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GENTE, APRENDAM A PESQUISAR AS COISAS!!! ESTAMOS NA INTERNET, PRA NÃO COMPARTILHAREM BOBAGENS...LÍDERES TEM QUE TER A RESPONSABILIDADE DE FILTRAREM AS INFORMAÇÕES, PESQUISAREM ANTES DE PASSAR ALGUMA INFORMAÇÃO PRA FRENTE: Conferencista Luiz Miranda-servo DE Deus há 33 minutos FALTAM 12 HORAS PRAZO FINAL, ACABOU DE SAIR NA MÍDIA, EXTRA OFICIAL, passou no Domingo Fantástico (domingo passado) e no Programa do Ratinho na quinta-feira, no Jornal Nacional e na terça-feira, na rede CBM na segunda-feira, no show do Calypso no sábado passado e no Corean On Line, Daqui a 30 horas os fiscais do Face darão início a busca seletiva avançada a procura desse aviso no seu mural, tal qu...Ver mais Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis Lei 3102/07 | Lei nº 3102 de 25 de outubro de 2007 de Umuarama Ref. Projeto de Lei nº 129/2007. Autor: Poder Legislativo Municipal. Vereador: Adalberto Carlos Rigobello. A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida oficialmente pelo Município de Umuarama, a linguagem gestual codificada na Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS e, outros recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação efetiva e de uso corrente. Parágrafo Único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas portadoras de surdez, sendo sua forma de expressão e sua língua natural. Art. 2º Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS no currículo da rede pública municipal de ensino. Art. 3º A rede pública municipal de ensino, através da Divisão de Educação, deverá garantir acesso à educação bilíngüe (Líbras e Língua Portuguesa) no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados do sistema educacional, a todos os portadores de surdez. Art. 4º A Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS será incluída como conteúdo obrigatório nos cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de surdez, promovidos pela Divisão de Educação, aos profissionais da educação infantil, ensino fundamental e educação especial. Art. 5º A Administração Pública direta e indireta, através da Divisão de Educação, manterá, em seus quadros funcionais, profissionais portadores de surdez e aqueles ligados diretamente ao quadro próprio do magistério, que dominem a Língua Brasileira de Sinais no processo ensino-aprendizagem, desde a educação infantil até os níveis mais elevados de ensino em suas instituições. Parágrafo Único - Os profissionais de que trata o caput deste artigo que não disponham da qualificação exigida para tal terão um prazo de, no máximo, 02 (dois) anos, para esta finalidade, a contar da data de início da atuação na referida área. Art. 6º A Administração Pública, através da Divisão de Educação e dos órgãos a ela subordinados, oferecerá através das entidades públicas diretas e indiretas, cursos para formação de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS. Art. 7º A Administração Pública, através da Divisão de Educação e dos órgãos a ela subordinados, oferecerá cursos periódicos de Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS em diferentes níveis, para os portadores de surdez, seus familiares e comunidade em geral. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL, aos 25 de outubro de 2007. LUIZ RENATO RIBEIRO DE AZEVEDO Prefeito Municipal Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis Lei 3102/07 | Lei nº 3102 de 29 de maio de 2007 de Imbituba AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA OPERACIONAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRO-FDM E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina - PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e com a interveniência do BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A. Art. 2º A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de pavimentação de vias públicas e construção/reformulação de praças. Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, até o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Parágrafo Único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento. Art. 4º Para dar continuidade ao PRO-FDM, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados. Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Imbituba, 29 de maio de 2007. José Roberto Martins Prefeito Municipal Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis SÃO DUAS LEIS DIFERENTES E NÃO SE FALA NADA DE FACEBOOK...RSRSRSRS Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis UMA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA E OUTRA DE IMBITUBA. Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis FORA DIZER QUE NÃO SE PODE FAZER COBRANÇAS EM DÓLAR SE NOSSA MOEDA É O REAL... Sérgio Navega KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis KKKK, POIS É SÉRGIO... há 16 minutos · Curtir Sérgio Navega POW, ESSE NEGÓCIO JÁ ESTA ENCHENDO, ESTÃO POSTANDO ISSO TEM UM TEMPÃO... há 14 minutos · Curtir Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis ENTÃO ESTOU CONTRIBUINDO PARA O ESCLARECIMENTO DE TODOS? KKKKKKKKKKKKK há 13 minutos · Curtir Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis 3102/06 | Lei nº 3102 de 21 de fevereiro de 2006 de Farroupilha AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL AO ICAA E AO CESF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1 O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Instituto de Educação Cenecista Angelo Antonello - ICAA, inscrito no CNPJ sob nº 33.621.384/ 0665-60, e ao Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha - CESF, inscrito no CNPJ sob nº 33.621.384/1869-72, ambos com sede nesta cidade, mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, inscrita no CNPJ sob nº 33.621.384/0001-19, os direitos de posse e a propriedade relativos a uma área de terras com 25.675,00 m², localizada nesta cidade, com um prédio de alvenaria com área de 122,00 m², adquiridos da Rede Ferroviária Federal S/A através da escritura pública de cessão de direitos de posse nº 6.021, livro nº 41, fls. 129/133, lavrada em 16/06/1998 no Tabelionato de Notas desta Comarca. Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade viabilizar a implantação de um centro esportivo e recreativo, destinado à Comunidade Farroupilhense. § 1º O imóvel reverterá ao patrimônio do município de Farroupilha: a) se a implantação e o início das atividades do centro esportivo e recreativo no imóvel doado não ocorrer no prazo de três anos, contados da vigência desta Lei, bem como se este não operar por no mínimo vinte anos; e, b) se houver descumprimento dos demais encargos e condições previstos nesta Lei. § 2º No curso dos prazos fixados no alínea a do parágrafo anterior, o imóvel ficará gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. § 3º Caso os donatários necessitem oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado ao desenvolvimento do centro esportivo e recreativo, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do Município. § 4º Os donatários deverão: a) garantir, no mínimo, trinta dias intercalados por ano, para uso gratuito do centro esportivo e recreativo pelo Município, especialmente pela rede pública municipal de ensino, mediante prévio agendamento; e, b) restaurar e conservar o prédio da extinta Estação Ferroviária do Distrito de Nova Sardenha, que poderá ser utilizada nas finalidades do empreendimento, mantendo na medida do possível a arquitetura original. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de fevereiro de 2006. BOLIVAR ANTONIO PASQUAL Prefeito Municipal ADEMIR BARETTA Secretário Municipal de Administração e Governo - Interino há 12 minutos · Curtir Sérgio Navega VOU COLAR E PASSAR A FRENTE há 11 minutos · Curtir (desfazer) · 1 Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis Lei 3102/06 | Lei nº 3102 de 15 de maio de 2006 de Maravilha DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ENTRE-RIOS - AMERIOS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Maravilha, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à Associação dos Municípios do Entre-Rios - AMERIOS, a título de contribuição financeira, o valor de R$ 10.745,31 (dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos) mensais, a partir de maio de 2006. Art. 2º Os recursos recebidos destinar-se-ão à manutenção das atividades da entidade, que prestará contas através de relatórios mensais, aplicando-se no que couber os dispositivos constantes da Lei Municipal nº 2.142/95. Art. 3º As despesas decorrentes da realização desta lei serão consignadas no orçamento em vigor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.993 de 15 de junho de 2005. Maravilha SC, 15 de maio de 2006. JUAREZ DOMINGOS VICARI Prefeito Municipal CELESTINA INEZ MAGNANTI Sec. do Planejamento, Adm. e Fazenda. há 11 minutos · Curtir Aposentadoria Reclamações Trabalhistas E Cíveis ESTA 3102/06 UMA É DO MUNICÍPIO DE FARROUPILHA E OUTRA DE MARAVILHA E NÃO SE FALA DE FACEBOOK. há 10 minutos · Curtir
Posted on: Tue, 09 Jul 2013 17:26:30 +0000

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