Dica de Concursética!!! Por Dizer o Direito ASSISTENTE DE - TopicsExpress



          

Dica de Concursética!!! Por Dizer o Direito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (Parte II) Como ocorre a habilitação do ofendido (ou de seus sucessores) como assistente: 1) O ofendido (ou seus sucessores) deverá, por meio de um advogado dotado de procuração com poderes específicos, formular pedido ao juiz para intervir no processo como assistente da acusação; 2) O juiz manda ouvir o MP; 3) O MP somente pode se manifestar contrariamente à intervenção do ofendido como assistente da acusação se houver algum aspecto formal que não esteja sendo obedecido (exs: o sucessor pediu para intervir, mas o ofendido ainda está vivo; o advogado não possui procuração com poderes expressos). O MP não pode recusar o assistente com base em questões relacionadas com a oportunidade e conveniência da intervenção. Preenchidos os requisitos legais, a intervenção do ofendido como assistente é tida como um direito subjetivo; 4) O juiz decide sobre a intervenção, ressaltando mais uma vez que esta somente poderá ser negada se não atender aos requisitos da lei. 5) Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança. Poderes do assistente Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri. Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar. Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP. Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação? Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor: • Apelação; • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade. Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido. Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP. O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença? SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF: A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...) (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010) Recurso pode ser interposto pelo ofendido (ou sucessores) mesmo que ele não estivesse habilitado nos autos como assistente O recurso pode ser interposto tanto pelo ofendido (ou sucessores) que já está habilitado nos autos na qualidade de assistente da acusação como também nos casos em que a vítima ainda não era assistente, mas decide intervir no processo apenas no final, quando observa que a sentença não foi justa (em sua opinião) e que mesmo assim o MP não recorreu. Nesse caso, o ofendido (ou seus sucessores) apresenta o recurso e nesta mesma peça já pede para ingressar no feito. Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença? • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP); • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP). Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra. Súmula n.° 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP. O prazo para o assistente de acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência do enunciado da Súmula n.º 448 do STF. STJ. 5ª Turma. HC 237574/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
Posted on: Mon, 01 Jul 2013 02:29:09 +0000

© 2015