exigência só poderia ser instituída através de lei e não por instrução normativa oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 3206⁄DF - Distrito Federal - Rel. Min. Marco Aurélio - Tribunal Pleno - julg. 14.04.2005 - D.J. 26⁄08⁄2005 - informativo 383). Dada às peculiaridades do regime jurídico dos servidores estatutários, sobretudo na esfera remuneratória, vinculada ao principio da legalidade estrita, incabível aplicar-se tratamento igualitário ao dos celetistas. Segurança denegada. Insurge-se o recorrente, esclarecendo ter impetrado, na origem, mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado na negativa de desconto da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários e comissionados do Estado. O acórdão recorrido afastou, por unanimidade, as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, reconhecendo a legitimidade ativa do aqui recorrente, mas denegou a segurança. Sustenta o sindicato recorrente ter direito líquido e certo ao recolhimento e subsequente repasse em seu favor das contribuições sindicais exigíveis dos servidores públicos estatutários e dos ocupantes de cargos junto ao Poder Executivo fluminense. Argumenta que a Constituição Federal não estabelece a liberdade de associação sindical apenas aos submetidos ao regime celetista e sim a todos os trabalhadores. Tanto que o Ministério do Trabalho e Emprego expediu norma (IN nº 01⁄2008), segundo a qual a obrigação de pagamento da contribuição sindical estende-se aos servidores públicos, sendo tal norma meramente esclarecedora dos dispositivos legais já existentes (CF, art. 8º, IV, CLT, arts. 578 e 610). Entende que é a contribuição sindical de natureza tributária, sendo, portanto, compulsória. Pugna pela reforma do acórdão recorrido. Em resposta (fls. 263⁄274), o Estado do Rio de Janeiro suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da impetrante, por ausência de unicidade sindical. Argumenta não representar o Sindicato recorrente uma categoria profissional, visto que os servidores do Poder Executivo, como um todo, não compõem categoria profissional alguma, existindo diversos outros sindicatos representando parcelas dos servidores públicos estaduais (menciona, entre outros, Sindicato dos Servidores em Estabelecimentos de Ensino Público, Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil, Sindicato dos Profissionais de Educação, etc). Ainda a título de preliminar, o Estado aponta a inadequação da via eleita, devendo incidir, ao caso, a Súmula nº 269 do STF, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. No mérito, pleiteia a manutenção do acórdão recorrido. Ouvido, opinou o Ministério Público Federal provimento do recurso. É o relatório. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.628 - RJ (2013⁄0007806-3) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : MAX ANTONIO PAUL FABIO LUIZ SODRÉ LOBO E OUTRO(S) WELINGTON OLIVEIRA PONTES RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANTÔNIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE E OUTRO(S) VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relator): Na origem, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO impetrou mandado de segurança questionando ato do GOVERNADOR DO ESTADO consistente na negativa de descontos de contribuições sindicais em folha dos seus servidores, com conseqüente repasse do montante recolhido ao Sindicato recorrente. O acórdão, embora reconhecendo a legitimidade ativa do impetrante e a adequação do meio processual eleito, denegou a ordem, insistindo o recorrido nas preliminares rechaçadas.. Não vislumbro óbice procedimental ao exame de mérito da impetração, como bem entendeu o Tribunal de Justiça. Com efeito, não defende o sindicato nesta demanda direito individual de seus filiados e sim direito próprio, qual seja, o direito à percepção da contribuição sindical. Além disso, comprovou seu registro junto ao Ministério do Trabalho, apresentando certidão (fls. 26) para provar estar o Sindicato com representação de todos os servidores públicos do Poder Executivo, no âmbito do território fluminense. Destaco da certidão o seguinte: “certifica (...) que consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, o registro sindical (...) do Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro – RJ (...) para representar a categoria Profissional dos Trabalhadores no Serviço Público, Ativos e Inativos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, da Administração Pública Direta e Indireta, abarcando em seus Quadros, além dos Servidores da Secretaria estadual, os Trabalhhadores do Serviço Público que exerçam seu Mister nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência estadual e base territorial no Estado do Rio de Janeiro – RJ (...)” destaques do original. É, pois, evidente a unicidade sindical, daí decorrendo a legitimidade ativa do Sindicato recorrente. Também não procede a alegação inadequabilidade da via mandamental, por força do teor da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o mandamus foi impetrado preventivamente, antes de a pretensão se convolasse em débito. Não se confunde, pois, com ação de cobrança, o que afasta o teor da súmula invocada, como já decidiu esta Corte inúmeras vezes, como podemos demonstrar trazendo à colação os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE RECOLHIMENTO AO SINDICATO POR PARTE DO ENTE POLÍTICO. ARTS. 582 E 583 DA CLT. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 269 E 271⁄STF. 1. O mandado de segurança ajuizado pelo sindicato contra o ente político em razão da falta de recolhimento de contribuição sindical de servidor público não é sucedâneo da ação de cobrança. Trata-se de mandamus ajuizado contra ato omissivo do qual a entidade sindical somente tem ciência quando decorrido o prazo para o recolhimento, situação em que resta caracterizada a omissão. Inaplicável a Súmula n. 269⁄STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 2. Quanto às questões temporais (ocorrência de efeitos pretéritos ou não), em observância ao disposto nos artigos 582 e 583, da CLT, somente a partir do mês de abril (no primeiro dia de maio), o sindicato poderia comprovar o inadimplemento e exigir judicialmente o recolhimento da contribuição sindical dos servidores municipais. Sendo assim, é desse dia (data da ciência) que começa a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, consoante ao art. 23, da Lei n. 12.016⁄2009. Desse modo, a decadência do mandamus, na pior das hipóteses (contagem a partir do dia 1º de maio, inclusive), ocorre somente em 29 de agosto do mesmo ano, tendo o sindicato até o dia 28 de agosto para a impetração. No presente caso, a impetração se deu em 27.07.2010. Estando dentro do prazo o ato impugnado (falta de recolhimento), é de se reconhecer a adequação da via eleita. Inaplicável a Súmula n. 271⁄STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 3. Precedentes: RMS 31102 ⁄ RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.04.2011; REsp 1192321 ⁄ RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 08⁄09⁄2010. 4. Recurso especial provido. (REsp 1327402⁄MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2012, DJe 25⁄09⁄2012). Grifos nossos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284⁄STF – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SERVIDORES PÚBLICOS – RECOLHIMENTO – OBRIGATORIEDADE – LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. 1. É inviável o exame de matéria constitucional na via do apelo nobre. 2. Não há falar em vulneração do entendimento firmado nas Súmulas 269 e 271 do STF se a impetrante formula pedido estritamente mandamental. 3. No recurso especial, é indispensável a indicação do dispositivo de lei federal que se supõe violado, sob pena de incidência do óbice inscrito na Súmula 284⁄STF. 4. A contribuição sindical prevista no art. 582 da CLT estende-se aos servidores públicos municipais. 5. É cediço que a federação tem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando compelir a autoridade municipal a proceder ao desconto compulsório da contribuição sindical referente aos vencimentos dos servidores 6. Recurso especial não provido. (REsp 1192321⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄08⁄2010, DJe 08⁄09⁄2010). Grifos nossos. No que tange ao mérito, razão assiste ao recorrente. São devidas contribuições sindicais pelos servidores públicos. O fato de estar a contribuição sindical prevista na CLT não exime os servidores públicos de seu pagamento. Pacificou-se nesta Corte o entendimento de ser devida contribuição sindical por todos os trabalhadores, aí incluídos os servidores públicos. Eis alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO,CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1281281⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄04⁄2012, DJe 22⁄05⁄2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - Não impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, incide no caso o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os servidores públicos estão sujeitos à contribuição sindical. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp 1207858⁄AC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2012, DJe 30⁄03⁄2012) Grifos nossos ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: AgRg no REsp 1281281⁄SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19⁄04⁄2012, DJe 22⁄05⁄2012; EDcl no REsp 1207858⁄AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20⁄03⁄2012, DJe 30⁄03⁄2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1333728⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄09⁄2012, DJe 17⁄09⁄2012). Grifos nossos ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO. 1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.930⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2010, DJe 17⁄06⁄2010). Grifos nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. 1. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical. Precedentes: RMS n. 29.280-MT, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.12.2011; REsp 612842-RS, Segunda Turma, Rel. Minª Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp 728.973⁄PR, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10⁄04⁄2006. 2. A Municipalidade não carreou provas de que realmente há dois sindicatos efetuando a cobrança da contribuição em questão sob a mesma categoria funcional. Incidência da Súmula n. 7⁄STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 206.850⁄SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄09⁄2012, DJe 28⁄09⁄2012). Grifos nossos. Das decisões transcritas pode-se ainda extrair o entendimento de que servidores públicos são sim categoria profissional, afastando a alegação feita em sentido contrário. E tanto isso é verdade, que há sindicatos de servidores públicos registrados e em regular atividade, como é o caso do aqui recorrente. Não há de se falar em mácula ao princípio da estrita legalidade tributária. A contribuição sindical encontra seu fundamento legal no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo esta a lei que a instituiu. A norma do Ministério do Trabalho é apenas regulamentadora do tributo já instituído pela legislação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ("IMPOSTO SINDICAL") - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO. 1. A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (“imposto sindical”) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considerou recepcionada a exação pela atual Constituição Federal. 2. O desconto da contribuição sindical pode ocorrer a pedido de qualquer das entidades incluídas no rol dos beneficiários da importância da arrecadação, como previsto no art. 589 da CLT. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30930⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2010, DJe 17⁄06⁄2010). Grifos nossos TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 578 E SEGUINTES DA CLT. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Federação dos Sindicatos e Associações dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco com a finalidade de obter provimento mandamental que imponha ao Município de Recife o dever de recolher dos servidores públicos municipais a contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, em todos os meses de 2009, a partir de abril. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem, por entender que não ficou comprovada a existência de lei criadora do tributo. 3. Constam nos autos cópias do Estatuto Social da recorrente, registrado no 2° Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca do Recife, bem como de certificado expedido pelo Ministério do Trabalho atestando a regularidade de sua matrícula no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais - CNES, os quais comprovam o atendimento ao princípio da unicidade sindical e, em consequência, a legitimidade da impetrante para pleitear o desconto da contribuição sindical. 4. No mérito, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, que assentou entendimento de que a contribuição sindical tem suporte de validade no art. 578 da CLT e é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos. Faz-se ressalva apenas quanto aos inativos, que não estão sujeitos à exação. 5. Deve-se ressaltar, contudo, que não merece acolhida a pretensão inicial pelo desconto mensal do aludido tributo, porquanto, nos termos do art. 580 da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente. 6. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 36.998⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄09⁄2012, DJe 10⁄10⁄2012). Grifos nossos. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. COBRANÇA DOS SERVIDORES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição sindical, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT, é aplicável aos servidores públicos, independente de filiação, desde que observada a unicidade sindical. Precedentes. 2. A compulsoriedade da contribuição sindical não alcança os servidores inativos, por não integrar a categoria funcional diante da inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. Precedente: REsp 1.225.944⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 11.05.2011. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1261594⁄RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 30⁄08⁄2011). Grifos nossos. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. 1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário. 2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1225944⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2011, DJe 11⁄05⁄2011). Grifos nossos. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao princípio da estrita legalidade tributária na cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos. Com essas considerações, dou provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança nos termos em que pleiteada. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA Número Registro: 2013⁄0007806-3 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 40.628 ⁄ RJ Número Origem: 00355507120118190000 PAUTA: 04⁄06⁄2013 JULGADO: 04⁄06⁄2013 Relatora Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARLOS PIMENTA Secretária Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO RECORRENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADOS : MAX ANTONIO PAUL FABIO LUIZ SODRÉ LOBO E OUTRO(S) WELINGTON OLIVEIRA PONTES RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANTÔNIO JOAQUIM PIRES E ALBUQUERQUE E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Corporativas - Contribuição Sindical SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Fonte: Superior Tribunal de Justiça Endereço: stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110064
Posted on: Tue, 18 Jun 2013 18:00:26 +0000

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