Gabarito questão n. 8: CORRETA. Resposta extraída da página n. - TopicsExpress



          

Gabarito questão n. 8: CORRETA. Resposta extraída da página n. 215 do nosso Curso de Processo Penal: “Especial atenção deve ser dispensada ao art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Apesar de o dispositivo falar em renúncia à representação, trata-se, na verdade, de retratação. Se a própria lei fala em audiência, a ser designada antes do recebimento da denúncia, significa dizer que já teria havido o oferecimento da representação. Afinal, se a representação não tivesse sido anteriormente oferecida, sequer seria possível a deflagração das investigações e o oferecimento da denúncia. Houve uma impropriedade técnica do legislador ao usar a expressão renúncia no art. 16 da Lei Maria da Penha, já que se trata, na verdade, de hipótese de retratação da representação. Portanto, de forma distinta da previsão do art. 25 do CPP, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação da representação pode se dar até o recebimento da peça acusatória, em audiência especialmente designada com tal finalidade, assegurada a presença do juiz, e ouvido o Ministério Público. Ainda em relação ao art. 16 da Lei n. 11.340/06, é importante destacar que a audiência a que se refere o dispositivo não é de designação obrigatória nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal audiência também não é uma condição de abertura da ação penal em relação a tais delitos. Em síntese, sua realização não pode ser determinada de ofício pelo juiz como forma de se constranger a vítima a ratificar representação anteriormente oferecida. Na verdade, sua realização só deve ser determinada pela autoridade judiciária nos casos de crime de ação penal pública condicionada à representação (v.g., ameaça, estupro, etc), e desde que tenha havido prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se da representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o autor da violência doméstica, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Logo, caso não tenha havido qualquer manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar, não há qualquer nulidade decorrente da não realização da referida audiência, já que a lei não exige a realização ex officio de uma audiência para ratificação da representação anteriormente oferecida. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, RMS 34.607/MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu – Desembargador convocado do TJ/RJ –, j. 13/9/2011. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 178.744/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/05/2011; STJ, 5ª Turma, HC 179.446/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/05/2012, DJe 10/05/2012; STF, 1ª Turma, HC 98.880/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/10/2011, DJe 201 18/10/2011”.
Posted on: Fri, 23 Aug 2013 02:04:10 +0000

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