EM DEFESA DO VALOR DA DIGNIDADE HUMANA E NÃO Á VIOLÊNCIA - TopicsExpress



          

EM DEFESA DO VALOR DA DIGNIDADE HUMANA E NÃO Á VIOLÊNCIA REITERADA DA MULHER.... A TODAS AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PARTILHO COM ELAS A DECISÃO JUDICIAL, PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, E FEZ-SE JUSTIÇA APÓS 26 DE VIOLÊNCIA DE QUE FUI VÍTIMA...VENCI AQUI MAS FICA NO PASSADO O SOFRIMENTO EM MUITOS MOMENTOS DA MINHA VIDA QUE DEIXEI DE SENTIR-ME UM SER HUMANO OU MULHER QUE HOJE SOU....PARETILHEM AMIGAS E NÃO TENHAM MEDO DE LUTAR PELA DIGNIDADE HUMANA DA MULHER, PELO RESPEITO E VALORES HUMANOS... LAURA VELOSO Acórdãos TRG Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 622/08.1TMBRG.G1 Relator: RITA ROMEIRA Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RG Data do Acordão: 13-06-2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL Sumário: I - O cônjuge não culpado, quanto aos danos puramente decorrentes do divórcio, deverá nos termos do disposto no artigo 1792º do Código Civil, na própria acção de divórcio, peticionar a condenação do cônjuge culpado, que aí, deve ser condenado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. II – São estes factos, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), os geradores da obrigação de indemnizar. III – Apesar da subjectividade para quantificar o dano moral sofrido pela recorrente, causado pela dissolução do seu casamento, que durava há mais de 26 anos e de, assim, ver ruir um projecto de vida que se presume imaginou para toda a vida, não obstante ter deixado a casa onde sempre morou com o réu, sem que isso fosse impeditimento para que este fosse considerado o único culpado da dissolução do casamento, considera-se justa e equitativa, a quantia de € 5 000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, em consequência de ver o seu casamento terminado. Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO A A., L..., casada, residente na Rua ..., Braga, interpôs a presente acção de divórcio litigioso, com processo especial e forma ordinária, contra o seu marido, o R., M..., casado, residente na Rua ..., Braga, onde pede que seja designada a tentativa de conciliação a que se refere o artº 1407, nº1, do CPC e, a final seja decretado o divórcio entre a autora e o réu, com todas as consequências daí advenientes, declarando-se o réu único, principal e exclusivo culpado, quando aquela se frustre e condenando-o a pagar à autora uma indemnização no valor de 15.000,00 euros. Fundamenta o seu pedido na violação reiterada dos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, pedindo a compensação por danos patrimoniais alegadamente sofridos, nos precisos termos constantes da petição inicial, factos que, no seu entender, são consubtanciadores da invocada violação de deveres, descrevendo a vida conjugal pautada pela violência exercida pelo réu, culminando no episódio público que descreve. Garante que em decorrência do sucedido, em Julho de 2008 “foi obrigada a deixar o seu leito e a dormir no chão no quarto do filho”. Acrescenta que, desde Agosto de 2008 passou a viver, com os filhos, em casa diferente da do réu, não mais pretendendo a vida em comum. Mais, sublinha o investimento feito no casamento a que se dedicou e o sofrimento causado pela imputada conduta do réu, peticiona, por isso, a condenação do réu como “único, principal e exclusivo culpado” e o ressarcimento de danos não patrimoniais, nos termos supra referidos. Foi designada data para realização da conferência a que alude o artigo 1407º do CPC, na qual não foi possível a conciliação das partes nem a conversão dos autos para divórcio por mútuo consentimento. O réu, pessoalmente notificado para o efeito, apresentou contestação, nos termos que constam a fls. 30 e ss e deduziu pedido reconvencional onde, negando a versão da autora, a classifica de “compradora compulsiva”, tendo “durante a vivência conjugal” contraído “inúmeras e avultadas dívidas” que ocultou do réu-reconvinte. Invoca como fundamento para a dissolução do casamento o injustificado e espontâneo abandono do quarto do casal e da casa de morada de família por parte da autora que assim violou os deveres de coabitação, respeito e cooperação. E, alega, também, danos não patrimoniais causados pela conduta da autora e “consequente dissolução do matrimónio”. Pede que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e o Réu absolvido do pedido; A reconvenção ser julgada provada e procedente e em decorrência, ser decretado o divórcio entre o réu e a autora, com culpa única e exclusiva desta; Deve condenar-se a autora a pagar ao réu uma indemnização por danos morais no montante de € 15.000,00. A fls. 40 e ss. a A. contestou a reconvenção deduzida pelo réu e pede que se julgue esta improcedente por não provada e improcedente o pedido de indemnização civil formulado a título de danos morais. Designada e realizada audiência preliminar, foi proferido, nos termos que constam a fls. 84, despacho que admitiu o pedido reconvencional, proferido saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamação. Instruídos os autos realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo então sido proferida decisão sobre a matéria de facto, nos termos que constam a fls. 123 e ss., sem reclamação Por fim foi proferida sentença que concluiu “Por tudo quanto ficou exposto, decido: I - julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, - decretar a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado em 24.07.1982 entre L... e M...; - declarar o réu exclusivamente culpado pelo divórcio; - condenar o réu a pagar à autora a compensação de € 3.000,00 (três mil euros) para ressarcimento de danos não patrimoniais, absolvendo-o do restante peticionado; II - julgar a reconvenção improcedente, por não provada, e em conformidade, - absolver a autora dos pedidos reconvencionalmente deduzidos contra ela pelo réu. Custas pelo réu, nos termos do artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C”.. Inconformada com a decisão da mesma apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Nos autos principais, ficou, inequivocamente, provado que o R., ao longo dos 26 anos de casamento, violou o dever conjugal de respeito a que está vinculado nos termos do disposto no art.1672º do C.C. e fê-lo de uma forma grave, reiterada e culposa, o que comprometeu, de forma irremediável, a possibilidade de vida em comum entre A. e R., tendo culminado com a saída da A. da casa de morada de família, por temer pela sua vida. 2 – Em virtude disso, a Merítissima Juiz do tribunal a quo decretou o divórcio entre A. e R. e considerou o R. como único e exclusivo culpado pela dissolução do casamento. 3 – Consequentemente, a Merítissima Juiz do tribunal a quo, entendendo que o cônjuge inocente, a A., sofreu danos morais directamente causados pela dissolução do vínculo matrimonial, os quais, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, condenou o R. a pagar-lhe, a título de compensação pelos mesmos, a quantia de 3.000,00 Euros. 4 – A A. não concorda com o montante fixado pelo tribunal a quo, a título de compensação pelos danos morais sofridos pela dissolução do casamento e, apenas no que a isso respeita, entende que a douta sentença merece reparo. 5 – O dever conjugal de respeito abrange as liberdades individuais do consorte, os seus direitos conjugais e, dum modo geral, a sua integridade física e moral, o que quer dizer que cada um dos cônjuges deve comportar-se por forma a não ofender a honra, a dignidade, a consideração social e a integridade física e psíquica do outro cônjuge. 6 - Para que a conduta ofensiva do cônjuge culpado seja relevante como violação deste dever conjugal, para, assim, fundamentar a dissolução do casamento, torna-se essencial e necessário que essa violação seja culposa, cometida com dolo, com intenção e consciência dos efeitos e prejuízos e que se tenha revestido de uma tal gravidade, quanto à sua natureza e efeitos, que comprometa, irremediavelmente, a possibilidade de vida em comum. 7 - Como resulta provado nos autos, a violação do dever de respeito por parte do R. foi reiterada, porque ocorreu ao longo dos 26 anos de casamento, culposa, porque o R. agiu sempre com consciência do mal que fazia à A. e com a intenção de a magoar e humilhar e, suficientemente, grave para comprometer a possibilidade de vida em comum, uma vez que, a A., devido ao medo sério e justificado que sentia do R., para evitar agressões físicas e psíquicas maiores, não mais pode viver ao seu lado, o que, para si, significou um tormento. 8 – De facto, na constância do casamento, o R. nunca respeitou a integridade física e psíquica da A., o que, concretamente, se consubstanciava em constantes agressões físicas e psíquicas, incluindo insultos e ameaças de morte, contra a A., que, para agravar a situação, ocorriam as mais das vezes, perante os filhos do casal e, algumas vezes, à frente de outros familiares e até de terceiros. 9 – Apesar dos comportamentos do R., com a separação e consequente dissolução do casamento entre ambos, a A. ficou, profundamente, abalada e perturbada, tanto a nível emocional, como psicológico, tendo encarado este desfecho matrimonial como o ruir de um sonho, da família feliz, de um projecto pessoal e familiar pelo qual tanto lutou e aguentou. 8 – A A., logo que abandonou o lar conjugal, caiu numa depressão severa, que a obrigou a procurar assistência médica e a tomar medicação, que ainda hoje toma, passava os dias chorosa, angustiada, sem vontade de sair de casa, de se alimentar, de se vestir, de cozinhar, de limpar e arrumar a casa, tendo tido a necessidade de ser assistida pelos filhos e amigos. 9 – A A. tem fortes convicções religiosas, casou muito nova e encarou e encara o casamento como um enlace para toda a vida, nunca lhe tendo passado pela cabeça separar-se do seu marido, ora R., só o tendo feito, como já se disse, numa situação de desespero absoluto, em que já temia pela sua vida. 10 – Por outro lado, esta situação causou-lhe vergonha e constrangimento por ter saído de casa e ser uma mulher divorciada, principalmente, perante os pais, pessoas idosas, humildes, com pouca instrução e que vivem num meio pequeno e fechado, onde todos se conhecem e as pessoas, inevitavelmente, comentam e recriminam. 11 – Economicamente, com a separação, a sua vida deu uma reviravolta, tendo ficado, completamente, desamparada e totalmente dependente dos seus filhos, uma vez que, estava e está desempregada e não dispõe de quaisquer rendimentos, o que, agravou ainda mais o seu já débil estado emocional. 12 – Sendo o R., o cônjuge responsável pela dissolução do casamento e tendo o mesmo sido declarado como o único culpado, está o mesmo obrigado a reparar os danos não patrimoniais supra referidos causados à A. pela dissolução do casamento. 13 - Nos termos do disposto no artigo 1792º do C.C., a A. tem legitimidade e o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo R., em virtude da dissolução do casamento, ou seja, a A., como cônjuge inocente, tem o pleno direito de reclamar do R. o pagamento de uma compensação pelos danos morais que sofreu e sofre devido à dissolução deste matrimónio, causada, unicamente, pelo R., não obstante ter sido a A. a sair da casa de morada de família, pelos motivos supra referidos. 14 - Os factos que traduzam o sofrimento causado ao cônjuge inocente, bem como, aqueles que se repercutem negativamente na afirmação pessoal do mesmo cônjuge, seja na sua vertente familiar ou afectiva, resultantes da própria dissolução do casamento, são desde logo indemnizáveis. 15 - Dispõe o artigo 496º, nº 1 do C.C., que, apenas, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade merecem a tutela do direito, devem ser considerados, acrescentando o art. 4º e o nº 3 do art. 496º do C.C. que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do C.C., nomeadamente, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e do cônjuge inocente, entre outras circunstâncias, por forma, a fixar-se um quantitativo que seja o bastante para contrapor as dores e sofrimentos ou, pelo menos, minorar, significativamente, os danos delas provenientes. 16 - O dano não patrimonial sofrido, a fixar equitativamente pelo tribunal, terá sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar, ou seja, a sanção da conduta culposa do agente, no caso em apreço, do R.. 17 - Posto isto, cumpre dizer e ficou provado nos autos que o quadro apresentado pela A., no que respeita aos danos sofridos, é mais do que suficiente para atingir o nível de gravidade exigido por lei, bem como, a conduta culposa do R. é de tal forma grave e censurável que o obriga a indemnizar a A. pelos referidos danos. 18 - A situação económica do R. é bastante confortável, uma vez que, conforme consta dos autos, é pensionista/reformado da G.N.R. e aufere um montante mensal elevado, ao contrário da A. que é desempregada de longa duração, não consegue encontrar um emprego devido à sua idade e baixa escolaridade e não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento. 19 – Atendendo ao sofrimento por que passou e de que ainda padece, em virtude da dissolução do seu casamento, agravada pela longa duração do mesmo – 26 anos, à conduta culposa e reprovável que o R. sempre adoptou e, por fim, atendendo à sua equilibrada situação económica face às enormes dificuldades por que tem passado a A., considera-se que o montante de 3.000,00 Euros fica muito aquém das suas expectativas e daquilo que entende ser uma quantia equitativa, justa e razoável, por forma, a tentar compensar aquilo por que passou e passa. 20 - Ao decidir como decidiu, apenas no que respeita ao montante indemnizatório fixado, a douta sentença, ora em crise, violou o disposto nos artigos 4º, 496º/nºs1 e 4, 494º, todos do Código Civil e, no que a isso respeita, merece reparo, devendo o montante inicial ser corrigido, condenando-se R. ao pagamento de uma compensação à A. em montante nunca inferior a 8.000,00 Euros. NESTES TERMOS, e nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs melhor suprirão, deve a sentença ora em crise ser corrigida no que respeita ao montante indemnizatório fixado, assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA. Não foram oferecidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações (artºs 684, nº 3, e 685-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artº 660, nº 2, in fine). Assim, a questão única posta à consideração deste Tribunal, traduz-se em saber se o montante de 3.000,00 € fixado na sentença recorrida a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora pela ruptura do casamento deve ser corrigido e fixado em montante não inferior a 8.000,00 €. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os Factos: 1) A autora e o réu celebraram casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 24 de Julho de 1982. 2) Por vezes, o réu dirigia-se à autora e dizia que a matava. 3) Em 13.08.2007, no lugar do Alívio, Vila Verde, o réu discutiu de forma exaltada com a autora. 4) Na aludida ocasião, o réu atirou à autora, atingindo-a no peito direito e na zona intercostal, uma garrafa de litro vazia que tinha na mão. 5) E de seguida, partindo a garrafa pelo gargalo, direccionou-a à autora de forma intimidatória, obrigando a autora a fugir. 6) A autora sofreu hematoma e dores. 7) Em Julho de 2008 a autora deixou de partilhar o leito com o réu, passando a dormir no chão do quarto do filho. 8) Em Julho de 2008, o réu, sem conhecimento da autora, foi de férias para o Algarve. 9) Em Agosto de 2008, a autora deixou de viver com o réu na casa onde até então viviam e passou a viver no apartamento com dois dos seus filhos. 10) A autora sofre por ver o casamento terminado. B) O DIREITO A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, porque, atendendo ao sofrimento por que passou e de que ainda padece, em virtude da dissolução do seu casamento, agravada pela longa duração do mesmo – 26 anos, à conduta culposa e reprovável que o R. sempre adoptou e, por fim, atendendo à sua equilibrada situação económica face às enormes dificuldades por que tem passado, considera que o montante de 3.000,00 Euros fica muito aquém das suas expectativas e daquilo que entende ser uma quantia equitativa, justa e razoável, por forma, a tentar compensar aquilo por que passou e passa, pugnando pela fixação de montante nunca inferior a 8.000,00 Euros, Vejamos. Da análise dos autos resulta que a, autora/apelante formulou o pedido de condenação do réu/apelado no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000,00 €, tendo a decisão recorrida fixado tal indemnização na quantia de 3.000,00 €. Acontece, como supra referido que a apelante discorda do montante que lhe foi arbitrado, a título de reparação de danos não patrimoniais a ela causados pela dissolução do casamento, indicando como quantia equitativa justa e razoável, montante nunca inferior a 8.000,00 Euros. Nos termos do que dispõe o artigo 1792º do C.Civil o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento. Resulta de tal preceito legal e vem sendo pacificamente entendido a nível da nossa jurisprudência e doutrina, que por ele são tão somente abrangidos os danos não patrimoniais, designados, também, de danos morais, que resultaram directamente da dissolução do casamento, ou seja, apenas aqueles danos não patrimoniais causados pela própria dissolução do casamento, e já não também aqueles outros que resultaram dos factos que constituíram o fundamento para que fosse decretado o divórcio e, consequentemente, dissolvido o casamento, ou seja, aqueles outros danos que resultaram da conduta violadora de algum dos deveres conjugais que conduziu a que fosse decretado o divórcio, sendo que estes últimos danos, ao contrário dos primeiros (que cuja indemnização terá que ser pedida na própria acção que decretou a dissolução do casamento), só poderão obter indemnização em acção autónoma e própria instaurada para o efeito, cfr. Ac. do STJ de 28.05.1998, in BMJ 475-518; Ac. da RC de 4.04.1995, in BMJ 446-361; Ac. da RP de 8.03.1999, in CJ, Ano XIV, Tomo 2, pág. 176, etc. e, Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, págs. 568 e 569 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Família”, Vol. I, págs. 753 e 754. Esta interpretação restritiva tem obtido a concordância do Tribunal Constitucional, cfr. Ac. nº 118/2001 de 14.03.2001, proc. Nº 475/2000, 2ª secção, in dgsi.pt. Tal como defendem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in obra citada, págs. 753 e 754, por danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento costuma-se apontar a desconsideração social que, sobretudo, ainda em certos meios mais fechados da nossa comunidade, o divórcio terá trazido ao divorciado; a dor sofrida pelo cônjuge divorciado ao ver desfeitas as expectativas que tinha legitimamente criado com o casamento, etc. É assim ónus de alegação e de prova do cônjuge que deduz o pedido da respectiva indemnização, quais os concretos danos sofridos com a dissolução do casamento, para além de ter ainda, como pressuposto desse direito, necessidade de obter em seu proveito uma sentença que, ao decretar o divórcio, declare o outro cônjuge, de quem reclama a indemnização, o único ou, pelo menos, o principal culpado pela dissolução do matrimónio. São assim, pressupostos do direito à indemnização consagrado no artº 1792º do C.Civil: a) existência de uma sentença judicial que declare o cônjuge de quem se reclama indemnização, como o único ou, pelo menos, o principal culpado pela ruptura conjugal; b) a existência de danos (não patrimoniais) que resultem directamente da dissolução do casamento; c) que essa indemnização seja deduzida na própria acção que decretou o divórcio. Segundo o disposto no artº 496º nº1 do C.Civil, são indemnizáveis a título de danos morais ou não patrimoniais aqueles que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. E de harmonia com o nº3 do mesmo preceito, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º do C.Civil. Ora, a autora/apelante deduziu o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais que resultam directamente da dissolução do casamento na própria acção que decretou o divórcio, na qual o réu/apelado foi julgado e declarado como exclusivo culpado do divórcio e a autora/apelante alegou e logrou fazer prova de que sofre por ver o casamento terminado. Pelo que, vistos tais factos, é manifesto que eles consubstanciam danos morais ou não patrimoniais concretos resultantes da dissolução do casamento, do qual foi o réu/apelado o exclusivo culpado. Mostrando-se irrelevantes para o caso os factos alegados, nas conclusões 9, 8, 9, 10 e 11, da alegação, porque não provadas e, sendo verdade o referido nas conclusões 12, 13, 14, 15, 16 e 17, tanto que a decisão recorrida decidiu: “ A autora pede ainda a compensação no valor de 15.000,00 € pelos danos não patrimoniais causados pela conduta do réu e pela ruptura do casamento. O pedido é admissível nos termos dos artigos 1792º e 496º e 566º e ss. C.C. Ora analisado o elenco dos factos que mereceram adesão de prova e que determinaram até a declaração de exclusiva culpa do réu na ruptura do casamento, temos por verificada a existência de danos não patrimoniais merecedores de tutela e reparação. Para tanto, apelando a critérios de equidade, reputando-se de excessiva a pretensão da autora, que assim vai parcialmente improcedente, decide-se fixar em 3.000,00 o valor da compensação a pagar à autora em que por isso vai também o réu condenado.” Resta, agora, apurar se este valor se mostra ajustado ou deve ser alterado como pretende a recorrente, atendendendo que a alegação constante das conclusões 18 e 19 não se mostra totalmente provada nem a quantia deve ser fixada com base nas expectativas da recorrente, como a mesma refere, mas tão só com base nos factos apurados de modo a equitativamente se fixar uma compensação justa e razoável. A indemnização a que alude o artº 1792, nº 1 , do CC (na redacção anterior à Lei n.º 61/2008, de 31-10, aqui aplicável), reporta-se única e exclusivamente aos danos não patrimoniais causados por um cônjuge ao outro pela dissolução do casamento, e não pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos factos causais do divórcio, neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 29.09.2009 in stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf. Como é sabido, é sempre muito subjectivo quantificar o dano moral sofrido pela recorrente, pela dor causada pelo sofrimento da dissolução do seu casamento que durava, no caso, há mais de 26 anos e de ver ruir, sem dúvida, um projecto de vida, que não é difiícil imaginar configurou para toda a vida, tendo-se visto obrigada a deixar a casa onde sempre morou com o réu, sem que isso fosse impedimento para que este fosse considerado e único culpado da dissolução do casamento, Assim, tendo em apreço os danos que a ré está a sofrer por ver o seu casamento terminado, para o qual não concorreu com qualquer culpa, julgamos que a indemnização arbitrada, no montante de 3.000,00 €, de forma alguma se pode considerar ajustada, tal como não nos parece razoável, por exagerada, a quantia peticionada pela autora/apelante, parecendo-nos antes mais justa e equitativa, se considerarmos ainda que a mesma se destina a compensar ou atenuar os danos não patrimoniais, como se fosse um lenitivo e ainda a reprovar a actuação do cônjuge culpado, fixar em € 5 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, em consequência do divórcio. Pelo que, se nos afigura merecer parcial provimento a apelação e ser de revogar a decisão recorrida, neste aspecto, em que fixou o montante dos danos não patrimoniais a pagar pelo réu à autora. Procede, assim, parcialmente a apelação. Sumário - (artº 713, nº7, do CPC): I - O cônjuge não culpado, quanto aos danos puramente decorrentes do divórcio, deverá nos termos do disposto no artigo 1792º do Código Civil, na própria acção de divórcio, peticionar a condenação do cônjuge culpado, que aí, deve ser condenado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. II – São estes factos, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), os geradores da obrigação de indemnizar. III – Apesar da subjectividade para quantificar o dano moral sofrido pela recorrente, causado pela dissolução do seu casamento que durava, há mais de 26 anos e de, assim, ver ruir, um projecto de vida, que se presume imaginou para toda a vida, apesar de ter deixado a casa onde sempre morou com o réu, sem que isso fosse impedimento para que este fosse considerado e único culpado da dissolução do casamento, consideramos justa e equitativa, a quantia de € 5 000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, em consequência de ver o seu casamento terminado. III – DECISÃO Atento o exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, neste aspecto, que se substitui condenando o réu a pagar à autora a compensação de € 5.000,00 (cinco mil euros) para ressarcimento de danos não patrimoniais. Custas da apelação pela recorrente, na proporção de 1/3. Guimarães, 13 de Junho de 2013 Rita Romeira Amílcar Andrade José Rainho
Posted on: Tue, 20 Aug 2013 04:33:31 +0000

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