I. ESTATUTO DO VENDEDOR DIRETO 1. Venda Direta A venda direta - TopicsExpress



          

I. ESTATUTO DO VENDEDOR DIRETO 1. Venda Direta A venda direta deve ser entendida como aquela em que produtos e serviços são apresentados diretamente ao consumidor, por intermédio de explicações pessoais e demonstrações. 2. Vendedor Direto É uma pessoa que participa do sistema de distribuição de uma empresa de venda direta. Pode ser agente comercial independente, contratado por empreitada, revendedor ou distribuidor independente, representante empregado ou por conta própria, franqueado ou similar. O vendedor direto no Brasil em geral é um revendedor autônomo e independente, que adquire produtos das empresas de vendas diretas e os revende aos seus clientes, com uma margem de lucro. Portanto, os revendedores possuem natureza jurídica de comerciantes. Em conformidade com o Código Comercial Brasileiro (Lei n º 556, de 01.01.1850), podem ser comerciantes no País todas as pessoas que se achem na livre administração de suas pessoas e de seus bens e que não estejam expressamente proibidas pela Lei. A partir da promulgação da Lei n º 6.586, de 06.11.1978, a venda direta pelo ambulante passou a ser disciplinada isoladamente, ficando confirmado o enquadramento do vendedor como comerciante ambulante. A mencionada lei dispõe que "Considera-se comerciante ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta" (art. 1o)., Ficou ressalvado no artigo 2º dessa Lei que não serão considerados comerciantes ambulantes, aquele que exercem atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos. O comerciante ambulante, conforme dispõe o Decreto Lei número 486, de 03.03.1969, está desobrigado de seguir ordem uniforme de escrituração, utilizando os livros e papéis adequados, desde que estejam inseridos numas das seguintes hipóteses: natureza artesiana da atividade; predominância do trabalho próprio ou de familiares, ainda que organizada a atividade; capital efetivamente empregado; condições peculiares da atividade, que revelem a exigüidade do comércio existente. O comerciante ambulante está obrigado a se inscrever na Previdência Social, na categoria de autônomo contribuinte obrigatório, de acordo com a Lei n º 6.586, de 06.11.1978. Não são abrangidas pela Lei n º 6.586/78 outras atividades que, apesar de exercidas em vias ou logradouros públicos sejam objeto de legislação específica. 3. Sistemas de Vendas Quanto às formas de comercialização existentes, existem três formas de a revendedora se relacionar com o consumidor final: “Door to door” ou porta-a-porta: a revendedora vai até a residência ou local de trabalho do consumidor e através de folhetos demonstra e vende os produtos. Algumas revendedoras mais empreendedoras têm os produtos de maior procura para pronta entrega Catálogo: a revendedora deixa o catálogo ou folheto na residência do consumidor e depois passa para retirar o pedido (sistemática pouco utilizada no Brasil) “Party plan”: a revendedora, através de uma consumidora denominada anfitriã, promove um chá na casa da anfitriã para diversas senhoras e lá demonstra e revende os produtos (sistemática adotada por poucas empresas). Sistemas de Compensação Quanto à forma de compensação, existem duas práticas: Mononível: a margem de lucro do produto revendido. Nesta sistemática a revendedora compra o produto e o revende com uma margem de lucro média de 30% (mark up). Nesse sistema não há qualquer pagamento feito pelas empresas aos revendedores. Esta forma de compensação também é denominada “desconto”. Multinível: a remuneração é paga pela empresa de venda direta ao revendedor que indicar outros revendedores. Neste caso, o revendedor exerce duas relações absolutamente distintas: a primeira de compra e venda (mononível) e a segunda de prestação de serviços de agenciamento em que recebe um bônus (multinível). Relação de Emprego O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas. 4. Relação de Emprego O artigo 3o. da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto lei número 5.452, de 01.05.1943) estabelece os requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vendedor direto não possui relação de emprego com as empresas de vendas diretas.
Posted on: Thu, 03 Oct 2013 06:09:51 +0000

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