Instalações para Armazenagem de Lixo Art. 194 – As - TopicsExpress



          

Instalações para Armazenagem de Lixo Art. 194 – As edificações em geral deverão prever locais para armazenagem do lixo, onde o mesmo deverá permanecer até o momento da coleta. Art. 195 – Nos edifícios de habitação multifamiliar (A-2) tais locais deverão constituir-se de compartimento geral para depósito de lixo, localizado no pavimento de acesso a edificação ou no subsolo, o qual deverá ter: I – dimensões conforme estabelecido no anexo 12; II – piso e paredes revestidos com materiais impermeáveis, de fácil limpe- za e resistentes a produtos corrosivos; III – ponto de luz; IV – ponto de água e ralo para escoamento de água de lavagem; V – porta, com dimensões mínimas de 0,60m de largura e 2,00m de altura; VI – abertura para ventilação, com superfície não inferior a 1/10 da área do piso, voltada diretamente para o exterior ou para área coberta com ca- racterísticas de pilotis, sendo admitida a ventilação mecânica por meio de duto conforme o disposto no título XI, capítulo II. Art. 196 – Nas edificações não residenciais será obrigatória a previsão de insta- lações para armazenagem de lixo sempre que com área superior a 150m², à exceção daquelas com legislação específica, com as mesmas características técnicas estabelecidas no artigo 195. § 1º – Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo. § 2º – Ficam dispensadas do atendimento do “caput” deste artigo, as edificações destinadas a garagens comerciai
Posted on: Wed, 21 Aug 2013 22:27:01 +0000

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