Entenda a nova Lei Seca Foi aprovado no dia 11 de abril, projeto - TopicsExpress



          

Entenda a nova Lei Seca Foi aprovado no dia 11 de abril, projeto de lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro - CTB para ampliar a possibilidade de provas na condução de veículo automotor sob efeito de álcool ou outras substancias psicoativas. Segundo a versão aprovada, não será necessário a identificação de embriaguez do condutor, mas sim a "capacidade psicomotora alterada” em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Essa conduta poderá ser comprovada por uso de vídeos, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Ou seja: permite que condutores que se recusarem a fazer o teste de bafômetro também possam ser enquadrados e punidos criminalmente. Outra alteração é o valor da multa. O valor passou de R$ 957,70 para R$ 1.915,40, o equivalente a dez vezes o valor da multa de infração gravíssima. Em caso de reincidência no período de 12 meses, o valor passa para R$ 3.830,76. Essa proposta de alteração do CTB, que modifica a redação de seus artigos 165, 276, 277 e 306, acata recomendação do Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito. Alterações similares no crime do artigo 306 do CTB: no campo da tipificação de crime, o artigo 306 do CTB foi modificado, a começar pelo seu caput. Poderíamos dizer que este caput foi totalmente modificado, sendo sua parte “probatória” transferida para parágrafos incluídos ao artigo. A íntegra do novo artigo 306, com seus parágrafos, é a seguinte: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3° O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” O texto aprovado prevê para o motorista a possibilidade de produzir uma contraprova, caso considere injustas as acusações impostas a ele. Essa defesa viria pelo teste do bafômetro, que teria de ser solicitado pelo condutor. “Antes a fiscalização corria atrás do motorista. Agora, o motorista que vai ter que correr atrás do bafômetro quando quiser mostrar que não consumiu bebida alcoólica”.
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 02:16:23 +0000

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