INQUILINOS x PROPRIETÁRIOS A relação de direitos e deveres - TopicsExpress



          

INQUILINOS x PROPRIETÁRIOS A relação de direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre é clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários. Por isso, para tirar todas as dúvidas, veja abaixo os tipos de despesas que cabem a cada um: São de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como: Salários e encargos trabalhistas dos funcionários, Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, consumo de água, luz, esgoto, manutenção e conservação dos jardins, manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc., manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc., rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação, reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação, seguro condominial Não são de responsabilidade do inquilino as despesas extraordinárias, como: Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel, obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, pintura da fachada e esquadrias externas, indenizações trabalhistas anteriores à locação, compra e instalação de equipamentos em geral, decoração e paisagismo nas áreas comuns, fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação. É o art. 22 da lei 8245/91 (Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias. “Art. 22: COMPETE AO LOCADOR:X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: • Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; • Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; • Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; • Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; • Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; • Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; • Constituição de fundo de reserva. Fonte:síndiconet.br
Posted on: Sun, 08 Sep 2013 11:43:15 +0000

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