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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 13.145, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997. - Vide Arguição de Inconstitucionalidade nº 126-4/99 (Diário da Justiça de 09-08-2001, pág. 4) - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3745-5 - STF. - Vide Súmula Vinculante nº 13/STF, de 21-08-2008, DOU. de 29-08-2008. Proíbe a nomeação de parentes para cargos em comissão ou função gratificada e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É vedado a membro de Poder ou a quem couber a prática dos atos de provimento em qualquer dos Poderes do Estado, nomear ou admitir cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, em linha reta ou colateral, incluídos os de seus pares e subordinados até o terceiro escalão de hierarquia, para exercer cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Legislativo, Executivo ou Judiciário ou permitir a permanência de servidores em desacordo com o disposto neste artigo. Parágrafo único – Excluem-se da proibição a nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes das autoridades referidas no “caput” deste artigo, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo. - Declarado Inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3745-5 - STF. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Gilberto Naves José Luiz Celestino de Oliveira José Sebba Junior Robledo Eurípedes Vieira de Resende Terezinha Vieira dos Santos Romilton Rodrigues de Moraes Virmondes Borges Cruvinel Erivan Bueno de Morais Ovídio Antônio de Ângelis Carlos Hassel Mendes da Silva Pedro Pinheiro Chaves Euler Lázaro de Morais Ricardo Yano Josias Gonzaga Cardoso Benjamin Beze Junior Gean Carlo Carvalho Joneval Gomes de Carvalho Antonino Camilo de Andrade Luiz José Bittencourt (D.O. de 09-09-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.09.1997.
Posted on: Fri, 30 Aug 2013 21:17:09 +0000

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