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Estudando! A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL pode se dar de duas formas, como preceitua o art. 5º do CPP: Código de Processo Penal: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado I - DE OFÍCIO II - MEDIANTE REQUISIÇÃO da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Dando-se EX OFFICIO a instauração, significa que a próprio autoridade instala o inquérito por si só. A materialização do inquérito se dá com a portaria. Pode ocorrer por REQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça. Esta, é uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestamente ilegal. E também por REQUERIMENTO do ofendido ou representante legal. que trata-se de um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319). Já a COMUNICAÇÃO é o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo. Ver art. 301 CPP; art. 5º, §3º CPP. Para ocorrer a instauração do INQUÉRITO POLICIAL acima descrito, faz-se mister observar preliminarmente a natureza do crime (tipo penal enfocado), e realizar uma abordagem de qualquer problema prático com enfoque na identificação do tipo penal para identificar a modalidade da AÇÃO PENAL que será deflagrada, para isso depende do crime ou contravenção penal praticada. Sendo certo que as ações penais podem ser: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (não depende de provocação do ofendido) - inicia-se com DENÚNCIA do Ministério Público. CONDICIONADA (depende de provocação do ofendido ou do Ministro da Justiça - Representação/Requisição - que virão indicados no tipo penal) - inicia-se com DENÚNCIA do Ministério Público. AÇÃO PENAL PRIVADA: EXCLUSIVA (do ofendido ou de seu representante legal) A iniciativa depende de sua provocação, ou seja, inicia-se com a queixa, termo esse que virá vinculado ao tipo penal. SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (art. 29 CPP) - a provocação da ação seria do Ministério Público, mas por excesso de prazo passa para o particular), desta forma, também iniciando com a queixa pelo ofendido ou seu representante legal. Segundo Tourinho Filho, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso somente se procede mediante queixa, é sinal de que a citada infração é de ação privada. Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).
Posted on: Mon, 04 Nov 2013 17:12:34 +0000

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