Estabilidade (garantia de emprego) do suplente na CIPA Essa é - TopicsExpress



          

Estabilidade (garantia de emprego) do suplente na CIPA Essa é uma dúvida muito comum. A dúvida acontece principalmente por que texto da NR 5 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) não é muito claro em relação ao assunto. Mas, nos apoiando em legislações relacionadas chegaremos a uma resposta legalmente correta. O que é CIPA ? A importância da CIPA no processo de segurança do trabalho é algo que poucos contestam, mas, tudo que envolve estabilidade (garantia de emprego) sempre gera dúvida e polêmica. Fato é que a estabilidade (garantia de emprego) não é um bem pessoal do cipeiro. Não deve ser usada como muleta de emprego. A garantia de emprego (estabilidade) foi criada como para ser usada como defesa do cipeiro contra represálias vindas do empregador. As represarias podem ocorrer por causa da postura do cipeiro, já que o mesmo que sempre defende os interesses dos funcionários no que refere a segurança e saúde no trabalho. Direito a estabilidade (garantia de emprego) na CIPA Isso está regulamentado claramente na NR 5, item 5.8 NR 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado “eleito“ para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Com isso, atendemos que a garantia de emprego começa no ato da candidatura. Se o candidato for eleito na CIPA a estabilidade continua (um ano durante o mandato e um ano após ele). Se não for eleito, acaba logo após a apuração dos votos e lavratura da Ata de Eleição. O suplente da CIPA tem direito a estabilidade? Sim. Como vimos acima à condição que gera estabilidade (garantia de emprego) é ter sido eleito pelos funcionários. Se pararmos para pensar veremos que o suplente também é membro eleito, assim como os titulares. Assim também como o vice é considerado eleito o suplente também é! A única diferença é que os efetivos estão sempre na ativa e os suplentes só atuam quando os efetivos por alguma razão não podem participar. Sendo o suplente também membro eleito da CIPA, logo, ele também goza da estabilidade. A RESPOSTA FINAL VEM COM A SÚMULA 339 DO TST A Súmula n° 676 do TST - Tribunal Superior do Trabalho que registrou que: “o suplente da CIPA goza da garantia de emprego” prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988″. CONCLUSÃO Como vimos, o suplente também está plenamente enquadrado na garantia de emprego (estabilidade). FONTE : AUTOR NESTOR WALDHELM NETO / SITE SEGURANCADOTRABALHONWN.COM
Posted on: Wed, 06 Nov 2013 18:44:41 +0000

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