E agora tenho duas solicitações que não posso deixar de - TopicsExpress



          

E agora tenho duas solicitações que não posso deixar de atender. A primeira é de minha amiga Ana Flavia, da cidade de Floriano/PI. Ela me pediu para dar algumas dicas sobre flagrante impróprio. Vamos lá: Flagrante Impróprio – Inciso III do art. 302 do CPP – ocorre quando o agente é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade policial, pela vítima ou por qualquer pessoa, ou seja, tem que haver perseguição, seja pela vítima, autoridade policial ou qualquer pessoa do povo. Caso não tenha perseguição não há que se falar em flagrante impróprio. Verificamos que a principal diferença entre o flagrante impróprio e o flagrante presumido está exatamente neste elemento volitivo, que se caracteriza pela vontade de perseguir. O CPP define perseguição no art. 290, §1º, devendo-se observar que a mesma deve ter início logo após, podendo durar o tempo que for necessário, desde que seja ininterrupta. OBS. 1: Esta perseguição deve ser ininterrupta, não pode sofrer solução de continuidade, caso a perseguição seja quebrada haverá a desconfiguração deste tipo de prisão em flagrante. Porém, a perseguição não precisa ser instantânea. Instantânea é uma perseguição iniciada no exato momento do delito. No flagrante impróprio está dispensada a certeza visual. Desta forma, a perseguição pode ter lapso temporal entre a prática do crime e a perseguição. O lapso temporal é casuístico e deve haver uma razoabilidade para a sua caracterização. Ex. Pessoa informa a amigos que foi assaltado há 15 minutos, os amigos se reúnem e resolvem prender o sujeito. Houve perseguição que não foi instantânea, porém, se for ininterrupta, dure o tempo que for, o indivíduo estará em flagrante. OBS. 2: A perseguição não precisa ser realizada pela mesma pessoa. Ex. Polícia Civil de um Estado persegue o criminoso, ao chegar em outro Estado os policiais locais dão continuidade à perseguição. OBS. 3: Se a pessoa perseguida entra em uma residência, é possível que a autoridade policial entre no referido domicílio? A situação é controversa. Nos casos de flagrante delito de crimes ocorridos dentro do domicílio, é perfeitamente possível que a autoridade ou agente policial ingresse no mesmo sem maiores formalidades. Entretanto, se o crime tiver ocorrido fora do domicílio, com a perseguição do agente até que o mesmo ali ingresse, haverá as seguintes variantes: a) se o perseguido entrar na residência alheia sem autorização do morador, o perseguidor poderá adentrar no domicílio para prendê-lo em flagrante sem problema, até porque terá ocorrido, no mínimo, o crime de violação de domicílio: APELAÇÃO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - CRIME CONSU¬MADO - RESISTÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FIXAÇÃO - EXA¬CERBAÇÃO - MOTIVAÇÃO - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O roubo majorado se consumou porque os agentes obrigaram a vítima a ingressar no seu próprio veículo, ocasião que perdeu a disponibilidade sobre o mesmo. O que aconteceu quando os agentes atuaram com emprego de arma de fogo, fazendo com que fossem entregues a eles as chaves do veículo. 2. Comete crime de resistência o agente que procurando evitar a sua prisão em flagrante atira contra os policiais. 3. Quem ingressa, durante perseguição policial para evitar a sua prisão em flagrante em casa alheia, fazendo uso de arma contra os moradores comete crime de violação de domicílio qualificado. 4. As circunstâncias judiciais que influenciam na fixação da pena base, dentro do poder discricionário do magistrado deverão ser claramente mencio¬nadas com base nos elementos constantes nos autos. 5. A circunstância judicial não estando motivada não pode servir para exacerbar a pena base. Por esse motivo deve ser reduzida. (TJRJ - 0001827-78.2004.8.19.0203 (2005.050.04864) – APELACAO - DES. AZEREDO DA SILVEIRA - Julgamento: 06/12/2005 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL) b) Pergunta-se: se o perseguido adentra em casa alheia, com o consentimento do morador, que sabe que o mesmo se encontra fugindo da perseguição, o morador acabará incorrendo no crime de favorecimento pessoal (art. 348 do CP)? Deve-se fazer distinção entre uma prisão em cumprimento a um mandado judicial e uma prisão em flagrante na qual ocorre perseguição, da mesma forma que será importante observar se o fato (ingresso no domicílio) ocorreu durante o dia ou a noite. Nos casos de cumprimento de mandado judicial no qual a pessoa a ser presa se encontra em domicílio alheio, o morador será intimado a entregar o preso; e em caso de descumprimento, sendo dia, o executor do mandado convocará duas testemunhas e ingressará no recinto através do arrombamento das portas, efetuando a prisão (art. 293 do CPP): Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão. Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito. Neste caso (recusa do morador na permissão de acesso do executor do mandado em seu domicílio durante o dia), não havendo justificativa legal para a negativa, incorrerá o mesmo no crime de favorecimento supra indicado. Já na recusa durante o período noturno não há que se falar em favorecimento pessoal, entendendo a doutrina que o mesmo se encontra no exercício regular de direito. No caso de ingresso em casa alheia durante a perseguição, com o consentimento do morador, o posicionamento majoritário é o de que o estado de flagrância autoriza que os persecutores adentrem no domicílio, dia ou noite, independentemente de mandado, desde que a perseguição venha ocorrendo de forma ininterrupta. A hipótese é controversa, mormente diante do disposto do art. 294 do CPP, que indica a aplicação do teor do art. 293 acima transcrito aos casos de flagrância. Contudo, o posicionamento dominante, frente ao comando do art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal, é o de que, no caso de perseguição que caracteriza estado de flagrância, o ingresso no domicílio para fins de prisão é perfeitamente possível. Neste sentido: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME HEDIONDO. MATÉRIA NÃO-DISCUTIDA EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO OU QUASE¬-FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO AUTO. MERAS IRREGULARIDADES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Não se conhece de argumento relativo à possibilidade de concessão de liberdade provisória em crime hediondo, sob pena de indevida supressão de instância, na hipótese de não ter havido o seu exame em 2º grau de jurisdição. II. A perseguição pode ser caracterizada pelo patrulhamento e guarda, visando à prisão do autor do delito, pois a lei não explicita as diligências que a caracterizam, sendo que a única exigência é referente ao início da perseguição, a qual deve se dar logo após a prática do fato. III. Não é ilegal a entrada em domicílio sem o consentimento do autor do delito, que é perseguido, logo após a prática do crime, pela autoridade policial, pois a própria Constituição Federal permite a entrada em casa alheia, mesmo contra a vontade do morador, para fins de prisão em flagrante. IV. Meras irregularidades ocorridas no auto de prisão em flagrante, que não podem ser consideradas essenciais, não autorizam, por si só, a revogação da custódia cautelar. V. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ. HC 10899 / GO (Habeas Corpus 1999/0091473-2). Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. J. 13/03/2001. DJ 23/04/2001 p. 166 Em sentido contrário: “Perseguir é rastrear; é estar no encalço de determinada pessoa; é seguir o caminho por ela tomado, para encontra-la. Procura, com posterior encontro, não se confunde com perseguição e consequente captura. Por esse motivo, a perseguição não há de ser desordenada, devendo ser entendida como a ação de procura e encalço dos meliantes, não a esmo ou aleatoriamente, mas possuindo-se como ponto de partida, rumo, itinerário, trajetória certos e definidos. Não quebra a continuidade a substituição ou alternância de perseguidores, desde que não haja interrupção na perseguição. Intentando o autor da infração homizar-se na própria casa ou em domicílio alheio, insta que se observe e acate o preceito do artigo 293 do Código de Processo, ex vi da remissão feita pelo artigo 294.” (PEDROSO, Fernando de Almeida. Prisão em flagrante. São Paulo, 56 (167), jul./set. 1994, p. 30) c) Pergunta-se: e se o perseguido adentrar na sua própria casa, a polícia pode entrar sem mandado de prisão? A mesma situação indicada no item b será aplicável, salvo a incidência do crime de favorecimento pessoal, que somente poderia ser praticado pelo terceiro que lhe desse guarida. Em princípio, no interior da casa não está ocorrendo a prática de nenhum delito. Isso porque a jurisprudência entende que não configura o crime de violação de domicílio (CP, art. 150) se o agente entrou na casa somente para escapar à perseguição policial (TACrSP, RT 637/283; TJRS, RT 768/674). HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ROUBO QUALIFICADO POR TRÊS VEZES - ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA ANTE O ESTADO FLAGRANCIAL - CURADOR A RÉU MENOR - NOMEAÇÃO ATENDIDA - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO SEGUNDO PACIENTE E A UM TERCEIRO CO-RÉU, POR NÃO TEREM TIDO QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO CRIME - DIREITO NÃO EXTENSIVO AO PRIMEIRO PACIENTE E AO QUARTO CO-RÉU, POR CONFESSOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS - ORDEM DENEGADA. 2. Havendo perseguição imediata e ininterrupta a um dos autores do roubo, logo após a sua execução e, no prosseguimento das diligências, efetuada a prisão dos outros dois meliantes, inclusive na posse de uma parte da “res furtiva”, está caracterizado o estado de flagrância, não havendo que se cogitar em violação de domicílio, se os policiais, ato contínuo, percebem que um dos meliantes, em situação de flagrante delito” (art.5º,XI da CF) se oculta no interior da sua residência, onde, inclusive, é encontrada a arma do crime e outra parte do produto da subtração, mediante violência. 3. O réu menor, a quem foi nomeado curador, que não os policiais que efetuaram a prisão dos incriminados, ficou devidamente agasalhado pela respectiva exigência legal, não ha¬vendo que se falar em suspeição do curador, se não comprovada. Ademais disso, houves¬se irregularidade, esta não se constituiria em nulidade, por não contaminar a ação penal. (TAPR - Segunda C. Criminal (extinto TA) - HCC 163391-8 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Sonia Regina de Castro - Unânime - J. 23.11.2000) OBS. 4: É possível a captura em flagrante impróprio se a pessoa, ao ser capturada, está sem os objetos ou instrumentos do crime? A resposta é SIM. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o fato de o sujeito ser capturado sem nada nas mãos (sem os objetos do crime) não desconfigura o flagrante impróprio. A presença de objetos e instrumentos do crime é exigida para o flagrante presumido, no qual não ocorre perseguição. Um forte abraço a todos.
Posted on: Thu, 18 Jul 2013 20:40:41 +0000

Trending Topics



Recently Viewed Topics




© 2015