Fique Por Dentro do Contrato de Aluguel Escrito por josiabreu - TopicsExpress



          

Fique Por Dentro do Contrato de Aluguel Escrito por josiabreu Aqui reside o ponto da discórdia para milhares de brasileiros, tudo fruto de exclusiva desinformação, tanto da parte do locador como do locatário. Para evitar dores de cabeça, é sempre bom ter tudo fresquinho guardado na cabeça, e para isso o artigo de hoje vai trazer, de forma compacta e objetiva, o que você precisa saber sobre os contratos de aluguel. A locação de um imóvel se baseia dentro das normas e cláusulas registradas em um contrato, sendo este de preferência mantido por escrito com todas as obrigações e direitos do consumidor e redigido de maneira clara e de fácil compreensão. É importante então que o locatário leia todas as cláusulas antes de assinar o contrato, e que mantenha em sua posse uma cópia do mesmo, junto com todos os recibos dos aluguéis e despesas pagas. Tire Suas Dúvidas Os contratos de aluguel são regimentados pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que no seu texto define os três pontos primordiais da locação de imóveis, em que o locador é a pessoa proprietária do imóvel, que cede seu imóvel por um determinado período de tempo em troca de parcelas mensais paga a quem for cedido o espaço. De outro lado temos o locatário, que é a pessoa interessada em ocupar o imóvel de outra pessoa, mediante o pagamento mensal de um valor definido no contrato de aluguel. E por fim, o documento que registra a transação temporária de ocupação do imóvel pelo locatário na propriedade do locador. Esteja Atento Ao Alugar Para uma negociação mais confortável, o locatário tem de estar atento à uma variedade de itens que podem significar o sossego do mesmo enquanto estiver dentro do imóvel alugado. Primeiramente, antes de alugar o locatário deve verificar as condições gerais do prédio, este é um detalhe fundamental para que depois não ocorram problemas quanto as despesas feitas no imóvel. O locatário deve exigir que os dados principais do contrato sejam inseridos claramente, como o valor do aluguel, o índice de reajuste que será aplicado, as multas que serão cobradas, caso haja atraso, onde e para quem pagar o aluguel, bem como o prazo de validade do contrato. Outro detalhe importante é que o locatário não deverá pagar nada para a confecção do contrato, pois é dever do locador. A Hora da Garantia Por fim, a hora em que muitos contratos vão para o espaço, a hora de garantir ao locador que o aluguel será pago. O locador geralmente exige do locatário garantias de que o seu aluguel seja pago, e essas garantias podem ser através da caução, do fiador e do seguro-fiança. A caução consiste no pagamento adiantado de um, dois ou às vezes até três aluguéis adiantados, para que o locador esteja garantido caso o locatário venha a faltar com o cumprimento de suas obrigações. Já a figura do fiador consiste na pessoa que irá ser responsável pelo pagamento do aluguel ao locador, quando o locatário deixar de cumprir o contrato. Por fim, o seguro fiança consiste na assinatura de uma apólice de seguro que garante o pagamento do aluguel ao locador pela seguradora, caso o locatário falhe com as suas obrigações. Outro detalhe importante é que a cobrança de aluguel adiantado só é legal caso o locatário não apresente uma das garantias acima descritas. Qualquer outra forma de cobrança antecipada é ilegal e não deverá ser paga pelo locatário. Deveres do Proprietário Segundo a Lei, são deveres do proprietário do imóvel alugado, o locador: - Entregar o imóvel em condições de uso ao locador, que se compromete a consertar o defeito ora constatado; - Sempre fornecer recibo de pagamento do aluguel, todos os meses; - Arcar com todas as despesas oriundas do imóvel, como IPTU, seguros e outras despesas, salvo se o contrato anteriormente assinado diga que essas despesas corram por conta do locatário; - Se estiver locando um apartamento, as despesas extras relativas ao condomínio são de responsabilidade do locador, não de quem aluga. Responsabilidades do Locatário: De acordo com a Lei são obrigações do locatário: - Pagar pontualmente o aluguel no valor e dias combinados; - Observar a utilização do imóvel conforme rezão as condições do contrato, se for alugado como comercial não poderá ser utilizado como residência. - Entregar o imóvel nas mesmas condições de conservação que o recebeu; - Não fazer qualquer alteração no imóvel sem o expresso consentimento do locador; Aumento de Aluguel De acordo com a Lei, o aluguel deverá ser reajustado ano a ano, com base em índices de preços praticados no Mercado, como o IPC ou o IGPM. É expressamente proibido utilizar qualquer outro índice como variável para reajuste do valor do aluguel. É também previsto que o aluguel sofra, de três em três anos, com a chamada Revisão do aluguel, que é uma avaliação do valor do aluguel perante aos índices correspondentes no mercado. Esta revisão pode ser solicitada por qualquer uma das partes e pode subir ou abaixar o valor do aluguel. Faça As Contas Desocupação Se o inquilino resolver desocupar o imóvel antes do término do prazo do contrato, isto é perfeitamente possível, desde que esteja cumprido o prazo mínimo de ocupação sem pagamento de multa por desocupação, ou caso o contrato não contenha esse tipo de cláusula, que o inquilino pague apenas o proporcional da multa referente ao período que irá desocupar. Para um melhor entendimento, vamos admitir que estamos falando de um contrato de 36 meses, em que o locatário tem um multa de três meses de aluguel a ser paga caso ele descumpra o prazo, ou seja a cada ano que faltar para o final do contrato ele tem de pagar ao locador um mês de aluguel de multa. O locatário resolveu sair do prédio ao final de 25 meses de contrato, ou seja, 1 ano antes de findar o contrato, então ele tem 1 mês de multa somente para pagar. Retomada de Posse De acordo com a Lei, o proprietário só pode retomar a posse do seu imóvel se: - For comprovado ser para o seu uso ou por parente diretos (ascendentes ou descendentes); - Quando o imóvel precisar ser reparado ou demolido, por exigência do poder público; - Em caso de obras emergenciais; - Caso o inquilino ali esteja por mais de cinco anos.
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 21:00:00 +0000

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