HABEAS DATA (LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.) Art. 7° - TopicsExpress



          

HABEAS DATA (LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.) Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Poderá ser ajuizado por pessoa física (nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por órgãos públicos despersonalizados. É de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite. Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa – Súmula 02 do STJ. O procedimento do habeas data tem, portanto, fase administrativa e judicial. Da sentença que concede ou nega o habeas data cabe apelação. Obs.: O processo de Habeas data terá prioridade sobre os demais atos judiciais, sejam cíveis, criminais ou administrativos, isto é, deve ser processado e julgado primeiramente com relação a todos esses outros, mesmo que eles sejam mais antigos. Contudo, o habeas data cede lugar ao habeas corpus e mandado de segurança. A prioridade é nessa sequência: habeas corpus – mandado de segurança – habeas data – mandado de injunção.
Posted on: Tue, 01 Oct 2013 16:10:53 +0000

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