LEI 16301, DE 07/08/2006 DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS - TopicsExpress



          

LEI 16301, DE 07/08/2006 DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional - FCI, e de seus mestiços será regida por esta Lei. Art. 2º O proprietário de cão de qualquer das raças a que se refere o art. 1º desta Lei é obrigado a registrar o animal com mais de cento e vinte dias de idade, mediante apresentação da seguinte documentação: I - comprovante de vacinação do animal; II - qualificação do vendedor e do proprietário do animal; III - declaração da finalidade da criação do animal. Parágrafo único. O registro de que trata o caput será feito pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, que será competente para a operacionalização do disposto nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.) Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei acarretará: I - a apreensão do animal; II - o pagamento, pelo proprietário, de multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), que será cobrada em dobro na hipótese de reincidência. § 1º Será concedido ao proprietário de cão apreendido o prazo de quinze dias para adequar-se ao disposto no art. 2º, após o qual o animal não procurado será encaminhado a entidade de ensino e pesquisa, para fins de estudo. § 2º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste artigo, incluídas as decorrentes da apreensão, da guarda e da manutenção do cão, correrão à conta do proprietário do animal. Art. 4º É proibida a adoção, a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado. Parágrafo único. (Vetado). Art. 5º O proprietário de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança: I - colocar, no animal, coleira com o número do seu registro; II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; III - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do animal; IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres. Art. 6º Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei, é obrigatória a utilização de equipamentos de contenção do animal. Art. 7º O cão das raças a que se refere o art. 1º desta Lei que agredir alguém será recolhido e examinado por médico veterinário, que emitirá parecer sobre a possibilidade de sua permanência no convívio social. Parágrafo único. Se o parecer de que trata o caput deste artigo concluir pela impossibilidade de permanência do cão no convívio social, o animal será eliminado por médico veterinário, após sedação. Art. 8º Na hipótese de cão das raças de que trata o art. 1º desta Lei ferir alguém, fica o proprietário sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs. § 1º - No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o caput deste artigo será cobrada em dobro. § 2º - Na ocorrência de lesão corporal grave, o proprietário do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs. Art. 9º - Fica criado o Disque-Cão, serviço telefônico gratuito para recebimento de denúncia de infração ao disposto nesta Lei. Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO.
Posted on: Sun, 18 Aug 2013 01:41:31 +0000

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