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DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso; Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente violência. Bem jurídico: Tutela-se a liberdade individual de ter a crença e culto, seu sentimento religioso, independentemente da religião professada. Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum. O sujeito passivo é a pessoa que sofre com o escarnecimento, assim como a perturbação, impedimento de cerimônia ou prática de culto religioso, como também o vilipendio. Portanto, são pessoas determinadas que são vítimas, pois tanto pode ser um sacerdote, crente, rabino, padre, freira, pastor, ministro, assim como a toda a coletividade praticante da atividade religiosa. Tipo objetivo: há três condutas diversas previstas no artigo 208 que configuram o delito, vejamos: a) Escarnecer alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: O legislador na sua feitura de promover seu domínio com a língua pátria utilizou a palavra escarnecer ou mesmo dizer: zombar, achincalhar, troçar, mofar, ridicularizar, fazer pouco, ofender alguém publicamente em virtude de crença ou função religiosa, ao qual a crença é a fé religiosa e a função é sinônimo de cargo, exercida por pessoas determinadas como já dito anteriormente. A publicidade da ofensa entende-se, na presença de varias pessoas ou de maneira que a chegue ao conhecimento delas. b) Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Impedir é paralisar, impossibilitar, evitar que se comece cerimônia ou pratica de culto religioso; Perturbar é atrapalhar, estorvar, tumultuar, desorganizar, atrapalhar, embaraçar culto ou cerimônia religiosa. Vem a convir que cerimônia é o ato solene e exterior do culto (ex. missa, procissão, batismo, casamento) e quanto a pratica de culto religioso é o ato religioso não solene (ex. reza, ensino de catecismo, novena, oração coletiva, sessão espírita). Portanto, a exemplos fáticos são: efetuar disparo com arma de fogo, provocando barulho para que os demais fiéis não possam ouvir o sermão do padre (RT, 419/293); palavrões proferidos por pessoa embriagada e de shorts que irrompe na igreja durante a missa (RT, 491/318); altos brandos durante casamento que provocam a abreviação da cerimônia (RT, 533/394). Cabe aqui ressaltar, que se configura o delito se houver uma alteração material capaz de impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso, porquanto, em sua substancia não configura como tal um simples desvio de atenção. c) Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: A palavra vilipêndio consiste em desprezar, menoscabar, aviltar, desdenhar, injuriar, ultrajar, portanto, pode ser praticada em ato de culto religioso por palavras, escritos ou gestos e que seja cometido na presença de várias pessoas ou de maneira que chegue ao conhecimento delas, ou mesmo pode ser praticado contra objeto de culto religioso a que prestam como o altar, púlpito (tribuna), cálice, crucifixo, livros litúrgicos, turíbulos (Vaso suspenso por pequenas correntes, usado nas igrejas para nele queimar-se o incenso; incensório), aspersório (Instrumento de metal ou madeira que se mergulha em água-benta para aspergi-la sobre os fiéis na igreja). Elemento subjetivo: Em todas as condutas acima é representado pelo dolo (vontade livre e consciente) de modo especifico, já que inexiste modalidade culposa. Consumação: Trata-se de delito material, com o escarnecimento, independentemente do resultado; com o efetivo impedimento ou perturbação; com o vilipêndio, sendo este material ou de simples conduta. Tentativa: É admissível, em todas as condutas moldadas nos eixos do art.208, CP. Causa de aumento de pena: Será aumentada de um terço se houver violência, seja contra a pessoa como o objeto, mas além dessa causa de aumento de pena, o agente responderá, em concurso material de crimes, delito correspondente à sua conduta violenta como lesão corporal, dano, etc; sendo assim será forma majorada dos crimes contra o sentimento religioso devido ao emprego de violência. Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio Capitulo II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art.209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena- detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Bem jurídico: Tutela-se o sentimento de respeito pelos mortos, que configura um interesse individual coletivo, bem como um valor ético-social. Sujeitos do delito: O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive familiares do morto. Quanto ao sujeito passivo, frisa-se, não é o morto, pois este não é mais titular de direitos, portanto, atinge a coletividade, a família e amigos do morto. Trata-se de crime comum, ou seja, autoria por qualquer pessoa e crime vago, já que a ofensa atinge toda coletividade inerente ao morto, desprovidas de personalidade jurídica. Tipo objetivo: Ação ou omissão de impedir (paralisar, impossibilitar) ou perturbar (embaraçar, atrapalhar, estorvar) o enterro (transporte do corpo do falecido em cortejo fúnebre ou mesmo desacompanhado, até o local do sepultamento ou cremação, entendendo também num sentido amplo, o velório que pode ou não ser realizado no mesmo lugar do sepultamento ou cremação) ou cerimônia fúnebre (ato religioso ou civil realizado em homenagem ao morto). Ex. furar o pneu do veiculo destinado para o transporte do corpo ou deixar de fornecer automóvel para tal fim, não entregar as chaves para o tumulo. Elemento subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária, causando tumulto ou desorganização que altere seu desenvolvimento. Não há previsão de culpa. Consumação: Trata-se de crime material, portanto, basta que o agente tenha efetivamente produzido o resultado de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia fúnebre. Tentativa: É admissível, na hipótese em que o agente empregue todas as formas para produzir o resultado, mas não produzir, cessando-o. Causa de aumento de pena: será a pena aumentada de um terço se houver violência, tanto quanto contra a pessoa como contra o objeto, alem disso, o agente responderá em concurso material de cimes, com a sanção correspondente à violência a sua conduta como lesão corporal, dano, homicídio, etc. Ação penal: publica incondicionada, promovida e movimentada pelo Ministério Publico; órgão incumbido pela persecutio criminis in judicio.
Posted on: Fri, 13 Sep 2013 01:56:09 +0000

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