DO DIREITO DE RESPOSTA Art 17. É assegurado o direito de resposta - TopicsExpress



          

DO DIREITO DE RESPOSTA Art 17. É assegurado o direito de resposta a quem fôr acusado em jornal ou periódico. Ver tópico (2 documentos) Art 18. Se o pedido de retificação não fôr atendido de imediato, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para êste fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e o texto em duas vias, dactilografadas, da resposta retificativa, requererá ao juiz criminal que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida a resposta dentro em 24 (vinte e quatro) horas, se se tratar de jornal diário, ou no número seguinte, ou se o periódico não fôr diário. Ver tópico (1 documento) Parágrafo único. O pedido de retificação poderá ser formulado pelo próprio ofendido, ou, no caso de ofensa à memória de alguém, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Ver tópico Art 19. Recebido o pedido de retificação, o juiz, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável para, em igual prazo, dar as razões por que não publicou a resposta. Ver tópico Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, a intimação. Ver tópico Art 20. Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo. Ver tópico Art 21. Determinada a retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo determinado, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subseqüente, até que a publicação se efetue. Ver tópico Art 22. A resposta será inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos têrmos do artigo anterior. Ver tópico § 1º resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50 (cinqüenta) linhas, ainda que aquêle seja de extensão menor e não ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais longo o escrito. Ver tópico § 2º Êsses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados. Ver tópico § 3º O limite máximo não pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte excedente. Ver tópico Art 23. Será negada a publicação da resposta: Ver tópico (2 documentos) a) quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada; Ver tópico b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros; Ver tópico c) quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial; Ver tópico d) quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação; Ver tópico e) quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa; Ver tópico f) quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta. Ver tópico Art 24. Reformada a decisão do Juiz, na instância superior, o jornal ou o periódico terá o direito de haver do autor resposta as despesas com a publicação daquela, calculadas de acordo com a tabela de preços do próprio jornal ou periódico. Ver tópico Parágrafo único. A ação para haver as despesas será a executiva. Ver tópico Art 25. A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima. Ver tópico Parágrafo único. Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada. Ver tópico
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 00:44:44 +0000

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