Desoneração das Exportações REGIME GERAL DE - TopicsExpress



          

Desoneração das Exportações REGIME GERAL DE DESONERAÇÃO O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), ICMS (art. 155, §2º, X, a) e as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, §2º, I). Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a compra dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, o valor correspondente a esses tributos não devem compor o preço do produto exportado. REINTEGRA A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). A criação desse regime motivou-se pelo fato de haver no sistema tributário brasileiro tributos indiretos dos quais as exportações não eram desoneradas. Para compensar esses resíduos tributários, nas exportações de bens manufaturados, a empresa exportadora poderá receber um crédito equivalente a 3% da receita de exportação. O crédito apurado no REINTEGRA poderá ser ressarcido ao exportador em espécie ou utilizado para compensar outros débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Cumpre destacar que o regime especial se aplica tanto às exportações realizadas diretamente pela empresa quanto àquelas indiretas, nas quais uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) atua como intermediária na exportação. O REINTEGRA possui outras características que merecem destaque. Para evitar procedimentos burocráticos adicionais, o próprio exportador atesta para a RFB o cumprimento pelo produto exportado dos requisitos do regime, sobretudo quanto ao limite de conteúdo importado. O processamento dos créditos do Reintegra é realizado por sistema eletrônico da Receita Federal (PER/DCOMP), o que garante rapidez e segurança na validação dos créditos, mesmo no caso de reintegração em espécie. Além disso, o pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente podem ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque. Por fim, o REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas a partir da data de 1º/12/2011 e até 31/12/2012. Para conhecer os produtos beneficiados pelo Reintegra e o respectivo limite de conteúdo importado veja o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o regime.
Posted on: Mon, 08 Jul 2013 02:10:52 +0000

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