Em uma pesquisa para trabalho que faço, encontrei pérola do - TopicsExpress



          

Em uma pesquisa para trabalho que faço, encontrei pérola do Presidente João Goulart. E viva a "democracia". Depois do artigo 7º ficou escancarada a alma do "democrata". Locação era caso de Polícia! Dono de imóvel desocupado mais de 30 dias devia ser denunciado. Segue texto do Decreto 53.84564. Art. 1º O Comissariado de Defesa da Economia Popular, criado pelo Decreto nº 53.678, de 11 de março de 1964, e as Delegacias Policiais competentes, fiscalizarão a aplicação do Decreto nº 53.702, de 14 de março de 1964, de acôrdo com as normas adiante especificadas. Art. 2º O valor tabelado inclui o impôsto predial vigente nos Orçamentos de 1964. Art. 3º Incumbem ao inquilino as taxas de serviços e as despesas que se referirem ao uso do imóvel de acôrdo com a Lei do Inquilinato. Art. 4º As taxas de serviços e despesas da habitação deverão ser especificadas no recibo mensal de aluguel. Art. 5º Tendo o inquilino dúvida sôbre a veracidade das taxas, ou justiça da sua divisão entre os diversos locatários de um mesmo prédio, ou sôbre a veracidade das despesas efetuadas, poderá solicitar a verificação pelo CODEP. § 1º O CODEP intimará o locador a prestar declarações e comprovar as parcelas cobradas do inquilino. § 2º Verificada a inexatidão do lançamentos, o locador será processado na forma da Lei. § 3º As despesas que não tiverem ligação direta com os serviços prestados aos moradores do prédio, não são cobráveis dos inquilinos. Art. 6º Excluem-se do presente tabelamento: a) as habilitações de alto luxo; b) as residências em chácaras e sítios da zona urbana e suburbana; c) as mansões; d) as residências de área superior a 120 metros quadrados localizadas em avenidas à beiramar e beneficiadas com serviços de pavimentação, abastecimento d’água e saneamento, bem como as que, com a mesma metragem, estejam situadas em praias de veraneio e estâncias hidrominerais. Parágrafo único. Considera-se habitação de alto luxo o imóvel cujo metro quadrado de construção seja de custo atual superior ao preço médio vigorante no comércio imobiliário. Art. 7º Os síndicos de condomínio e os porteiros de edifícios deverão notificar as autoridades policiais sôbre a existência de apartamentos vagos por mais de 30 dias, logo que se esgotar êsse prazo. Art. 8º O candidato à locação de habitação vaga há mais de 30 dias, deverá indicá-la à autoridade policial que registrará a denúncia, fornecendo protocolo ao interessado, o qual servirá para comprovar a prioridade na locação, havendo mais de um interessado na mesma habitação, em igualdade de condições. Art. 9º Recebida a denúncia, a autoridade policial, dentro do prazo de Lei, intimará o proprietário ou seu representante, para prestar declarações. Art. 10. Configurando-se a situação prevista no art. 9º, VI, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951, o proprietário será processado na forma da Lei. Art. 11. O síndico do edifício providenciará para que na entrada do mesmo, seja afixada relação dos apartamentos vagos, com a data da desocupação, preço do aluguel, enderêço do proprietário ou de seu representante e indicação da pessoa e do local onde se encontra a respectiva chave a fim de facilitar a visita dos pretendentes locatários. § 1º Vago o imóvel, para definição de responsabilidade, o síndico do edifício comunicará, por escrito, ao CODEP, no prazo de 48 horas, a recusa do proprietário ou de seu representante, em fornecer as informações para a fiel observância dêste artigo. § 2º Às casas residenciais desocupadas estendem-se o que preceitua êste artigo, ficando sob a direta responsabilidade do proprietário o inteiro cumprimento das disposições nêle contidas. Art. 12. Para os efeitos da letra g, do art. 1º, do Decreto nº 53.702, de 14-3-64, sòmente será considerado o imobiliário completo de tôdas as dependências do imóvel. Art. 13. A alegação do proprietário de que o imóvel se encontra à venda, não obstará a aplicação da Lei penal, que obriga a alugá-lo, quando desocupado por mais de 30 dias, havendo pretendente à locação. Parágrafo único. Findo aquele prazo, a autoridade policial considerará a alegação de estar o imóvel à venda como recusa ao cumprimento do disposto nesta regulamentação. Art. 14. A solução dos casos não previstos na presente regulamentação será da alçada do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 22:45:02 +0000

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