Dto Penal Especial: É possível o auxílio por omissão? Como se - TopicsExpress



          

Dto Penal Especial: É possível o auxílio por omissão? Como se pd colaborar dolosamente materialmente se omitindo? A doutrina já sedimentou: imagina um bombeiro q verifica uma pessoa prestes a pular de um determinado viaduto bradando q vai se suicidar; o bombeiro olha nem sequer tenta remover aquela ideia e vai embora = omissão juridicamente relevante pq segundo art. 13, § 2º do CP q trata da omissão penalmente relevante verifica-se q responde pelo resultado q deveria ter evitado aquele indivíduo q tinha o dever de agir e podia fazê-lo, então o bombeiro tinha o dever de agir p/ evitar aquele resultado suicídio, não agindo caso aquele resultado morte se aperfeiçoe ele responderá por aquele crime de participação em suicídio através de sua omissão, aí então se caracteriza a modalidade de auxílio por omissão. É possível sim, na hipótese de qdo aquele q se omitiu tinha o dever de agir e podia fazê-lo (art. 13, § 2º do CP). Artigo 123 do CP = infanticídio. Sujeito passivo: o nascente = aquele ser, aquela pessoa q ainda está sob vinculação direta com a mãe em trabalho de parto; e o neonato, aquilo q é o nascido de novo = recém-nascido, q acabou de nascer; imagina q a mãe sob a influência do estado puerperal acaba matando o filho recém-nascido, se comprovada tal situação = infanticídio; a mãe sob a influência do estado puerperal ela mata um recém-nascido em uma maternidade certa de aquele era seu filho, porém vem a descobrir posteriormente q não era = erro sobre a pessoa = art. 20, § 3º do CP, responde pelo crime considerando as características da pessoa contra a qual se queria, se desejava praticar o crime e não as características daquela contra qual efetivamente praticou = responderá por infanticídio. É um crime próprio, pq somente a mãe pd praticar, mas não admite coautoria ou participação? Sim, aquele indivíduo q junto com a mãe desenvolve a conduta de matar a criança recém-nascida, ele tbm é coautor do crime de infanticídio – art. 30 do CP, não é uma circunstância subjetiva ser mãe para matar aquele filho na hipótese do infanticídio? Sim. É elementar do crime ser mãe? Sim, então tal circunstância embora pessoal, é elementar, sendo assim, comunica aos demais coautores ou partícipes o q faz com q eles tbm respondam pelo crime de infanticídio. E se a mãe não desenvolve a conduta, mas sob a influência do estado puerperal incentiva outrem a matar o filho recém-nascido? Se a mãe não desenvolve a conduta de matar, conduta essa básica do crime de infanticídio não estaremos diante do crime de infanticídio, então não há como se estender ao pretenso coautor tal circunstância elementar; então ele responderia por homicídio e ela por participação no homicídio do filho; se um outro instiga a mãe a matar o filho, desde q ela esteja sob a influência do estado puerperal e o filho seria o filho recém-nascido, o outro é partícipe do crime de infanticídio pq a mãe desenvolvera a conduta; se a mãe instiga, mas não desenvolve a conduta outrem a matar o seu filho, mesmo q ela esteja sob a influência do estado puerperal e ele seja o seu filho recém-nascido, não há q se falar em infanticídio, e sim, em homicídio. Imagina a mãe q tenha 2 filhos, um de 6 anos de idade e outro recém-nascido, e ela sob a influência do estado puerperal, ela mata logo após o parto o filho de 6 anos e não o filho recém-nascido, não pratica infanticídio, pq este exige como sujeito passivo do crime o nascente ou o neonato, ela responderá por homicídio, aplica-se a regra do art. 26 do CP, se ele tinha ou não condições de compreender o caráter ilícito do fato no momento em q desenvolvera a conduta; responderá por homicídio com as consequências da extensão das regras do artigo 26, significa dizer, qdo ela desenvolveu a conduta, ela tinha condições de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se com esse entendimento ou o grau do estado puerperal era tão elevado q ela naquele instante não tinha capacidade de compreensão alguma e, portanto, seria inimputável? Se disser não tinha capacidade = aplica o 26, caput; se ela tinha parcial capacidade de compreensão, aplica-se o 26, § único do CP.
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 23:49:34 +0000

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