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EMENDA DO RELATOR SENADOR GIM ARGELLO A MEDIDA PROVISÓRIA 615 QUE REGULARIZARÁ A SITUAÇÃO DOS TERRENOS DA IGREJA, ESCOLAS E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO DISTRITO FEDERAL. Art. 31 As áreas públicas, localizadas no Distrito Federal, ocupadas por entidades de assistência social, de educação ou templos de qualquer culto, poderão ter sua ocupação regularizada por meio de venda direta ou concessão de direito real de uso onerosa, desde que atendam cumulativamente ao seguinte: I – estejam localizadas em áreas com parcelamento regularizado ou em processo de regularização fundiária; e II – a referida ocupação ocorra comprovadamente há pelo menos cinco anos, contados da data de publicação desta lei. § 1º A mudança de destinação do imóvel implica na anulação da alienação ou revogação da concessão de direito real de uso, sem direito a indenização ou ressarcimento de qualquer espécie, inclusive de eventuais benfeitorias. § 2º Fica vedada a exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata este artigo, ressalvadas aquelas acessórias à atividade fim da entidade de assistência social, de educação ou do templo. § 3º A avaliação da área será realizada em conformidade com a legislação patrimonial da União. § 4º O valor de referência para avaliação da área de que trata o caput, para fins de alienação, terá como base o valor do imóvel considerada a restrição de uso imposta no parágrafo anterior e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006, ou na data que o poder público autorizou a ocupação da área, considerando o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias até 1 (um). § 5º Fica autorizado ao alienante parcelar o preço final a ser pago pelo adquirente em até 240 (duzentos e quarenta) meses. § 6º Para os fins deste artigo, entende-se como: I – entidades de assistência social: aquelas que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e que prestam exclusivamente serviços e atividades gratuitos; II – entidades de educação: as escolas e as creches que prestam exclusivamente serviços e atividades gratuitos à criança, ao adolescente, aos idosos ou à pessoa com deficiência. JUSTIFICATIVA A experiência religiosa é dos mais importantes aspectos da vivência individual e, para a maioria das pessoas, ocupa talvez a parte principal de suas interações sociais. No Distrito Federal, talvez pela rápida expansão de sua população, os templos das diversas denominações, para fazer frente à demanda de seus habitantes foram instalados em precária situação jurídica. Há situações dramáticas, em que fiéis correm o risco de perder o seu lugar de orações e de experiência sagrada. Para que haja uma solução que preserve o respeito à ordem urbana, é que incluímos proposição que permite às entidades religiosas, de qualquer denominação, regularizar sua situação fundiária.
Posted on: Wed, 28 Aug 2013 00:41:47 +0000

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