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Informativo 34 - Página 0 - Ano 2013 LEI 6.504-RJ, DE 16-8-2013 (DO-RJ DE 19-8-2013) TAXISTA – Exercício da Profissão Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro O referido ato dispõe sobre a aplicação da Lei 12.468, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011), que reconheceu a profissão de taxista em todo o território nacional. Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores. Foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, regulamentada a aplicação da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 a todos os profissionais taxistas consoante as condições básicas para o devido exercício profissional. Art. 2º – Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que: I - Possuam habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros; II - Possuam veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente; III - Possuam documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, autônomos e locatários. a - Taxistas são profissionais autônomos que utilizam taxímetro em seu veículo, tendo obrigatoriedade do cumprimento das exigências legais para sua implantação e certificação do aparelho pelos órgãos competentes; b - Taxistas auxiliares são motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no Instituto Nacional de Seguridade Social como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; c - Taxistas autônomos são profissionais inscritos no Instituto Nacional de Seguridade Social e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar também inscrito naquele instituto como tal; d - Locatários são as pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro. Art. 3º – A exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, que poderá ser outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos estabelecidos em lei relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores. Parágrafo Único – O poder público manterá registro dos títulos de autorização e dos veículos vinculados ao serviço de táxi. Art. 4º – A autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de sucessão na forma da legislação civil. Parágrafo Único – Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga. Art. 5º – Em caso de transferência em decorrência de direito de sucessão, o novo autorizatário sucederá o anterior em todos os direitos e obrigações decorrentes da isenção tributária de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Art. 6º – Fica garantido o direito à transferência do detentor da concessão (autorização), em vida, a substituição do profissional taxista para outro qualificado de acordo com o que preceitua a legislação em vigor, para continuidade do exercício regular da profissão de taxista, bem como a substituição de seus auxiliares. Art. 7º – Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CABRAL Governador
Posted on: Mon, 26 Aug 2013 19:22:24 +0000

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