Liminar do Neto negada. Zoinho é o novo Prefeito de Redonda. - TopicsExpress



          

Liminar do Neto negada. Zoinho é o novo Prefeito de Redonda. Posse na segunda ou Terça-feira. Lei a decisão que negou a liminar de DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de medida liminar proposta por ANTONIO FRANCISCO NETO, prefeito eleito do Município de Volta Redonda/RJ, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que lhe cassou o diploma e manteve a pena de multa por afronta ao artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Noticia que a Ré, COLIGAÇÃO VOLTA REDONDA PODE MAIS, ajuizou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 521-83.2012.6.19.0131 em seu desfavor e do então candidato a vice-prefeito, Carlos Paiva, alegando que o Autor desta cautelar estaria sendo beneficiado pela veiculação de propaganda institucional na página eletrônica da Prefeitura local (Portal VR), outdoors, placas e faixas espalhadas pela cidade, em violação ao referido artigo 73, VI, b, da Lei das Eleições. O Juízo Eleitoral julgou parcialmente procedente a ação, aplicando a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contra essa decisão foram interpostos recursos eleitorais por ambas as partes, tendo o Tribunal a quo cassado os diplomas do Autor e de seu vice-prefeito e determinado a execução imediata do acórdão para que o segundo colocado seja empossado antes da publicação do acórdão lavrado em 26.8.2013. Conforme aduz, [...] O aludido acórdão, que, de maneira inteiramente desproporcional à gravidade da conduta do autor demonstrada nos autos, sem espaço para dúvida, cassa seu diploma, configura decisão teratológica, em inequívoco descompasso com a reiterada e consolidada jurisprudência da Corte Superior. (fl. Pondera que esta Corte tem orientação de admitir a proteção cautelar e repelir o cumprimento de decisões que importem em cassação de diploma antes da publicação dos respectivos acórdãos. Esclarece que o acórdão nos autos da AIJE nº 521-83.2012.6.19.0131 ainda não foi publicado, razão pela qual não se abriu a oportunidade para oposição de eventuais embargos por parte do Autor. Nesse passo, afirma que a jurisprudência do TSE preconiza que se aguarde a publicação do acórdão que decidir os embargos declaratórios eventualmente opostos ao julgado que cominou a cassação. Nesse sentido, aponta para a AC nº 1036-25, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI; MC nº 2.230/PB, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO; MS nº 286-86/RR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI; AC nº 3.272/MG, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Sustenta ainda o Autor, nas razões expostas na exordial, a plausibilidade do pedido contido na cautelar, tendo em vista a contrariedade ao artigo 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, visto que o acórdão do Tribunal a quo teria deixado de proceder a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção imposta. Assevera também ser claro o perigo na demora, tendo em vista a deliberação do Tribunal de origem de não aguardar a publicação do acórdão que julgou o recurso eleitoral e a indesejável alternância dos ocupantes de cargos majoritários, reconhecida pela jurisprudência do TSE. Pugna, assim, pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão que culminou com a cassação do seu mandato eletivo, até que possa ser apreciado o mérito do recurso especial a ser interposto ou, alternativamente, até a publicação do acórdão do TRE do Rio de Janeiro que julgar os embargos de declaração a serem opostos pelo Autor no momento processual oportuno; requer ainda: a) a citação da Ré; b) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados no percentual máximo, c) a intimação do Ministério Público Eleitoral. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 e protesta pela eventual produção de prova documental. É o relatório. Decido. Por primeiro, é necessário avaliar a competência desta Corte para conhecer da ação cautelar. Para tanto faço leitura da inicial que destaca o pedido de efeito suspensivo a acórdão do TRE/RJ ainda pendente de publicação. A disposição do artigo 800 do Código de Processo Civil traça, matéria estreme de dúvidas, que as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. À guisa de ilustração, leia-se a ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmulas 634 e 635, do STF. Critérios para sua aplicação. - Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmulas 634 e 635, do STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno. - Em hipóteses excepcionais, o STJ excepciona essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade. Tal exceção, porém, somente se admite em hipóteses de claro e iminente prejuízo para a parte, de decisão evidentemente contrária à jusirprudência [sic] deste Tribunal ou de teratologia. - Nos casos em que ainda não há sequer a interposição do recurso na origem, maior rigor ainda deve pautar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque nessas hipóteses, além de se usurpar a competência do Tribunal a quo para conhecer da medida cautelar, esta Corte ainda estaria adiantando, se não um posicionamento, ao menos uma tendência quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da causa. Esse adiantamento representaria valiosa orientação para a parte que ainda redigirá o recurso especial, em prejuízo da paridade de armas que deve informar o processo civil. Negado provimento ao agravo. (AgRg na MC nº 13.123/RJ, Relª Ministra NACY ANDRIGHI, DJ de 8.10.2007 - sem grifo no original) Em que pesem as alegações do Autor, entendo que a suspensão do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral impõe maior rigor, pois a concessão de efeito suspensivo nesta instância pressupõe o atendimento cumulativo do fumus boni iuris, referente à plausibilidade da pretensão recursal, e do periculum in mora, este calcado na urgência da prestação jurisdicional. A apreciação desses requisitos tem em vista o conteúdo do recurso especial, mas o acórdão do Tribunal a quo nem sequer foi publicado. Logo, o apelo para este Tribunal Superior não foi interposto. Vale trazer as didáticas observações quanto ao tema lançadas pela Ministra NANCY ANDRIGHI quando apreciou o AgRg na MC nº 13.123/RJ, verbis: Não havendo, ainda, sequer a interposição do recurso especial, apreciar medida liminar visando a conceder-lhe efeito suspensivo é pernicioso sob dois pontos de vista: em primeiro lugar, implica usurpação da competência do Tribunal a quo, que ainda pode conhecer da questão; e, em segundo lugar - e talvez mais grave - implica adiantar à parte recorrente, se não o posicionamento do relator de seu futuro recurso especial, ao menos as suas tendências quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da controvérsia. Isso favoreceria de maneira significativa a parte que redigirá, no futuro, seu recurso, e implicaria injustificado prejuízo à paridade de armas que deve informar o processo civil. Por esse motivo, entendo que as exceções à orientação contida nas Súmulas 634 e 635 do STF somente podem ser estendidas a recursos ainda não interpostos, em hipóteses de gravíssimo e iminente perecimento de direito indisponível, ou em outras hipóteses de patente gravidade. Fora desses casos, o recurso já deve ter sido admitido na origem ou, quando muito, ao menos já deve ter sido interposto pela parte. (sem grifo no original) Fixadas essas premissas, creio não ser caso de temperamento das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, pois na inicial o Autor afirmou a teratologia da sanção aplicada pelo Tribunal a quo, mas, à primeira vista, não há elementos nos autos que a demonstrem. A toda evidência, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral, devendo, a meu sentir, incidirem as referidas Súmulas 634 e 635 do Excelso Pretório, verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Acerca da incidência das Súmulas, alinho os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE TRIBUNAL REGIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA Nº 634/STF. INCOMPETÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar para dar efeito suspensivo a embargos de declaração opostos perante Tribunal Regional, ainda pendentes de julgamento, prolação de acórdão e, eventualmente, futura interposição de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 634/STF. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (AgR-AC nº 1171-37/BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJe 3.8.2010) COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR. A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. Inteligência do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil na dicção do Supremo. (AgRgMC nº 1.710/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 16.12.2005 - sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR - RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL "A QUO" - SÚMULAS Nos 634 E 635 DO STF. - A competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar ação cautelar pressupõe, no caso de processo ainda na origem, a interposição e admissibilidade de recurso, a devolutividade da matéria questionada, e, negativo o juízo de admissibilidade, a protocolação de agravo. - Não tendo a jurisdição do Tribunal Regional se completado, tendo em vista que o recurso especial aguarda juízo de admissibilidade, esta Corte não pode, por ora, emitir julgamento ainda que liminar (Súmulas nos 634 e 635 do STF). - Agravo regimental desprovido. (AgRgMC nº 2.134/CE, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 28.3.2007 - sem grifo no original) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à ação cautelar, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de agosto de 2013. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA Curtir · · Compartilhar · há 12 horas via celular próximo a Barra Mansa 12 pessoas curtiram isso. 15 compartilhamentos Arlan Mariano Mas ele vai assumir mesmo? há 11 horas via celular · Curtir Paulo Cesar Alves Irá assumir sim, no início da próxima semana. há 11 horas via celular · Curtir Paula Oliveira sera que zoinho vai assumir a prefeitura há 11 horas · Curtir Paulo Cesar Alves Vai! há 11 horas via celular · Curtir Arlan Mariano Glória A Deus!!! há 11 horas via celular · Curtir · 1 Paula Oliveira tomara pq esta precisando mesmo há 11 horas · Curtir Weverton Dias Crvg É 22 na cabeça é #Zoinho com certeza uma #vitoria #gigante pra quem torcia para ele ja estava na hr de entrar sangue novo na prefeitura de VOLTA REDONDA ja estava na hr de entrar alguem q siim olhe pelo povo dessa Cidade E se tem alguem quem eu confio pode ter certeza que É O #ZOINHO há 11 horas · Curtir · 1 Arlan Mariano Agora Volta Redonda vai pra frente. Só espero que não boicotem o governo do Zoinho de forma igual ou semelhante como foi feito no governo Juarez. Que a Paz e o Progresso venha!!! há 11 horas via celular · Curtir · 4 Paulo Cesar Alves tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=797D54DA206E065A0109CA08D7DB3804 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE tse.jus.br IMPORTANTE: Processos em segredo de justiça só serão mostrados quando a consulta for feita pelo número do processo ou do protocolo. há 11 horas via celular · Curtir · 1 Adriana Carvalho Delicia. Pura. Vamos. Ter Primeira. Dama. há 11 horas via celular · Curtir · 3 Paula Oliveira estamos precisando de medico na cidade os postinhos não tem medico tem mudar volta redonda há 11 horas · Curtir · 2 Arlan Mariano Dr. Paulo, estou visualizando seu perfil no face e observei que nossa rede de amizade não esta vinculada. Então enviei novamente o pedido de amizade. há 11 horas via celular · Curtir · 1 Paula Oliveira eu não sou daqui mais eu queria zoinho fica na prefeitura eu sou Valença eu quero ele fica e 22 há 11 horas · Curtir Weverton Dias Crvg No segundo turno da eleição ano passado ouvii falar da parte do netto que ia fazer hospital da criança cade q ate hj n apareçeu a rodovia do contorno ate hj tambem nda Basta espera que a vitoria vai chegar não famos eleitos em 2012 mais ta ai a nossa vitoria Zoinho na prefeitura Zoinho é nós e na proxima vai dar 22 de novo kero gente nova kero sangue novo e nele voce pode confiiar É Zoinho em primeiro lugar há 11 horas · Curtir Alan Cunha DEUS E A SOLUCAO PARA VOLTA REDONDA, A BIBLIA SAGRADA DIZ: MALDITO E O HOMEM QUE CONFIA NO HOMEM há 11 horas · Curtir · 1 Carlos Augusto Pereira Agora sim ZOINHO, VOLTA REDONDA A FRETE PARABÉNS DEPUTADO. Foto de Carlos Augusto Pereira. há 11 horas · Curtir · 2 Carlos Augusto Pereira JUNTOS ZOINHO. Foto de Carlos Augusto Pereira. há 11 horas · Curtir · 1 Marco Antônio Honra nossa cidade zoinho!! há 11 horas · Curtir Carlos Augusto Pereira Foto de Carlos Augusto Pereira. há 11 horas · Curtir · 1 Alan Cunha Leiam a Biblia há 11 horas · Curtir Francine Gavio Coutinho Maciel Leia Joice Oliveira e Lívia Gávio há 11 horas via celular · Curtir Joice Oliveira É.....amiga, só espero que pessoas trabalhadoras , que têm seus empregos como único sustento, não sejam prejudicadas!!E que o que já temos, na nossa cidade seja melhorado, e não retirado.!!!Que Deus nos proteja! há 50 minutos · Editado · Curtir Hélio Bernardes Alan vai cassar serviço porque vc ta precisando, ta com tempo p/ ficar falando besteira há ± 1 hora · Curtir Escreva um comentário... Álbum:Arquivos de dispositivos móveis Compartilhado com:Público Marcar esta fotoEditar local Abrir Visualizador de FotosFazer downloadIncorporar publicaçãoDenunciar Patrocinado Ver Todos Patrocinado OLX Classificados grátis Anuncie grátis de novo no maior classificados do Brasil. É fácil e rápido. Anuncie na OLX! Alex Sandro Motta e Ana Lúcia Stoco curtiram OLX Brasil. Chevrolet Premiado Seu dia de sorte pode ser hoje! Pegue sua gravata e concorra a 25 carros 0km + 1 Camaro. Curtir · Patrícia Silva Santos e Paola Albano curtiram Chevrolet Brasil. Locais que visitei Uma pessoa visita em média 17 cidades. Consegue bater esta marca? Use agora · Zelia Freire e Antonio José Ozório Gallucci usaram TripAdvisor. Morgana Gazel, escritora Conheça seus romances "Enseada do Segredo" e "Liberdade Negada". Seja bem-vindo. Curta Curtir · Fafah Reis e Roque Aloisio Weschenfelder curtiram Morgana Gazel. 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Posted on: Thu, 29 Aug 2013 13:29:33 +0000

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