Lei do passe livre... Prestem atenção no ARTIGO 8... Não se - TopicsExpress



          

Lei do passe livre... Prestem atenção no ARTIGO 8... Não se enganem!!! Este governo não está fazendo nada em prol do povo... Eles querem tirar direitos já adquiridos... https://word.office.live/wv/WordView.aspx?FBsrc=https%3A%2F%2Ffacebook%2Fdownload%2Ffile_preview.php%3Fid%3D555842787784705%26time%3D1377144162%26metadata&access_token=100002590621573%3AAVIka11hIn9phNjjmavdkT3F5h926blopkedLmYv2J_syg&title=PLE+3631+%282%29.doc Lei nº 155 de 11 de Outubro de 1972 "REGULAMENTA A CONCESSÃO DE PASSES LIVRES NO ÂMBITO MUNICIPAL, PARA PROFESSORES PRIMÁRIOS E EXCEPCIONAIS." Art. 1º - Nos contratos de concessão de linhas de coletivos Municipais, deverá constar, obrigatoriamente, cláusula em que seja garantido passe-livre para os professores primários e os excepcionais. Parágrafo Único - O Executivo por decreto no prazo de 30 (TRNITA) dias, regulamentará a matéria. LEI Nº 1.313/93 “Isenta de pagamento das tarifas de transporte coletivo municipal, os desempregados, e dá outras providências.” FRANCISCO DE MEDEIROS – Prefeito Municipal de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - São isentos do pagamento das taxas de Transporte Coletivo Municipal, todos os desempregados residentes no Município de Cachoeirinha. Parágrafo Único – O tempo hábil para a procura do benefício será de até 50 (cinqüenta) dias, após sua demissão, devidamente comprovada, mediante apresentação da carteira profissional, bem como, somente terão direitos, novamente, ao benefício os desempregados que tiverem permanecido, no mínimo, 03 (três) meses no emprego. LEI N.º 3280, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011. Concede reajuste nos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA,Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º.Fica concedido, retroativamente a 01 de fevereiro de 2011, reajuste nos vencimentos dos servidores ativos do Poder Legislativo municipal e nos proventos dos inativos e pensionistas com paridade, no percentual de 4,9811% (quatro inteiros e nove mil oitocentos e onze décimos de milésimo por cento), nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 2º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. há 7 minutos · Curtir Eduardo Dhein Não se engane...
Posted on: Thu, 22 Aug 2013 04:03:14 +0000

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