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Esclarecendo o Ato Médico Por Fernando Carbonieri Para tentar elucidar as desinformações publicadas amplamente, o Academia Médica resolveu comentar cada um dos artigos, tópicos e parágrafos da Lei do Ato Médico. A falta do conhecimento deste texto por parte dos médicos, dos estudantes de medicina e pela maior parte dos demais profissionais de saúde gerou desconfianças e falácias amplamente difundidas. Dei-me o trabalho de comentar os artigos fundamentais e aqueles que são tido como mais polêmicos. Gostaria de contar com sua colaboração para acrescentar nos comentários suas impressões para elucidarmos cada vez melhor o assunto. Esse texto é fruto de 11 anos de trabalho dos nossos legisladores. Foram feitas inúmeras consultas públicas, passou por todas as comissões do Senado, onde todos os Conselhos de classe dos profissionais de saúde foram ouvidos, e finalmente, foi aprovado na casa. Leia abaixo os 7 artigos do ATO MÉDICO. Comente conosco sobre suas impressões sobre o assunto. REDAÇÃO FINAL DO SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 7.703-C DE 2006 DO SENADO FEDERAL (PLS Nº 268/2002 na Casa de origem) Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.703-B de 2006 do Senado Federal (PLS nº 268/2002 na Casa de origem), que dispõe sobre o exercício da Medicina. Dê-se ao projeto a seguinte redação: Dispõe sobre o exercício da Medicina. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para: I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. COMENTÁRIO–> Este artigo explicita o caráter multidisciplinar da atenção a saúde. Aqui vemos a responsabilidade compartilhada no atendimento. Entende-se por responsabilidade compartilhada as ações profissionais que se somam para um objetivo comum, que é a melhora da doença ou promoção da saúde e da qualidade de vida para o indivíduo atendido. O artigo não dispõe sobre chefia de equipe ou outra forma de superlativar a medicina a outras profissões. Art. 4º São atividades privativas do médico: I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica; COMENTÁRIO–> Formulação de diagnóstico nosológico consiste em raciocínio clínico que através da identificação de sinais e sintomas ( não é privativo do médico ao médico identificar sinais e sintomas) o médico formula a hipótese para a doença mais provável e seus respectivos diagnósticos diferenciais, que serão testados ( exames complementares ) de acordo e comprovados ou refutados. II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; COMENTÁRIO–> não há outro profissional apto a indicar e performar cirurgias III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; COMENTÁRIO–> Todos os exames invasivos possuem complicações comprovadas na literatura. Cabe ao médico explicar as possíveis complicações e também a perícia para agir adequadamente perante a esse novo evento. IV – intubação traqueal; COMENTÁRIO–>Como no paragrafo acima, é um procedimento invasivo que requer ações específicas em caso de complicações V – coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; COMENTÁRIO–> Cabe ao médico indicar (diminuir sedação) ou não o desmame de um respirador, porém é prudente a consulta ao fisioterapeuta (cabe também ao fisioterapeuta intensivista o acompanhamento e avaliação dos sinais e sintomas que avaliam o sucesso do desmame) para a melhor evolução deste momento que muitas vezes evolui sem sucesso. Falo muitas vezes não por falta de capacidade técnica, falo pelo simples fato de que nenhum paciente é igual ao outro, por consequência, podem evoluir de forma diferente a uma mesma conduta para o mesmo caso. VI – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; COMENTÁRIO–> O controle dos parâmetros e diagnóstico (não falo apenas da identificação de sinais e sintomas) dos eventos agudos decorrentes de uma anestesia não pode ser de capacidade de outro profissional VII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos; COMENTÁRIO–>Não é prudente profissionais que não médicos deem diagnósticos de exames de imagem. O laudo depende não apenas da qualidade do exame, mas principalmente do conhecimento semiológico das doenças, (sinais, sintomas, evolução e possíveis complicações, assim como resolutividade) VIII – emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos; COMENTÁRIO–> Como já explicitado, um diagnóstico só pode ser formulado a partir do conhecimento da clínica do paciente. Sem a clínica, o profissional apenas fornece as características da lâmina, sem a sugestão do diagnóstico nosológico. O fato de médicos terem historicamente “terceirizado” a farmacêuticos/bioquimicos/biomédicos a leitura dessas lâminas (que podem fazer muito bem, diga-se de passagem…) não os torna capazes de sugerir um provável diagnóstico da doença. Favor ler parágrafo 5º para verificar como é permitido essa ação tanto para médicos quanto para os outros profissionais já citados. IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; COMENTÁRIO–> a indicação é do médico, porém a adaptação e ajustes é inerente a fisioterapêutas e terapêutas ocupacionais X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas; XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; COMENTÁRIO–> Há algum outro profissional que possa dizer que seu filho jamais voltará a falar novamente ou que o o curso da doença da sua mãe é ruim pois a maioria das pessoas com aquele diagnóstico morre em menos de 1 ano? Acho que não! XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIV – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I – agente etiológico reconhecido; II – grupo identificável de sinais ou sintomas; III – alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora. COMENTÁRIO–> Esse parágrafo mantém todas as atividades inerentes as outras profissões de saúde já regulamentadas § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situa- ções: I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos; III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. COMENTÁRIO-> Favor ler parágrafo 5º § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica; V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII – a coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX – os procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando a recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. Neste parágrafo são mantidas as atribuições clássicas das profissões envolvidas. Além das clássicas, vale ressaltar que tudo o que ja foi regulamentado pelos outros ATOS dos PROFISSIONAIS DE SAÚDE continuam em vigor Enfermeiros poderão diagnosticar infecção em feridas, indicar o melhor curativo, debridar feridas até o limite Derme/Subcutâneo. Farmacêuticos continuam autorizados a aplicar injeções, manipular medicamentos, dispensar e a analisar EXAMES CITOPATOLÓGICOS § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas. COMENTÁRIO–> Parágrafo importante que mostra que esse PL não legisla as outras profissões § 8º Punção, para os fins desta Lei, refere-se aos procedimentos invasivos diagnósticos e terapêuticos. Art. 5º São privativos de médico: I – direção e chefia de serviços médicos; COMENTÁRIO–>serviços e não instituições de saúde (Ex apenas um médico pode ser diretor do serviço de cardiologia de um hospital, mas não é necessário que um médico seja diretor geral de um hospital II – perícia e auditoria médicas, coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; COMENTÁRIO–> Isso é chamado em todo o mundo de “controle pelos pares” III – ensino de disciplinas especificamente médicas; COMENTÁRIO–> As matérias clínicas devem ser ensinada por médicos, porém as matérias básicas (anatomia, fisiologia, farmacologia…) podem ser ensinadas por outros profissionais IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. COMENTÁRIO–> reitera o comentário feito sobre o tópico I deste artigo Art. 6º A denominação de médico é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. COMENTÁRIO–> Médico e não doutor, sendo este último um pronome de tratamento facultativo ao se referir ao profissional de saúde. Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes, em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal. ________________________________________________ Após ler todo o projeto, surpreende a mobilização dos demais profissionais de saúde que clamam por um veto presidencial. Vetar qualquer um dos artigos é um retrocesso tanto no estabelecimento e regulamentação da mais antiga das profissões de saúde quanto na saúde da população. Profissionais de saúde que trabalham juntos apenas resultam em maior qualidade de atendimento à população. Este é o foco que une, ou deveria unir, todos os profissionais que tem como fim o bem estar de seus pacientes! Mais sobre o assunto: academiamedica.br/relatorio-da-comissao-de-educacao-do-senado-sobre-o-ato-medico/
Posted on: Sat, 29 Jun 2013 01:18:36 +0000

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