Legitimidade do locatário para propor ação de repetição de - TopicsExpress



          

Legitimidade do locatário para propor ação de repetição de indébito referente ao IPTU. (*) Divergência jurisprudencial entre as Turmas do STJ a respeito. Peculiaridades do caso... PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - DEMORA POR CULPA DO AUTOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ - IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROVA DE NÃO REPASSE - DESNECESSIDADE. 1. Afastar da recorrente a responsabilidade pela demora da citação, fato reconhecido pela instância de origem, demandaria reexame de material probatório da causa, expediente inviável no âmbito do apelo nobre, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Não é legítimo condicionar a repetição do indébito tributário relativo ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana à comprovação de que o proprietário, e não eventual locatário, teria suportado o fardo da tributação. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ. REsp 1382090 / RJ) (...) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO DO CARNÊ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO AGRG NO RESP 836.089/SP. 1. Configura-se matéria de direito o debate acerca da legitimidade ativa para postulação de repetição de indébito de IPTU. 2. O entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de que pessoa diferente do proprietário do imóvel seja legitimado ativo para postular repetição de indébito de IPTU, uma vez que, seja locatário, seja destinatário do carnê, a obrigação contratual entre este e o proprietário do imóvel (contribuinte) não pode ser oponível à Fazenda (AgRg no REsp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011). 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 143631 / RJ) (...) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE LOCATÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Apesar de o recorrente lançar tese em conformidade com o entendimento deste Tribunal, segundo a qual o locatário ostenta legitimidade ativa para pleitear repetição de indébitos relativos a cobranças de IPTU, TIP e TCLLP, na espécie, constata-se que o referido tema não fez parte do tecido decisório do acórdão recorrido, razão pela qual a questão não pode fazer parte do objeto litigioso do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Para reconhecer a condição de locatário a qualquer dos demandantes da ação de repetição de indébito para o fim torná-los ilegítimos como parte, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 1399413 / RJ) (...) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. 1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp. 721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp. 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento no sentido de que a legitimidade ativa para postular a repetição de indébito é conferida tão-somente ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, in verbis: - Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel. (REsp 1073846/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) - O contribuinte de fato (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. - (...) é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. - Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. (REsp 903394/AL, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010) 3. Destarte, o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. 4. A verificação da titularidade de imóveis, para fins de repetição do indébito tributário, uma vez consignado pelo Tribunal a quo que os recorrentes não eram proprietários à época dos fatos e, por isso, não detinham legitimidade ativa tributária, importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 836089 / SP)
Posted on: Wed, 20 Nov 2013 17:23:25 +0000

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