Diretora do Lar do Garoto acumula função pública e pode ser - TopicsExpress



          

Diretora do Lar do Garoto acumula função pública e pode ser demitida apalavraonline.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=2&Itemid=128&id_noticia=+6678 Cidades Redação | 25.Outubro.2013 Diretora do Lar do Garoto acumula função pública e pode ser demitida A- A+ Sob acusação de acúmulo de cargos públicos, a diretora do Lar do Garoto “Pe. Otavio dos Santos”, Maria Francinete Costa Lima, está sendo acionada junto ao Ministério Público Estadual e poderá perder o posto nas próximas horas. A Casa do Garoto tem sede em Lagoa Seca A representação, formalizada pelo funcionário José Marcelo Arruda, da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Maria Alice de Almeida” (FUNDAC), mantenedora do órgão, revela que a diretora exerce ao mesmo tempo o cargo de técnica administrativa da Secretaria de Educação do município de Campina Grande, incorrendo portanto em crime, conforme a legislação pátria. O Lar do Garoto tem sede em Lagoa Seca, onde a diretora dá expediente, e a sua função de técnica é em Campina Grande, com horário incompatível à atividade da gestão no outro Município, segundo a denúncia. O advogado Alex Souto Arruda patrocina a causa “A acumulação irregular de cargos público é uma triste realidade brasileira, principalmente nas cidades do interior onde muitas vezes não há qualquer fiscalização do poder público. Essa prática gera grande prejuízo à população, deixando o serviço público de ser prestado adequadamente, ou mesmo totalmente, pois não há como alguém cumprir duas, três ou quatro funções públicas simultaneamente”, justifica o autor, cuja causa é patrocinada pelo advogado Alex Arruda. Ao tempo em que representou junto ao MPE, Marcelo levou a denúncia à Secretaria de Educação de Campina Grande e mandou cópias dos arrazoados para a presidência do Tribunal de Contas do Estado. Segue, na íntegra, a representação contra a diretora do Lar do Garoto: Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, JOSÉ MARCELO ARRUDA, brasileiro, solteiro, funcionário público, lotado na FUNDAC sob matrícula de n.º: 663.641-1, domiciliado nesta cidade e residente na Rua Euclides Carolino Lima, 30, Campina Grande-PB, portador do CPF de n.º: 028.323.374-57 e do RG de n.º: 2284665-SSP/PB, através de seu bastante procurador e advogado, infra-assinado, VEM, com axiomático respeito, ante a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 37, XVI e XVII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c.c. o art. 120, XII, da Lei Complementar n.º: 58, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e dá outras providências, bem como com supedâneo nos arts. 121, §§ 1.º e 2º, 122, 123 e 136, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º: 2.378, de 07 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande-PB, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, para REPRESENTAR contra MARIA FRANCINETE COSTA LIMA, brasileira, solteira, funcionária pública Municipal e Estadual, lotada na Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, como Diretora do Lar do Garoto Pe. Otávio dos Santos, bem como na Secretaria de Educação de Campina Grande-PB, no cargo de Técnico Administrativo, domiciliada em Campina Grande-PB e com endereço profissional, onde poderá ser notificada, na Rua Paulino Raposo, 347, Campina Grande-PB, CEP: 58.400-358, endereço da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB, bem como no Lar do Garoto Pe. Otávio dos Santos, que fica localizado no Sítio Imbaúba, s/n, Zona Rural de Lagoa Seca-PB, CEP: 58.117-000, tudo pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor: Diante dos documentos anexos, vê-se que a representada, a Sra. MARIA FRANCINETE COSTA LIMA, acumula dois cargos público, um no Estado da Paraíba, mais precisamente na Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida - FUNDAC, como Diretora do Lar do Garoto Pe. Otávio dos Santos, cuja matricula da mesma é a de n.º: 663.605-5, e outro nessa Secretaria de Educação de Campina Grande-PB, como Técnico Administrativo, o que é fato público e notório. Logo, estamos diante da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico, devendo ser apurado tal conduta da representada e, a mesma, ser punida na forma da lei. A acumulação irregular de cargos público, Vossa Excelência, é uma triste realidade brasileira, principalmente nas cidades do interior, onde, muitas vezes, não há qualquer fiscalização do poder público. Essa prática gera grande prejuízo à população, deixando o serviço público de ser prestado adequadamente, ou mesmo totalmente, pois não há como alguém cumprir duas, três ou quatro funções públicas simultaneamente. Em regra, o ordenamento jurídico pátrio veda a cumulação remunerada de cargos públicos, começando pela nossa Carta Magna de 1988 que reza: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Já o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, Lei Complementar n.º: 58, de 30 de dezembro de 2003, dispõe que: Art. 121 - Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de remuneração e/ou de provento, a autoridade a que se refere o art. 131 notificará o servidor, para apresentar opção por uma das remunerações, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da data da ciência, e, na hipótese de omissão, adotará 27 procedimento sumário para apuração da irregularidade e aplicação das medidas cabíveis, observado o seguinte: § 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão ou cassação de aposentadoria, conforme o caso, em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal de remuneração, assim considerado o cargo ou os cargos ocupados posteriormente à investidura inicial. Indo mais além, o Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande-PB, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, Lei n.º: 2.378, de 07 de janeiro de 1992, estabelece: Art. 121 - Ressalvado os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargo, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. Art. 122 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 123 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Art. 136 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Portanto, havendo acumulação em hipótese não abrangida pela nossa Constituição Federal de 1988, a legalidade deverá ser recomposta, devendo o servidor escolher um dos cargos, caso haja boa-fé ou ser demitido, caso fique apurado a má-fé em processo disciplinar. Sobre o tema, CARVALHO FILHO (2009), nos ensina que: A vedação atinge, por conseguinte, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração Direta e Indireta, seja dentro de cada uma, seja entre os dois setores da Administração entre si. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo.8º Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 579.) Ainda, como relação ao âmbito de aplicação, pouco importa se a acumulação se dá na mesma unidade federativa ou em unidades distintas. Em um caso como no outro, persiste a vedação. Inexistirá compatibilidade se em alguns dos cargos for exigida dedicação exclusiva, como é o caso do cargo de Diretora do Lar do Garoto, que é exercido pela representada, o que, nestes casos, será impossível a acumulação até mesmo com atividades privadas remuneradas, já que é de dedicação exclusiva. Em caso de acumulação inconstitucional, estando o servidor de boa-fé, este deverá escolher em qual dos cargos permanecerá, nos termos do citado artigo. O servidor poderá fazer a opção até o último dia do prazo para apresentar defesa. Para isso, a Autoridade Administrativa notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata. Não fazendo a opção, caracterizará a má-fé e por consequência o servidor perderá ambos os cargos, devendo, ainda, devolver o que recebera ilegalmente. Nesse sentido trazemos a baila uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (RMS 23917, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00139). Trazemos, ainda, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a improbidade administrativa na acumulação irregular de cargos públicos remunerados, quando há incompatibilidade de horários. Vejamos a jurisprudência abaixo: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119 da Lei 8.112/90. (AC 2003.41.00.005421-8/RO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma,DJ p.30 de 21/09/2007) Logo, não poderia, jamais, a representada cumular dois cargos públicos, pois, como já afirmamos, pouco importa se a acumulação se dá na mesma unidade federativa ou em unidades distintas. Em um caso como no outro, persiste a vedação. Diante do exposto, requer o suplicante que Vossa Excelência receba a presente representação e, de imediato, determine a abertura de processo para apurar o fato, devendo ser aplicada as medidas legais cabíveis, para que seja sanada tal irregularidade, pois, a representada está cumulando, ilegalmente, dois cargos públicos, devendo ela optar por um, se agiu de boa-fé, ou ser demitida, caso tenho agido com má-fé, devendo a mesma ser condenada a devolver ao erário público tudo que ela recebeu. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Campina Grande-PB, 23 de outubro de 2013. Alex Souto Arruda OAB/PB – 10.358 Fonte: Da Redação
Posted on: Sun, 27 Oct 2013 13:04:47 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015