ESTE ÉH O PAPEL DO CONSELHO TUTELAR...ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO - TopicsExpress



          

ESTE ÉH O PAPEL DO CONSELHO TUTELAR...ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – Art. 136. Em relação à Criança a ao Adolescente: Artigos; 98, 13, 56, 196 (VII), e 101. Atender aos que tiverem seus direitos ameaçados: - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; - Ou em razão de sua conduta; - Receber a comunicação (obrigatória); - Dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos; - As reiteradas faltas injustificadas ou de evasão escolar, após esgotados os recursos escolares; - De elevados níveis de repetência. - Requisição de certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário. Outras medidas: - Orientação, apoio e encaminhamento temporário; - Determinar matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; - Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente; - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; - Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; - Abrigo em entidade. Em relação aos pais ou responsáveis: Artigo 129 Atender e aconselhar os pais ou responsável, podendo aplicar as seguintes medidas Art. 129: - Encaminhamento a programas de promoção à família; - Inclusão em programa de auxilio, orientação e tratamento de alcoólatra e toxicômanos; - Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; - Encaminhamento para cursos ou programas de orientação; - Obrigação de matricular o filho ou pupilo e de acompanhar seu aproveitamento escolar; - Obrigação de encaminhar criança ou adolescente a tratamento especializado; - Advertência. Em relação às Entidades de Atendimento: Artigos 90, 91, 95 e 191. Receber a comunicação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente sobre os registros de entidades não governamentais bem como sobre inscrição de programas e suas alterações. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, referidas no Art. 90. Iniciar procedimentos de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, mediante portaria onde consta, necessariamente, resumo dos fatos. Em relação ao Poder Executivo Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos de criança e do adolescente. Em relação às suas decisões Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar o serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança e ainda expedir notificações: Em relação ao Ministério Público - Encaminhar notícias de fatos que constituam infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente. - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º. Inciso II da Constituição Federal. - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Em relação à Autoridade Judiciária: Artigos 101 (I a VI), e 194 - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência dela. - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional: - Encaminhamento aos pais, mediante termo; - Orientação, apoio e encaminhamento temporário; - Matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; - Inclusão em programa de auxilio a família, à criança e ao adolescente; - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; - Representar à Justiça: - Para efeito de procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente. - Nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 03:48:21 +0000

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