Jornalistas agredidos sofreram acidente de trabalho e têm direito - TopicsExpress



          

Jornalistas agredidos sofreram acidente de trabalho e têm direito à estabilidade de 1 ano Os muitos jornalistas que sofreram agressões por parte da polícia ou mesmo da população nos últimos dias têm direito à estabilidade de um ano por conta de acidente de trabalho. Para isso é necessário a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. O jornalista pode pedir isso direto à empresa em que trabalha e se tiver dificuldade deve exigir do sindicato, que também tem a prerrogativa de emitir CAT. As agressões são consideradas acidente de trabalho. O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho Saiba mais: tst.jus.br/web/trabalhoseguro/resolucao
Posted on: Tue, 25 Jun 2013 23:21:49 +0000

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