Foi sancionada a Lei nº 12.506/2011. Altera a duração do aviso - TopicsExpress



          

Foi sancionada a Lei nº 12.506/2011. Altera a duração do aviso prévio no âmbito da CLT, regulamentando a garantia constitucional do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, não inferior a 30 dias (inciso XXI, do artigo 7º, da Constituição da República). A nova lei, além dos 30 dias para contratos com até 1 ano de serviço na mesma empresa, garante aviso prévio proporcional de mais 3 dias para cada ano trabalhado, até o limite de 60 dias. Assim, pela nova regra, o aviso prévio não pode ultrapassar 90 dias. Porém, nada impede prazo maior, por conta da negociação coletiva. A lei entrou em vigor no dia 13 de outubro de 2011, data de sua publicação e atinge os contratos em curso, não retroagindo para beneficiar contratos extintos. Nem sempre as leis curtas são as melhores, como é o caso da lei do aviso prévio, cabendo ao judiciários dirimir eventuais conflitos decorrentes da melhor interpretação do lacunoso texto legal. Assim, algumas dúvidas podem surgir a respeito de como aplicar a proporcionalidade para anos incompletos ou mesmo para contratos extintos, mas alcançados pela nova lei, por força do efeito que o aviso prévio produz no contrato de trabalho, mesmo indenizado. Certamente a proporcionalidade levará em conta nossa tradição: assim como ocorria em relação à antiga indenização correspondente a 1 salário por ano trabalhado, quando se entendia como ano completo toda fração igual ou superior a 6 meses. Há outras formas de interpretação, sendo esta a mais coerente com nossas tradições, inclusive utilizada pela nossa jurisprudência, como se infere da Súm. 291, do TST, para efeito de indenização das horas extras suprimidas. Assim, terá direito a 30 dias de aviso prévio empregado dispensado sem justa causa com menos de 1 ano; caso tenha 1 ano e 4 meses, não teria direito a mais 3 dias, ao contrário do empregado com 1 ano e 8 meses. O critério da proporcionalidade também seria possível, ou seja, 1 dia para cada 4 meses, embora de mais difícil aplicação. Já em relação à possibilidade de a nova lei atingir aqueles empregados que estão cumprindo aviso e foram surpreendidos pela nova lei, é possível que os tribunais venham a favorecê-los. Isso pelo fato de o aviso prévio não extinguir o contrato, apenas ser notícia de sua ruptura. O mesmo raciocínio se aplica ao aviso prévio indenizado. Se no entanto a projeção do aviso prévio indenizado atingiu data anterior à vigência da nova lei, ou o cumprimento do aviso prévio se consumou antes da referida data, tais empregados não se beneficiam do novo regime, sob pena de se dar efeito retroativo às leis, o que não é admissível. Outras questões não menos complexas surgirão, devendo-se as soluções se pautarem pelo bom senso e razoabilidade. O Departamento Trabalhista de Felsberg, Pedretti e Mannrich Advogados e Consultores Legais está à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto. DEPARTAMENTO TRABALHISTA FELSBERG E ASSOCIADOS A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg e Associados a respeito dos temas aqui abordados.
Posted on: Tue, 03 Sep 2013 03:41:54 +0000

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