JULGAMENTO DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DE DECISÃO DO - TopicsExpress



          

JULGAMENTO DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES DE DECISÃO DO PLENÁRIO, NO CASO DO MENSALÃO. Li o voto do Ministro Celso Mello, em 32 páginas, que desempatou o julgamento de cabimento do embargos infringentes e confesso que este voto não me convenceu. Os 5 votos vencidos, na minha ótica, é o que melhor espelha a realidade do ponto de vista jurídico.Não tem razão para interposição de embargos infringentes de decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo em ação originária. No fundo, com esta decisão, está se criando um duplo grau de jurisdição dentro do próprio Supremo, ou seja, julgou o mensalão como primeira instância e agora vai julgar como segunda instância, o que não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. Tanto o Código de Processo Civil como o Código de Processo Penal regulam o cabimento de tais embargos infringentes. Note-se que tanto pelo CPC como pelo CPP, cabem embargos infringentes em qualquer Tribunal de Justiça do Brasil, enquanto que pelo Regimento interno do STF, artigo 333, cabem embargos infringentes somente no STF. Assim, neste ponto, no meu entender, como não é uma legislação dirigida a todo Poder Judiciário, o mesmo não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Uma vez tomada decisão pelo plenário do STF, seja por maioria ou por unanimidade, a decisão em tese não é mais passível de recurso, exceto embargos de declaração para esclarecer algum ponto. Direito, como se diz, é lógica e bom sendo. Entendo que a decisão do Ministro Celso Mello e dos outros Ministros no mesmo sentido foge a lógica do razoável. O processo do mensalão, como vimos pelos principais meios de comunicação, foi amplamente debatido pelos Ministros do STF. Em nenhum momento houve ofensa ao devido processo legal (due process of law), pelo contrário, o STF observou rigorosamente o princípio do contraditório e da ampla defesa dos acusados. Assim, não é com os embargos infringentes que vai ser implementado ou complementado o princípio do devido processo legal. Este princípio, repita-se, foi rigorosamente observado pelo STF no aludido julgamento.
Posted on: Thu, 19 Sep 2013 21:51:19 +0000

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