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Foro privilegiado Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. República Federativa do Brasil Este artigo é parte da série: Política e governo do Brasil Executivo[Expandir] Legislativo[Expandir] Judiciário[Expandir] Federação[Expandir] Outras instituições[Expandir] Ordem política[Expandir] Portal do Brasil ver • editar O foro privilegiado, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes. Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso. São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal: No Supremo Tribunal Federal: Presidente e vice-presidente da República; Deputados federais; Senadores; Ministros de Estado; Procurador-geral da República; Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica; Membros do Tribunal de Contas da União; Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM); Chefes de missão diplomática de caráter permanente. No Superior Tribunal de Justiça: Governadores; Desembargadores dos Tribunais de Justiça; Membros dos Tribunais de Contas Estaduais; Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Regionais do Trabalho; Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios; Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais No Tribunal de Justiça Prefeito Deputado Estadual As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública) Tribunal Regional Federal A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF) Índice [esconder] 1 Histórico 2 Curiosidades 3 Críticas 4 Ver também Histórico[editar] O foro privilegiado é uma herança deixada pela política adotada no tempo que o Brasil era uma colônia portuguesa. Naquele tempo, onde a escravidão era uma coisa normal, não se admitia que um político ou uma pessoa "importante" para a colônia fosse julgada da mesma maneira que um cidadão comum. Mesmo com o pensamento arcaico, antes mesmo da lei áurea, a Constituição de 1824 já dispunha de cláusulas que visavam igualdade de todas as pessoas perante a lei. Seu art. 179, XVII já dizia: "À excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem commissões especiaes nas causas cíveis, ou crimes". A proibição de foro privilegiado nas Constituições brasileiras – sempre expressa no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais – prosseguiu após a instauração da República. "À excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juízos especiaes, não haverá foro privilegiado", prescrevia, de forma taxativa, o art. 72, § 23, da primeira Constituição republicana, de 1891. A Constituição de 1934, por sua vez, inovou, agregando à cláusula proibitiva, no art. 113, nº 25, a vedação de tribunais de exceção: "Não haverá foro privilegiado nem tribunaes de excepção; Na Constituição de 1946 preceituava o art. 141, § 26, que explicitava a proibição ao foro: "não haverá foro privilegiado nem juízes e tribunais de exceção". O art. 153, § 15, da Constituição de 1967 (ditadura militar), inalterado pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, manteve a proibição, nos seguintes termos: "A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá fôro privilegiado nem tribunais de exceção". Já a Constituição de 1988, embora considerada a mais democrática de todas as Constituições brasileiras, não previu expressamente a vedação de foro privilegiado. Pelo contrário, estabelece até mesmo quem terá direito ao foro. Apesar disso, o seu art. 5o, XXXVII, dispõe que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", tornando nossa atual carta magna ambígua, abrindo brechas para políticos e alguns "privilegiados" cometerem crimes sem receber punição alguma. Atualmente, muitos intelectuais, alegam que constitucionalmente legal ou não, o foro privilegiado, devido ao fato de contribuir para indiscutivelmente o maior mal da política brasileira, a corrupção, deve ser revisto, em prol de um eficiente combate aos corruptores e do combate à impunidade. Muito pouco está sendo feito para a extinção do foro privilegiado. Pelo contrário, recentemente, o Supremo Tribunal Federal contribuiu explicitamente para a ampliação para ex-políticos do foro privilegiado no Direito brasileiro. Curiosidades[editar] Seções de curiosidades são desencorajadas pelas políticas da Wikipédia. Este artigo pode ser melhorado, integrando ao texto os itens relevantes e removendo os supérfluos ou impróprios. Muitos confundem o Tribunal Militar com o Tribunal de exceção. O Tribunal Militar é um Tribunal por competência. O Tribunal de Exceção existiu apenas durante a ditadura para que os réus fossem condenados, uma vez que o júri era formado de inimigos do réu. O Tribunal de Exceção hoje é proibido pela Constituição Federal, no art.º 5, inciso XXXVII, garantindo o direito de imparcialidade no julgamento. É possível um cidadão comum ser julgado simultaneamente no mesmo processo como corréu com aquele que possui foro privilegiado (art. 78, III, CPP), nas hipóteses de conexão e continência (súmula 704, STF). Um crime cometido em concurso com um prefeito (foro privilegiado no TJ) e um governador (foro privilegiado no STJ), será julgado pelo STJ: juízo com graduação superior. Na mesma linha, um crime comum cometido em concurso por um governador (STJ) e o presidente da república (STF), será julgado pelo STF. Se a unidade de processo e julgamento causar tumulto processual (art. 80, CPP), haverá obrigatoriamente a cisão dos processos. Nos crimes dolosos contra a vida, o possuidor de foro privilegiado previsto na Constituição Federal será julgado pelo juízo especial e o cidadão comum (mesmo que cometa o crime em concurso com esse) pelo Tribunal do Júri: fato que pode acarretar decisões conflitantes. O foro privilegiado previsto exclusivamente na Constituição Estadual, como ocorre com vereadores, procuradores do estado ou membros da defensoria pública, serão julgados pelo Tribunal do Júri quando acusados de crimes dolosos contra a vida (súmula 721, STF). É competência do Tribunal de Justiça do Estado julgar vice-governadores, deputados estaduais e secretários de estado acusados de crimes dolosos contra a vida. Críticas[editar] O instituto enfrenta sérias críticas da imprensa, da sociedade e de alguns doutrinadores com base na morosidade e ineficiência na condenação dos julgados. Segundo levantamento realizado pela AMB(Associação dos Magistrados Brasileiros), com o benefício, os tribunais superiores recebem mais processos contra autoridades do que são capazes de julgar. Apenas 4,6% das ações penais abertas no Supremo Tribunal Federal desde 1998 foram julgadas. No caso do Superior Tribunal de Justiça, o índice é ainda menor: 2,2%. Dos 130 processos já recebidos pela mais alta corte brasileira, seis foram concluídos. Todos terminaram em absolvição dos réus. Treze prescreveram antes de ir a julgamento. No STJ, das 483 ações penais ajuizadas no mesmo período, 16 foram julgadas. Houve condenação em cinco casos e absolvição em 11. Do total, 71 ações prescreveram antes do julgamento. Os processos listados no levantamento são investigações contra parlamentares, ministros e governadores, que têm direito ao foro privilegiado, previsto na Constituição. A réplica, em geral, gravita em torno do princípio constitucional de que os processos considerados de interesse à toda a nação devem ser julgados pelos tribunais superiores, para que decisões de tamanha importância não sejam feitas por juízes ordinários. Ver também
Posted on: Wed, 19 Jun 2013 22:37:40 +0000

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