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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA QUALIFICAÇÃO COMPLETA, em nome milhares de examinados do X Exame de Ordem, vem respeitosamente presença apresentar a competente REPRESENTAÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA em face do Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, sob a presidência do Senhor Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente da OAB Nacional, com sede na SAUS Qd. 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sob a presidência do Senhor Carlos Ivan Simosen Leal, com sede no Ed. Luiz Simões Lopes – 12º andar, Praia de Botafogo, nº 190, CEP: 22250-900, Rio de Janeiro/RJ, pelas razões de fato e direito a seguir expostos: PRELIMINARMENTE DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Antes de discorrer sobre as famigeradas irregularidades que maculam e ferem de morte a lisura, a credibilidade, a legalidade, a moralidade administrativa do certame, conveniente se faz trazer a colação algumas noções sobre a legitimidade do Ministério Público Federal e da Procuradoria dos Direitos do Cidadão para tutela dos direitos coletivos (“Strictu sensu”) dos Bacharéis em Direito submetidos ao exame. A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, definindo-o como instituição permanente e essencial á função jurisdicional do Estado (art.129, Caput, da CF/1988). Dada as irregularidades do X Exame de Ordem Unificado da OAB/FGV, dentre eles a obscuridade em relação ao item 5.8 do Edital, em alguns Estados a supressão de material que poderia sim ser usado, e nosso caso em específico, a falta de ISONOMIA em relação a correção da Prova de Direito Administrativo, conforme veremos detalhadamente a adiante; a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito proveniente dessas irregularidades restaria prejudicada se não fosse possível a atuação ministerial, impossibilitando o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A legitimidade do Ministério Público é inarredável nesse caso. Do contrário, haveria cumplicidade com a ilegalidade descarada, robusta circunstância capaz de dissuadir esse grupo de bater individualmente às cancelas do Poder Judiciário, condenando tal coletividade resignar-se com uma reiterada lesão e ameaça a seus direitos. O amplo acesso à Justiça, uma das mais preciosas garantias do Estado Democrático de Direito brasileiro, ficaria reduzido a um adereço meramente formal no texto constitucional: um especioso canto de sereia. O renomado casal de juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery informam que o Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo assim se pronunciou sobre o tema: O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade como: a) as que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e a adolescentes à educação; b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1994, p. 1.029, grifo nosso.) Oportuno lembrar que o interesse jurídico e legitimidade para ingresso em juízo nascem a partir do momento que dado direito é violado ou corre risco de assim o ser (actio nata), devendo o Ministério Público figurar como substituto processual em casos especiais, entre os quais, quando o exercício individual do direito de ação encontra intransponível óbice econômico. Neste passo impede fazer registro que a os Tribunais acolhem a tese da LEGITIMIDADE ATIVA do Ministério Público, a exemplo, o próprio TRF 1ª Região, um dos mais conservadores no passado, passou a curvar-se diante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Federal, por exemplo, para ajuizar ação civil pública em defesa de coletividade indeterminada e a fim de garantir a inscrição gratuita de hipossuficientes em vestibular, caso semelhante ao aqui exposto em que não se trata de relação de consumo. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o escopo de defender interesses individuais homogêneos quando tais direitos têm repercussão e interesse público (...) ( Processo 2000.39.00.01.2359-0/PA PA, Quinta Turma, Rel. Cesar Augusto Bearsi, julgado em 12.2.2007 e publicado em 8.3.2007, grifo nosso). Pelo exposto, é indiscutível a legitimidade do Ministério Público Federal para aforar a respectiva Ação Civil Pública. DOS FATOS Na condição de examinando do X Exame de Ordem da OAB, da área de DIREITO PENAL, acompanhei, bem como ainda acompanho os acontecimentos ocorridos no certame, tendo acompanhado, inclusive, os fatos ocorridos na prova de Direito Civil, na qual foi cobrado “entendimento jurisprudencial não sumulado” o qual não estava previsto no EDITAL DO X EXAME DA OAB. Por essa razão, depois de muita pressão dos examinandos da AREA DE DIREITO CIVIL, houve, por parte da OAB/FGV a anulação das questões 3 e 4 da prova de Civil (onde cobraram indevidamente “entendimentos jurisprudenciais não sumulados”), motivo pela qual a FGV achou por bem atribuir a pontuação correspondente a essas questões para todos os candidatos que fizeram o exame nessa área (DIREITO CIVIL), documento em anexo. Em Direito Administrativo também foi cobrado entendimento jurisprudencial, cerca de 70% da prova foi baseado em jurisprudência, conforme mencionado publicamente pelo professor Alexandre Mazza em rede social. Não obstante, o professor de Matheus Carvalho asseverou em suas considerações pela impossibilidade da cobrança de preliminar de ilegitimidade passiva na peça processual, vez que se baseia RE do STF, ressaltando ainda que muitos doutrinadores, como o Celso Antônio Bandeira de Melo, admitem que a ação de reparação civil seja proposta em face do agente causador do dano o que torna a matéria controversa. A controvérsia foi espancada por decisão do STF o que torna a matéria jurisprudencial, não devendo ser cobrada. Já no que tange a prova de DIREITO PENAL, muitos candidatos estão se sentindo lesados e prejudicados pelo enunciado da peça prática. O mesmo foi formulado de maneira totalmente ambígua, o que desestabilizou enormemente os candidatos. Resumidamente o caso narra um crime de subtração de veículo automotor, cometido no estado do Mato Grosso, em que a agente empreende fuga (ininterrupta) e é presa tentando ultrapassar a fronteira Brasil – Paraguai, para negociar o bem, porém a “res furtiva” foi deixada em local desconhecido. A agente é condenada a pena de 05 anos, tendo sido levado em conta às consequências do crime, a reincidência e os maus antecedentes da mesma, todavia o enunciado não diz qual a capitulação do crime. A questão foi completamente omissa, pois trouxe dados insuficientes, na qual dificultou a elaboração das teses defensivas. A peça prática profissional, não trouxe se quer onde o carro estava. Se não disse, o examinador deve aceitar a tese da desclassificação do furto e a ausência da tese da desclassificação. Sabe-se que, o examinando não pode inventar, supor ou presumir dados em suas respostas, sob pena de identificação e eliminação do certame. Muitos não defenderam a tese de desclassificação, por cautela, exatamente para não inventar ou supor dados e correr o risco de ter sua prova identificada. Grande parte dos examinandos foram extremamente prejudicados e foram penalizados em 1,5 pontos, haja vista que tal tese obteve peso maior na peça prático profissional. Já no que tange à omissão do edital, convém destacar ainda que, o mesmo em seu tópico 5.8, é claro ao abordar sobre as anulações: “No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva ou de qualquer parte da prova prático-profissional, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso." Assim, de acordo com o texto do EDITAL, pelo principio da ISONOMIA aplicado a todos os Órgãos da Administração DIRETA OU INDIRETA (como é o caso da OAB) a OAB/FGV deveria ter atribuído a todos os examinandos indistintamente, a pontuação correspondente, ou seja, os 2,5 pontos que foram atribuídos a todos os examinandos da Area de Direito Civil, conforme se observa no link da própria OAB/FGV: img-oab.fgv.br/303/20130620051325-COMUNICADO_200613.pdf A presente demanda é justificável, pelo que está escrito no próprio edital, ou seja, da leitura do mesmo é indubitável o deferimento dos 2,5 pontos para todos os examinandos. O que fez então a FGV em resposta ao nosso questionamento acerca da lacuna do edital? NADA, absolutamente nada, simplesmente alegaram que o edital É CLARO NESSE QUESITO. Tenta a OAB/FGV, consoante demonstrado acima, em descaso com a lei e com o seu próprio edital, e pretende "emenda-lo", colocando termos que não constam, para justificar o nosso indeferimento de isonomia. Em sua NOTA DIVILGADA, a OAB/FGV acrescentou o termo "A TODOS OS EXAMINANDOS QUE REALIZARAM A PROVA NESSA ÁREA" o que NÃO EXISTE NO EDITAL, conforme comprova o Edital na sua Página 20, que encontra-se no site da Entidade, no link: img-oab.fgv.br/303/20130322101415-20131-x-eou-1728145242.pdf . DO DIREITO Data vênia, outro caminho não resta aos examinandos senão bater as portas do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário para objetivar ter a justa reversão desse tratamento cristalinamente anti-isonômico, não por um simples “choro” por pontos, mas sim por uma questão de JUSTIÇA. Sabe-se que, o exame não pode ser usado para testar o nível de adivinhação dos candidatos, tantas possibilidades em um só enunciado prejudicam a avaliação e afastam a credibilidade dos avaliadores. Convém mencionar que, o examinando não pode se quer supor e inventar dados em suas respostas, sob pena de identificação e eliminação do certame. Ademais, não se sabe se a banca criou a dúvida geográfica ou apenas cometeu um erro sobre a fronteira do estado do Mato Grosso. Todavia o exame é nacional, não podendo levantar tais tipos de dúvidas nos candidatos, quanto às fronteiras do país com estados alienígenas. A primeira hipótese de capitulação, e que parece mais óbvia, pela pena aplicada, é por furto qualificado, nos termos do art. 155, § 5º do CP: Art.155. (...) § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Conforme exposto, o delito exige para sua consumação que o veículo tenha sido transportado para outro ESTADO ou PAÍS. Para a configuração do furto qualificado pelo § 5º é necessário que haja a efetiva transposição da fronteira, sendo ela estadual ou internacional. Se o agente subtrai veículo automotor sem a finalidade de ultrapassar a barreira de seu Estado, o furto será simples, e não qualificado. A questão trouxe, que a ré foi presa em flagrante, quando estava tentando cruzar a fronteira para negociar a venda do bem e que o mesmo estava em local não revelado. Ora, se o local não estava revelado na questão, não cabia ao examinando adivinhar onde estava o veículo. A pergunta é: como é que Jane saiu de Cuiabá - Mato Grosso e conseguiu chegar à essa fronteira sem cruzar qualquer Estado brasileiro? É notório que o Estado de Mato Grosso não faz divisa com o Paraguai. Além do problema não trazer a localização do VEÍCULO, como ela teve tempo de ter guarda-lo em seu estado? Se o próprio texto diz, que ela foi perseguida ininterruptamente e foi presa em flagrante negociando na fronteira. Será que a Jane agiu mesmo sozinha? A narração fática conduz assim a diversas interpretações, são elas I - A agente adentrou com o veículo furtado no território de outro estado que faz fronteira com o Paraguai (a exemplo: Mato Grosso do Sul) restando consumado o crime de furto qualificado (art. 155, § 5º do CP). Se assim se entendesse não se cogitaria alegar a tese de desclassificação para furto simples. A pena aplicada conduz o candidato a esta interpretação e o força a não alegar a desclassificação para a modalidade simples. II - O veículo permaneceu no mesmo estado onde foi subtraído, e a agente prosseguiu na fuga. Aqui seria possível pedir a desclassificação para furto simples, pois não estavam satisfeitas as elementares do crime qualificado. Tal possibilidade também traz enormes dúvidas, pois a perseguição foi ininterrupta, sendo a ré presa sem o veículo, e a pena aplicada (05 anos) é mais condizente com o crime na modalidade qualificada, pois a pena de furto simples é de 01 a 04 anos. III- Ainda havia a possibilidade de a condenação ter sido por furto simples, e ter havido erro quanto à dosimetria da pena, aumentando-a além no máximo legal, levando-se em conta a reincidência, maus antecedentes, e as consequências do crime (a vítima morreu no dia seguinte a subtração, vítima de enfarto por conta dos fatos). Mesmo assim a tese de desclassificação para furto simples foi absurdamente cobrada, e ainda como tese principal, pois a pontuação da mesma corresponde a 1,50 pontos. Ao passo que a tese que deveria ser a principal (arrependimento posterior) corresponde a 1,00 da peça processual, havendo assim uma nítida intenção de se prejudicar o candidato, tendo este que adivinhar a tese. Como exigir adivinhações se o próprio edital impede invenções e suposições? Tal postura colide com o exposto no edital, pois o arrependimento posterior pôde ser desenvolvido com base no caso proposto, ao contrário da referida tese, que força o candidato a fugir do problema narrado. Ao ensejo, colaciono entendimento do Nobre Professor Geovane Moraes (CERS), feito em sua rede social: “A CONDENAÇÃO FOI POR FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO. CONTINUANDO A LÓGICA JURÍDICA BÁSICA, COM UM POUCO DE GEOGRAFIA JURÍDICA BÁSICA: Passo 07 – a subtração do veículo ocorreu em Cuiabá/MT. Jane foi capturada, EM PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA, na fronteira com o Paraguai. O Mato Grosso NÃO FAZ FRONTEIRA COM O PARAGUAI, MAS SIM COM A BOLÍVIA. PARA QUE JANE CHEGASSE À FRONTEIRA COM O PARAGUAI, SEM SAIR DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, ELA PRECISARIA PASSAR OBRIGATORIAMENTE PELO MATO GROSSO DO SUL, CASO ADOTASSE A ROTA MAIS CURTA, OU PELO MATO GROSSO DO SUL E PARANÁ, CASO ADOTASSE A ROTA MAIS LONGA. Terceira conclusão lógica – O JUIZ CONDENOU JANE POR FURTO DE VEÍCULO QUALIFICADO POR TER SIDO ESTE LEVADO PARA OUTRO ESTADO. CASO A BANCA DESEJASSE QUE O ALUNO DISCORRESSE SOBRE TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO, O CASO NARRADO OBRIGATORIAMENTE DEVERIA APRESENTAR DADOS DIFERENTES DAQUELES EFETIVAMENTE CONSTANTES NA PROVA. OS DADOS APRESENTADOS SÓ PERMITIAM UM ÚNICO RACIOCÍNIO JURÍDICO, QUE ACABAMOS DE APRESENTAR. QUALQUER RACIOCÍNIO DIVERSO DESTE, COM TODO RESPEITO, SERIA BASEADO EM MERAS SUPOSIÇÕES, CONJECTURAS SEM FUNDAMENTO LÓGICO OU ADIVINHAÇÕES, O QUE NÃO É RAZOÁVEL SE EXIGIR DO ALUNO. A BANCA NÃO PODE QUERER QUE O ALUNO ADIVINHASSE O QUE SE PASSA NA CABEÇA DE QUEM FEZ A PROVA OU O ESPELHO. ELE TRABALHA COM OS DADOS CONCRETAMENTE APRESENTADOS, COM A LEI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SE VALE DA LÓGICA JURÍDICA CLÁSSICA COMO FERRAMENTA PRIMÁRIA PARA POSICIONAR-SE PERANTE O CASO CONCRETO. Não cabe, em nossa opinião, tese de desclassificação, devendo a pontuação referente a estes tópicos ser distribuída nos demais tópicos válidos constantes no padrão resposta. (...) RESUMO DA OPERA: Entendemos que o espelho equivocou-se a cobrar a tese de desclassificação e os pedidos decorrentes desta tese. Assim sendo vamos, através do Portal Exame de Ordem, encaminhar nossos fundamentos a banca da FGV, com o intuito de reforçar os recursos intentados pelos alunos que por ventura tenham sido prejudicados. É bom que fique claro que o pedido de não consideração da tese de desclassificação não tira pontos de quem fez esta tese, apenas não representa pontuação, que deveria ser distribuída por todos os outros tópicos do padrão de resposta ou atribuída a todos os alunos.” O que dá entender, é que a FGV quis limitar o número de aprovações no X exame da ordem, depois do ocorrido com a anulação das questões em civil e da aceitação de sete peças em tributário. Não restam dúvidas que há várias incoerências, temas jurisprudenciais disfarçados, distribuição IRRAZOÁVEL de pontuação, o que nos leva a crer que os candidatos de outras Áreas foram penalizados para compensar as aprovações eventualmente elevadas em virtude dos 2,5 pontos atribuídos à todos examinandos de Direito Civil. Onde está a isonomia em se tratando dos examinandos independentemente de que área escolha como opção para a segunda fase do Exame? Quanto a omissão do edital e a distribuição dos pontos, a pretensão do representante é que em nome da ISONOMIA e por ANALOGIA à decisão que anulou questões exclusivamente jurisprudenciais na prova de Direito Civil, é imperioso que a OAB/FGV determinem a anulação imediata de 2 questões da Prova de cada área do Direito realizadas pela OAB/FGV no X Exame de Ordem, para fins de atribuir 2,5 pontos a todos os candidatos que prestaram a segunda fase no X Exame Unificado da OAB. Também é pretensão do representante que a JUSTIÇA seja feita em prol de todos os examinandos do X Exame da OAB, pois, sem culpa ninguém pode ser condenado, e, evidentemente, nos examinandos do referido certame, não temos culpa pelos erros, equívocos e arbitrariedades cometidos pela OAB/FGV. Infelizmente, ultimamente o que vemos por parte da OAB em seu exame é arbitrariedade, incoerência, desmandos e excessos por FGV/OAB. (Paráfrase do discurso do Ex- Presidente da OAB Nacional , Ophir Cavalcante, proferido no dia 31 de maio de 2011, por ocasião de pronunciamento na VII Conferência dos Advogados do Distrito Federal/DF). Fato notório que o direito dos examinandos emana do próprio edital regulador do evento seletivo, ao colocar todos os examinados em situação de paridade, sem discriminação de área conforme a ênfase INDISTINTAMENTE utilizada na referida cláusula editalícia. É sabido de todos no meio jurídico que ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de forma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, publicidade e vinculação do instrumento convocatório. No ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a Administração Pública, a exemplo dos princípios in dubio pro reo, in dubio contram fisco, in dubio pro societate. Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá prevalecer aquela que beneficia o particular. (STF: ARE 709435 PE -Dje-202 DIVULG 15/10/2012) Logo, o comunicado deveria abranger o benefício da anulação a todas as áreas, vez que o tópico do edital é claro ao dizer que todos os examinados serão os beneficiados com tal procedimento. Não seria razoável beneficiar apenas aqueles que fizeram determinada matéria, tendo em vista a má elaboração das questões por parte da FGV responsável pela elaboração e aplicação do certame. Ex positis, representa-se: a) pela abertura de inquérito civil público visando apurar as irregularidades apontadas no certame; b) solicita-se a intervenção ministerial, especialmente, para que a FGV/OAB, aceite tanto a tese de desclassificação, bem como a ausência da última e atribua os pontos a todos os examinandos que fizeram prova prático profissional, haja vista que o enunciado não trouxe dados suficientes e dificultou para a elaboração das teses defensivas; c) caso Vossa Excelência, não entenda a possibilidade de aplicação do item b, solicita-se a intervenção ministerial, para garantir com que a OAB/FGV cumpra com o item 5.8 do seu edital, nos termos acima explicitados, para que em nome da ISONOMIA e por ANALOGIA à decisão que anulou questões exclusivamente jurisprudenciais na prova de Direito Civil sejam atribuídos 2,5 pontos a todos os candidatos que prestaram a segunda fase no X Exame Unificado da OAB; d) requer, outrossim, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais que julgarem cabíveis, a expedição de recomendação ou TAC afim de garantir os direitos do examinandos, nos termos supra, bem como que pelo cumprimento literal do que determina o edital; e) Ao final pugna pelo aforamento da competente Ação Civil Pública. Termos em que, pede deferimento. Cristalina-GO, 07 de julho de 2013. NOME RG Nº
Posted on: Mon, 08 Jul 2013 12:08:54 +0000

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