DICA DE ESTUDO: “LEI DE SEGURANÇA NACIONAL” (Lei - TopicsExpress



          

DICA DE ESTUDO: “LEI DE SEGURANÇA NACIONAL” (Lei 7.170/83). Esta Lei Penal Especial define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Ou seja: ela é responsável pela definição de vários dos “CRIMES POLÍTICOS”. Dentre todos os crimes definidos nesta lei, deve-se dar especial atenção ao “TERRORISMO” (primeiro, por ser um crime carregado de particularidades; segundo, pois é um tema bastante debatido hoje em dia): Art. 20 – “Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas”. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Mas se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo (é o que diz o parágrafo único). Veja que a objetividade jurídica, nestes casos, é a segurança nacional. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum); e a vítima é o Estado e, indiretamente, toda a população. Em relação à competência, há discussões doutrinárias: o art. 30 da Lei diz que a competência é da Justiça Militar (mas este entendimento já foi superado); há quem entenda que é um crime que deve ser julgado pela Justiça Federal (Art. 109, IV da CF/88); mas prevalece o entendimento de que deve ser julgado pelo STF, em recurso ordinário (por força do art. 102, II, ‘b’ da CF/88). A ação penal é pública incondicionada. E os dados mais importantes: 1º) trata-se de crime equiparado a hediondo (nos termos do art. 2º, caput da Lei 8.072/90); 2º) trata-se de um crime imprescritível, nos termos do art. 5º, XLIV da CF/88. * planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm
Posted on: Sat, 15 Jun 2013 01:05:54 +0000

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