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L&C – Revista de Administração Pública e Política nº 69 - 30/6/2013 Primeira Página Marcelo Rocha - Pós-Graduado e Especialista em Direito do Trabalho Empresarial, MBA, Especialista em Direito da Tecnologia da Informação, todos pela FGV – Fundação Getulio Vargas. Sócio fundador do escritório Rocha, Calderon e Advogados Associados. O FIM DAS LICITAÇÕES PARA SERVIÇOS JURÍDICOS? Com a concorrência acirrada no mercado de serviços jurídicos junto a empresas privadas, notamos, nos últimos anos, grande movimento de escritórios de advocacia que procuraram se organizar no intuito de disputar licitações para a contratação de serviços jurídicos. A bem da verdade, houve, no mesmo período, uma grande oferta por parte dos órgãos públicos destes serviços considerados essenciais. Contudo, o que se observa é que todo esse esforço foi feito deixando de lado algumas questões de suma importância, como os valores éticos que devem reger uma relação como essa. O sucesso na adjudicação de um contrato público, freqüentemente, decide-se com exigências contidas nos editais que beiram o ilícito, como presença permanente de profissionais na sede da contratante (!), capital social em torno de 15% do valor estimado para contratação (!), filial estabelecida em Brasília, software de controle de processos igual ao da contratante e até linha telefônica 0800. Tudo isso aliado ao menor preço apresentado e em modalidades como pregão eletrônico criado pela Lei Federal nº 10.520/02, tratando o nobre serviço da advocacia como um verdadeiro leilão, em arrepio ao contido na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB, que disciplina a conduta profissional, entre outros) e o próprio Código de Ética e Disciplina, que veda a mercantilização dos serviços. O fato é que, em nome da contratação que melhor atendesse ao interesse público, aspectos importantes foram inobservados, incompatibilidades éticas deixadas de lado, e a mercantilização prevaleceu. Contudo, sensível à situação insustentável, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados publicou, no dia 23.10.01, as Súmulas nºs 4 e 5 do Conselho Pleno, estabelecendo que é inexigível licitação para serviço advocatício. A Súmula nº 4 tratou de elevar e reconhecer a especificidade dos trabalhos do advogado, disciplinando, ainda, que aqueles que a desempenham com reconhecida técnica e especialização não podem se sujeitar a critérios de disputa e mercantil, participando de verdadeiros leilões, desvalorizando sua imagem, conduta e reputação. Tão importante quanto, ou talvez até mais, a Súmula nº 5 complementou protegendo de ações cíveis e criminais o advogado que, na condição de gestor público, por meio de parecer técnico, legitime a contração de serviços jurídicos dispensando os procedimentos licitatórios. A bem da verdade, não temos a intenção de demonizar a licitação pública para referida contratação, mas apenas adequá-la ao correto exercício da profissão, sem que esta seja aviltada. A própria Lei nº 8.666/93, que trata das licitações públicas, tem previsão expressa, em seu art. 25, caput, prevê a inexigibilidade da licitação em momentos onde não puder haver disputa e inclui, em seu art. 13, os serviços de advocacia, contencioso e consultivo, exigindo, para tanto, o notório saber e singularidade. E o que viriam a ser essas definições? O ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina: “A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, por meio de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular é aquele ministrado por profissional que, comprovadamente, demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Essa singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como, por exemplo, a prestação de serviços jurídicos.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Licitação – Inexigibilidade – Serviço Singular, in: RDA 202, out./dez. 2005, p. 368) Em nosso entendimento, as súmulas vieram em bom momento para impedir a desqualificação da advocacia e sua transformação em um bem fungível e mercantil. Uma vez que se trata de um trabalho intelectual, a disputa por meio de aferimento que se funda apenas em estruturas e preço, expõe o profissional ou sua banca a escolhas objetivas, equiparando-o à fabricação de coisas ou à obra concreta. Assim sendo, em respeito à individualidade dos advogados, deveriam ser observadas também para contratação, sua conduta ao longo dos anos, confiança reconhecida por seus clientes, histórico social, interesse e atuação no órgão de classe e tantos outros mais afetos ao regular exercício da profissão. Por derradeiro, temos também que nos preocupar para o fato de essa evolução fomentar desmandos dos gestores públicos como se tivessem um talão de cheques assinados em branco e desvirtuar o fim para o qual foram editadas as referidas súmulas, tornando isso um bom negócio, para eles.
Posted on: Mon, 30 Sep 2013 13:35:31 +0000

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