Decisão simplória e fraquíssima... se a expressão "Deus seja - TopicsExpress



          

Decisão simplória e fraquíssima... se a expressão "Deus seja louvado" viola a laicidade (e esse é o mérito da ação), ela viola uma garantia fundamental (artigo 19, I, da Constituição Federal), donde não só "pode" como deve o Poder Judiciário determinar sua retirada caso conclua pela sua inconstitucionalidade; o fato de não haver "clamor popular" contra ela não significa rigorosamente nada, já que laicidade significa neutralidade axiológica (valorativa) do Estado relativamente a quaisquer religiões e crenças teístas; a afirmação de que referida expressão não viola direito de ninguém ignora que a laicidade, em si, é uma garantia fundamental e que ela, em si, é violada pela referida expressão, pois considerando que a laicidade exige neutralidade axiológica (valorativa) relativamente a quaisquer religiões e crenças teístas, tal é absolutamente violado pelo louvor a Deus nas cédulas de dinheiro; irrelevante a maioria da população ser a ela favorável, já que direitos e garantias fundamentais existem justamente para proteger minorias e grupos vulneráveis de voluntarismos majoritários [arbitrários]; a expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da Constituição Federal, foi tida como sem significação jurídica pelo STF (ADI 2.076), ao passo que, ainda que tenha a si atribuída qualquer significação jurídica, deve ser uma condizente com a laicidade estatal igualmente consagrada na Constituição, o que só pode significar que não pode haver proibição a religiões/crenças teístas em geral e, consequentemente, respeito às crenças de todos e mesmo à "crença ateísta", ou seja, a descrença em entidades divinas; embora "Estado Laico não seja Estado Ateu" como muitos adoram falar (não foi dito na sentença), isso só significa que o Estado não pode repudir/proibir religiões e crenças teístas em geral; a longa tradição cristã do Brasil não é argumento absoluto, pois se existe uma tradição inconstitucional, a inconstitucionalidade deve ser reconhecida e assim declarada/repudiada/nulificada pelo Poder Judiciário; os diversos feriados religiosos efetivamente violam a laicidade estatal e, ainda, a isonomia, já que se trata de distinção arbitrária e, portanto, privilégio [discriminatório], donde entendo que realmente devem ser abolidos "feriados religiosos", com sua substituição por "feriados laicos" para resguardar a saúde do trabalhador [eu sempre sugiro um feriado-de-quatro-dias-por-mês, de quinta a domingo, o que prestigiaria ainda mais a saúde e o descanso de trabalhadoras e trabalhadores que os atuais feriados, que muitas vezes caem em finais de semana por meses a fio], ressalvados "feriados religiosos de alto apelo popular" [a meu ver, apenas Natal e Carnaval], por muito mais conectados com uma tradição histórico-cultural do que com a crença religiosa que lhes deu origem, o mesmo podendo ser eventualmente argumentado relativamente a nomes de cidades e monumentos históricos, como o "Cristo Redentor". Além do mais, a decisão sequer tentou explicar o que entende por laicidade estatal/Estado Laico e, assim, de que forma dito conceito, que constitui garantia fundamental de nossa Constituição, não estaria afrontado pela referida expressão nas cédulas de dinheiro... conjur.br/2013-jul-25/justica-nao-excluir-expressao-religiosa-cedula-real-sentenca
Posted on: Sat, 27 Jul 2013 00:22:09 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015