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FacebookTwitterBuscarbuscar Leis NovasJurisprudênciaCongressosPalestras+ ConteúdosProdutosLoginCadastre-seAssine 21 de junho de 2013 12:43 - Atualizado em 24 de junho de 2013 8:22 Aprovada proposta para regulamentar eleição indireta em caso de vacânciaFoi aprovada proposta para regulamentar o art. 81 da Constituição Federal, que trata da eleição indireta para cargos de presidente e vice-presidente da República, em caso de vacância nos últimos dois anos do período presidencial., Constitucional, Eleitoral 1447 A Comissão Mista de Consolidação de Leis e Dispositivos Constitucionais aprovou no dia 06/06/13 proposta que disciplina o art. 81 da Constituição, que trata da eleição indireta para cargos de presidente e vice-presidente da República, em caso de vacância nos últimos dois anos do período presidencial. O projeto de lei foi originalmente sugerido pelo senador Pedro Taques (PDT-MT), sub-relator para dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, e passou por alterações antes de ser aprovado. Em 15 artigos, a proposta detalha a forma de convocação da eleição indireta, o registro das candidaturas, os prazos para recursos, a proclamação do resultado e posse dos eleitos e as exceções possíveis para a situação. Pelo texto, a eleição indireta deve ser convocada pelo Congresso Nacional em até 48 horas da abertura das vagas. As candidaturas devem ser registradas até dez dias após a convocação da eleição e a votação ocorrerá em sessão unicameral, com voto ostensivo e aberto de deputados e senadores. A direção dos trabalhos ficará a cargo da Mesa do Congresso Nacional. Será eleita a chapa de presidente e vice que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição imediatamente após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. O projeto determina ainda que o resultado da apuração será proclamado em sessão solene até 48 horas depois de apurado. Nesta mesma sessão os eleitos serão empossados. O relator da comissão, senador Romero Jucá (PMDB-RR), incluiu mais uma parágrafo no texto, estabelecendo que, caso a vacância ocorra a menos de 30 dias do término do mandato, será cumprido o artigo 80 da Constituição, que atribui a ocupação dos cargos, sucessivamente, ao presidente da Câmara dos Deputados, ao do Senado Federal e ao do Supremo Tribunal Federal. O presidente da comissão, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), explicou que a proposta será agora encaminhada ao presidente do Senado, que preside a Mesa do Congresso Nacional, que a enviará para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados. Na mesma reunião, a comissão aprovou também a regulamentação da emenda que trata do trabalho doméstico. Fonte: Agência Senado. Rafael Barreto, autor do livro Direito Eleitoral, Coleção Saberes do Direito, expõe a respeito: “A Constituição consagra o voto direto, mas prevê um caso em que a eleição ocorre de maneira indireta, com o colégio de eleitores restrito aos membros do Congresso Nacional, que é a hipótese de eleição para Presidente da República no caso de dupla vacância do cargo nos dois últimos anos do mandato. Segundo o art. 81 da CF, vagando os cargos de Presidente e Vice nesse período, cabe ao Congresso Nacional escolher o Presidente da República (art. 81 da CF), sendo válido acrescentar que o STF entende que esse modelo não é obrigatório para os Estados e Municípios, que possuem autonomia para copiar ou criar de maneira diferente” Íntegra da proposta: legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/129471.pdf Dispositivos mencionados na notícia: CF, Art. 80. “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”. CF, Art. 81. “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores”. Livro citado:
Posted on: Thu, 27 Jun 2013 06:04:49 +0000

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