Decisão liminar que se contrapõe a abusividade de Plano de - TopicsExpress



          

Decisão liminar que se contrapõe a abusividade de Plano de saúde no que tange aos aumentos por faixa etária superiores ao autorizado pela ANS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto. Bairro Guamá, Campus Profissional II CEP 66.075 - 110 ? Belém ? Pará (PA). Telefone (91) 3229-7141, e-mail:[email protected], site:tjpa.jus.br Processo nº -96.2013.814.0801 Requerente : Requerido : Plano de saúde Juiz de Direito: Dr. Miguel Lima dos Reis Junior Vistos, etc. Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada na Ação na epígrafe, movida por Cliente em face de Plano de Saúde. Alega a requerente que é usuária do plano de saúde oferecido pela PLANO, empresa ora requerida, desde 2008, e que pagava, mensalmente, até o dezembro/2010, o valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), e que no mês seguinte, janeiro/2011, ano em que completaria 60 anos, o valor de sua mensalidade passou a ser de R$ 542,95 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos). Afirma que não tem condições financeiras de arcar com o valor da mensalidade, após o aumento brusco efetuado pela requerida, e, por se tratar de um aumento ilegal, baseado apenas na idade da requerente, pleiteia a mantença do valor anterior aos aumentos discutidos até a resolução do mérito. É o relatório. Decido. No caso em questão, encontram-se presentes os pressupostos do art. 273 do CPC adiante transcrito e se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I do mencionado artigo, ensejando consequentemente a concessão da TUTELA ANTECIPADA. ?Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Cabe esclarecer que o aumento se deu em função de mudança de faixa etária, porém, não em virtude da autora ter completado 60 anos, como dito na inicial, e sim quando a mesma completou 59 anos, conforme disposição contratual e de acordo com o termo de compromisso anexado. O aumento, devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, está aparentemente fora da realidade, visto que a requerente vive uma maneira regrada, no limite de sua capacidade econômica. A requerida, talvez para evitar a aplicação da Lei n.º 10.741/2003, aumentou a mensalidade da requerente quando ainda contava com 59 anos de idade. Todavia, apesar de ter procedido o aumento brusco antes de a requerente completar 60 anos, a lei acima mencionada deve ser aplicado ao caso, por analogia, fazendo-se as devidas adequações. Assim, na falta de critério para aumento de mensalidades de planos de saúde, as operadoras têm usado o da idade, contudo, tal critério esbarra na norma protetiva da Lei 10.741/2003, que é clara ao vedar reajustes por conta da mudança de faixa etária. Nesse passo, merece acolhida o pedido de tutela formulado pela requerente, uma vez que o contrato não é superior à lei. E não conceder a medida impõe dano de difícil reparação à requerente, e concedê-la, além de ser suportável à requerida, poderá ser facilmente revertida com a cobrança da diferença apurada em caso de improcedência do pedido. Presente os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a requerida, PLANO, mantenha o valor de R$ 349,14 (trezentos e quarenta e nove reais e quatorze centavos) na cobrança do plano de saúde da senhora CLIENTE, permitindo-se apenas o reajuste anual autorizado pela ANS, até decisão final do presente feito. Em caso de descumprimento estipulo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada valor cobrado em desacordo com a presente decisão, a ser revertida em favor do requerente. Designe-se a secretaria audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra-designada. Intime-se a parte requerente que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de julho de 2013. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito
Posted on: Mon, 09 Sep 2013 19:43:51 +0000

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