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Gente !!!!!! PRESTE ATENÇÃO NESSAS IMAGENS !!!!!! Não basta curtir. Tem que compartilhar. POR FAVOR !!!!!! VAMOS DENUNCIAR, VAMOS COMPARTILHAR, VAMOS CLICAR INÚMERAS VEZES PARA QUE POSSAM TER CONHECIMENTO. Peço a todos para denunciarem no site do Órgão Estadual de Meio Ambiente do Tocantis, no IBAMA e ICMBio com o seguinte texto: Lei de Crimes Ambientais 9.605/98 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. ... § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; ... III - durante a noite; ... V se ocorreu dentro de Unidade de Conservação ... § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Obrigado Manoel P.
Posted on: Mon, 08 Jul 2013 15:00:56 +0000

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