LOCAÇÕES "BUILT TO SUIT" SEGUEM LEI DO INQUILINATO Cada vez mais - TopicsExpress



          

LOCAÇÕES "BUILT TO SUIT" SEGUEM LEI DO INQUILINATO Cada vez mais utilizado, o built to suit é um contrato de locação no qual o locatário encomenda a construção ou reforma de imóvel para atender às suas necessidades, sendo que cabe ao locador, por si ou por terceiros, construir ou promover a reforma no imóvel que será locado. É, portanto, um contrato que envolve a construção ou grande reforma no imóvel e, subsequente locação, previamente contratada. Normalmente é utilizado pela indústria ou comércio e firmado por longo prazo, em média de dez a vinte anos. O locatário se beneficia com tal contrato na medida em que não precisa imobilizar capital para ter instalações adequadas à sua atividade. Por outro lado, o locador que faz o investimento deverá ter o retorno desse capital mais o valor da locação, ficando, assim, assegurado de que terá o investimento restituído e o rendimento garantido durante o prazo do contrato de locação. Com o advento da Lei 12.744, de 19 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 8.245/1991, reconhecendo o contrato built to suit como de locação, restou mais clara esta relação, que era tida como atípica, e resta agora enquadrada como uma modalidade de contrato de locação. Mesmo assim, é um contrato complexo, envolvendo situações peculiares deste tipo contratual e muito diversas das demais situações típicas da locação. Referida lei alterou o artigo 4º da Lei 8.245/1991 e introduziu o artigo 54-A. A regra geral, prevista no artigo 4º da Lei de Locações, é de que o locador não pode reaver o imóvel locado no prazo do contrato. Já o locatário poderá rescindir o contrato, devolvendo o imóvel mediante o pagamento de multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou aquela que for fixada judicialmente. Continua valendo a regra geral de que o locador não poderá reaver o imóvel locado durante o prazo do contrato de locação, mas o locatário poderá devolvê-lo. A exceção trazida no artigo 4º, prevista no parágrafo 2º do artigo 54-A, estabeleceu apenas uma condição quanto ao pagamento e ao valor da multa a ser pactuada entre as partes no contrato built to suit, de tal forma que o locador tenha assegurado o retorno do capital investido na construção do imóvel, caso o locatário desocupe-o antes de findo o prazo do contrato. O artigo 54-A tem a seguinte redação: “Na locação não residencial de imóvel urbano, na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiro, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão às condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. 1 — Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. 2 — Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.” BDI nº 16 - ano: 2013 - Comentários & Doutrina
Posted on: Sat, 31 Aug 2013 13:01:19 +0000

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