#Distrato. Nos termos do art. 472 do CC/2002, o distrato faz-se - TopicsExpress



          

#Distrato. Nos termos do art. 472 do CC/2002, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Qualquer contrato pode cessar pelo distrato. É necessário, todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o cumprimento é a via normal de extinção. Contrato extinto não precisa ser dissolvido. O distrato é, segundo Messineo, em substância, um caso de retratação bilateral do contrato, que se perfaz mediante um novo contrato (solutório e liberatório), de conteúdo igual e contrário ao do contrato originário e celebrado entre as mesmas partes do contrato que se irá dissolver. A sua eficácia é ex nunc, operando sem necessidade de pronunciamento judicial. A exigência de observância da mesma forma do contrato, no distrato, deve ser interpretada com temperamento: o distrato deve obedecer à mesma forma do contrato a ser desfeito quando este tiver forma especial, mas não quando esta for livre. b.2) Resilição unilateral: denúncia, revogação, renúncia e resgate. A resilição unilateral pode ocorrer somente nas obrigações duradouras, contra a sua renovação ou continuação, independentemente do não-cumprimento da outra parte, nos casos permitidos na lei (p.ex., a denúncia prevista nos arts. 6º, 46, §2º. E 57 da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato), ou no contrato, quando as partes tenham expressamente pactuado a possibilidade de resilição unilateral. A obrigação duradoura é aquela que não se esgota em uma só prestação, mas supõe um período de tempo mais ou menos largo, tendo por conteúdo ou uma conduta duradoura (locação, arrendamento etc.) ou a realização de prestações periódicas (fornecimento de gás, de alimentação, de energia etc.). Nesses casos, a resilição unilateral é denominadadenúncia. A resilição é o meio próprio para dissolver os contratos por prazo indeterminado. Se não fosse assegurado à parte o poder de resilir, seria impossível libertar-se do vínculo se o outro contratante não concordasse. Cumpre mencionar ainda o contrato de mandato, no qual a resilição unilateral denomina-serevogação ou renúncia, conforme a iniciativa seja, respectivamente, do mandante ou do mandatário. A resolução unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc, não retroagindo. Para valer, precisa ser notificada à outra parte, produzindo efeitos a partir do momento em que chega ao seu conhecimento. Em princípio não precisa ser justificada, mas em certos contratos exige-se que obedeça à justa causa. Na hipótese, a ausência de justa causa não impede a resilição, mas obriga a parte a indenizar perdas e danos. No ponto, deve-se ter em mente o art. 473 do CC/2002: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. c) Morte de um dos contratantes. A morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois seu efeito é ex nunc. d) Rescisão. Existe o hábito no meio negocial de utilizar a expressão rescisão englobando as figuras da resolução e da resilição. Contudo, tecnicamente falando, a rescisão ocorre nas hipóteses de dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão ou que foram celebrados em estado de perigo. A lesão está prevista no art. 157 do CC: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. O estado de perigo, por sua vez, vem disciplinado no art. 156 do CC: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Posted on: Sat, 02 Nov 2013 13:32:55 +0000

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