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DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Laboratório Simões LTDA. em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ, postulando a concessão de antecipação de tutela para o fim específico de “(...) determinar a ré a se abster de macular o bom nome da autora nos cadastros desabonadores de crédito, tais como SERASA, SERASA/REFIN, SPC e outros órgãos análogos enquanto o débito estiver sub judice, assim como seja suspensa a exigibilidade do débito, abstendo-se a ré de proceder à execução fiscal do mesmo, até o julgamento da presente demanda, requerendo seja cominada multa diária em caso de descumprimento da medida” (sic, fl. 08). Como causa de pedir, alega, em síntese, que fora multada pela ré no valor de R$ 2.169,15 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e quinze centavos), por “(...) suposta prática de infração à legislação de sua competência” (sic, fl. 01), tendo seu nome sido incluído, por isso, nos cadastros restritivos de crédito. Alega, ainda, que o auto de infração lavrado não preenchia requisitos legais necessários à sua validade, razão pela qual ajuíza a presente ação. É o relatório. Passo a decidir. O Artigo 273 do Código de Processo Civil elenca como pressupostos positivos para a concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela a existência de prova inequívoca que permita ao Juiz se convencer da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Réu. Exige, ainda, como pressuposto negativo, que a antecipação da tutela não importe em irreversibilidade do provimento antecipado. Em análise preliminar, não vislumbro verossimilhança quanto ao direito alegado pela parte autora, pelo que se depreende da inicial e dos documentos que a instruem. Pelo que se depreende da inicial e dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência da Farmacêutica Responsável do estabelecimento quando dafiscalização realizada pela autarquia ré, o Conselho de Farmácia, ausência que ensejou a lavratura do auto de infração em questão, dada a obrigatoriedade da presença daquela no momento da inspeção. Constata-se que, em sede administrativa, já foi proferida decisão contrária à pretensão autoral (fls. 52/82), com base no argumento de que a autora infringiu o art. 24 da Lei no 3.820/60, que dispõe que, in verbis: “(...) as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades: são exercidas por profissionais, habilitados e registrados” (sic, fl. 61), restando improvido o recurso administrativo interposto pela parte autora. Veja-se, portanto, que o débito tributário cuja suspensão de exigibilidade pleiteia a parte autora já foi apreciado pela ré, através da referida decisão administrativa, tendo sido confirmado o débito junto à Ré, oriundo da Notificação de Multa 15108/10 do Conselho Federal de Farmácia, conforme fl. 82. Ademais, entende este Juízo que ao credor não se deve vedar, em termos absolutos, o manejo de medidas acautelatórias do crédito, tais como a inclusão no SERASA. Em tais casos, só à luz do caso concreto, apreciando com ponderação e cautela a prova dos autos, poderá o Juízo verificar ser ou não cabível a sustação de eventuais procedimentos adotados pelo credor, visando ao adimplemento da obrigação de que é titular. Outrossim, inexiste no caso em apreço o alegado periculum in mora a ensejar a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte ré. Considero que o deslinde da questão controvertida não prescinde da instrução probatória, não sendo recomendável o deferimento da antecipação de tutela sem antes se estabelecer o contraditório que a situação requer. Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida. Cite-se a Ré Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ. Após, à parte autora sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 10 (dez) dias e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, esclarecendo desde logo sua finalidade. Em seguida, dê-se vista à parte ré para se manifestar igualmente em provas. Se for do interesse das partes a produção de prova oral, apresentem desde já o rol de testemunhas. Outrossim, havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.Rio de Janeiro, 5 de julho de 2013. (assinado eletronicamente – Lei no 11.419/2006) CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ Juíza Federal Substituta
Posted on: Sun, 08 Sep 2013 00:39:03 +0000

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