Jurisdicional - Primeiro Grau inscreva-se a presente sentença - TopicsExpress



          

Jurisdicional - Primeiro Grau inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: A requerente alega ser pobre na forma da lei, sendo impossibilitada de arcar com as custas judiciais sem que, com isto, haja prejuízo material para si e para sua família. Consta dos autos declaração de pobreza que, corroborada por elementos outros, como a atividade exercida pela beneficiária (do lar) comprovam a alegação. ANTE O EXPOSTO, defiro a Justiça Gratuita à parte autora, porque comprovadamente pobre na forma da lei. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,19 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta ADV: FELIPE BERTHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 6696/AL) - Processo 0025456-35.2011.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: José Fernandes da Silva Filho - REQUERIDA: Ana Lúcia Ramos Leão - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: José Fernandes da Silva Filho em favor de sua mãe, Ana Lúcia Ramos Leão, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, e esclarecer acerca da competência prevista no art. 1.768 do CPC (fls.12); Determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (Fls. 12). Deferimento da Justiça Gratuita e Audiência de interrogatório (fls. 17).Atestado médico (fls. 15). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, no sentido da declaração da interdição da curatelanda (fls. 17). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO (A) BENEFICIÁRIO (A): As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave, com sintomas psicóticos, enfermidade codificadas pelo CID F33.3 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no atestado médico juntado aos autos (fls. 15-16), não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida ANA LÚCIA RAMOS LEÃO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador José Fernandes da Silva Filho, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifiquese a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CUSTAS JUDICIAIS FINAIS: Sem custas, uma vez deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,22 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta ADV: SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo 0026682-46.2009.8.02.0001 (001.09.026682-0) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: N. da S. S. - RÉU: J. B. dos S. F. - DECIDO: Diante do exposto, estando o feito sem movimentação desde o dia 15.12.2010, data da manifestação procedida pela Defensoria Pública, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, em face de ter a parte autora negligenciado suas obrigações legais perante o feito, passando mais de trinta dias sem promover os atos que lhe foram incumbidos, demonstrando explícito abandono à causa, preenchendo os requisitos descritos pelo inciso terceiro do artigo 267 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas, face a assistência judiciária. Após às cautelas legais, arquive-se. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió AL, 24 de agosto de 2011. Olívia Medeiros Juíza de Direito Substituta ADV: JOSÉ FREITAS DIAS (OAB 5289/AL), DANIEL MARTINIANO DIAS (OAB 7301/AL), RAPHAEL MARTINIANO DIAS (OAB 6994/AL) - Processo 0027223-79.2009.8.02.0001 (001.09.027223-5) - Interdição - Interdição - REQUERENTE: Fábio dos Santos RÉU: Maria José dos Santos - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Fábio dos Santos em favor de sua genitora, Maria José dos Santos, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Intervenção do Ministério Público. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Deferimento da Justiça Gratuita, determinação da citação do interditando e designação de data para o interrogatório (Fls. 21). Audiência de interrogatório (fls. 24). Juntada de laudo pericial (fls. 33-38). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da ação (fls. 39v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DA BENEFICIÁRIA: As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Esquizofrenia Paranóide, enfermidade codificadas pelo CID F20.0 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida MARIA JOSÉ DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador Fábio dos Santos, que deverá ser intimado a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CUSTAS FINAIS: Sem custas, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,08 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito ADV: JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO JUNIOR (OAB 4142/AL), GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0027503-79.2011.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Ivan Marques de Freitas e outro - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, proposta por Ivan Marques de Freitas e Charla Thatiany Carvalho de Freitas, na qual os requerentes alegaram, em suma, que o casal contraiu matrimônio em 14 de julho de 2007, sendo da união originária uma filha, menor e incapaz. Aduzem que a separação de fato do casal ocorreu em outubro de 2010, não havendo possibilidade de reconstituição do casamento, pelo que requereram a decretação do divórcio, nos termos acordados na inicial. Manifestou-se favoravelmente ao pedido a representante do Ministério Público (fls. 21). É breve o relatório. DECIDO: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, decretando o Divórcio do casal qualificado nestes autos, com fundamento nos arts. 226, § 6º da Constituição Federal e 1.571, inc. IV do Código Civil, para que produza seus efeitos legais, uma vez registrada no Registro Público competente, mediante a disposição dos seguintes termos: A filha do casal, Mariamne Carvalho de Freitas, ficará sob a guarda compartilhada dos genitores, de acordo com os termos dispostos na inicial. O casal não constituiu patrimônio a ser partilhado. O casal dispensa-se mutuamente do pagamento pensão alimentícia. O genitor prestará alimentos em favor da filha menor do casal conforme acordado entre as partes, nos termos dispostos às fls. 03-05 dos autos. A requerimento da divorcianda, esta voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CHARLA THATIANY BENVINDO DE CARVALHO. Custas e honorários pro rata. Expeça-se mandado para a devida averbação do divórcio no registro civil de casamento. Dispenso o prazo para o
Posted on: Tue, 22 Oct 2013 00:40:38 +0000

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