Luanna Martins11.1. A Iniciativa Capítulo XI - Mediação - TopicsExpress



          

Luanna Martins11.1. A Iniciativa Capítulo XI - Mediação Paraprocessual No Brasil, desenvolve-se a idéia demediação paraprocessual, espécie de mediação com todos seus princípios e características preservados, acrescentando-lhe apenas o incentivo judicial e promovendo vínculos com o Poder Judiciário, especialmente na supervisão do programa. A proposta foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, formulada por comissão que começou seus trabalhos em conjunto com a Escola Nacional da Magistratura. O anteprojeto foi desenvolvido durante quatro anos, submetido a diversos debates (que contaram com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça) e entregue, ao final, ao Ministério da Justiça. 11.2. O Novo Paradigma O ponto central da proposta é a instituição da mediação como novo paradigma de justiça, em que todas as pessoas e empresas, antes de propor qualquer medida judicial, busquem resolver o conflito pela mediação. Para tanto, a proposta contempla a instituição de um quadro de mediadores judiciais, registrados perante cada Tribunal de Justiça, composto dentre advogados formados por cursos específicos, mantidos ou supervisionados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelos Tribunais de Justiça. As atividades dos mediadores-advogados serão fiscalizadas pela Ordem dos Advogados. A proposta não exclui as entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes, prevendo o cadastro de todos esses que desejarem atuar também para os fins previstos na lei que se propõe. Com a formação eficiente dos mediadores e seu registro perante os Tribunais, espera-se o redirecionamento dos conflitos para o novo mecanismo, em atitude espontânea daqueles que estão na iminência de buscar o Poder Judiciário para resolver o conflito. Para estimular a confiança da parte contrária, o próprio Judiciário indicará o mediador, escolhido por sorteio dentre os cadastrados. Assim, aqueles que seriam autor e réu são convocados para comparecer ao mesmo tempo perante o mediador, facilitando o diálogo. Mantida a indispensabilidade do advogado, não só o requerente está obrigado a formular o pedido de mediação por intermédio de advogado, como o requerido somente poderá comparecer em companhia de um profissional. Não o fazendo, o mediador solicitará o patrocínio de Defensor Público ou de advogado dativo indicado pela Ordem dos Advogados. Não há substancial alteração de conduta inicial para requerente e requerido. O primeiro tomará a iniciativa, como já o faz hoje para buscar a decisão judicial. E o fará com o patrocínio profissional de um advogado. Sem qualquer novidade burocrática, o requerimento de mediação será recebido pela Justiça (oficial distribuidor), onde começam as diferenças, pois este, em vez de Rua João Patrício de Araújo, 195 – Veneza I CEP: 35164-251 // Ipatinga – Minas Gerais 31 3822-8808 fadipa.br // [email protected] uma petição inicial a um dos juízes, fará a distribuição do pedido, após o devido registro, a um dos mediadores registrados ou cadastrados. Recebido o pedido, o mediador, sem qualquer contato com o requerente, designará dia, hora e local para a sessão de mediação, dando ciência aos interessados. Ambos comparecerão em conjunto perante o mediador, iniciando-se o procedimento desse mecanismos nos mesmos moldes da mediação independente. Ao final, o mediador lavrará um termo descrevendo circunstanciadamente todas as cláusulas do acordo ou consignando sua impossibilidade, devolvendo ao distribuidor o requerimento acompanhado do mencionado termo. Sendo frustrada a mediação, caberá ao interessado, se o desejar, propor a demanda judicial cabível. Sendo realizada a autocomposição, o termo será considerado título executivo extrajudicial, para o caso de seu não-cumprimento. Poderá um dos interessados, todavia, requerer sua homologação ao juiz, independentemente de processo, obtendo, assim, um título executivo judicial. 11.3. A Mediação Incidental O anteprojeto apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual prevê a suspensão relativa do processo, tão logo a petição inicial seja apresentada. Trata-se de suspensão relativa porque, pelos termos da proposta, o juiz não fica impedido de examinar todos os pedidos de natureza urgente e somente depois desse exame a petição inicial é distribuída a um dos mediadores, na mesma forma prevista para a mediação prévia. O anteprojeto prevê pouquíssimas exceções para a tentativa de mediação. Não se trata de obrigatoriedade da mediação, tese muito bem repudiada por muitos dos atuais mediadores independentes no Brasil. O anteprojeto prevê a tentativa obrigatória (art. 6o), mas não a obrigatoriedade da mediação em si. Isso porque prevê expressamente que não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação (art. 9o, § 3o), o que significa que a obrigatoriedade é um comando dirigido ao Estado e não aos envolvidos no conflito. Pela proposta, o Estado estará obrigado a se aparelhar, a Ordem dos Advogados obrigada a providenciar a formação de mediadores e a fiscalizar suas atividades, ampliando seu objetivo social, mas os envolvidos no conflito estarão livres para optar por participar ou não do novo mecanismo de solução dos conflitos. Optando pela participação, os envolvidos têm muito a ganhar e nada a perder. Não perdem porque a petição inicial com os pedidos de urgência será apreciada livremente pelo juiz, iniciando-se a mediação somente após essa apreciação. Isso significa que não está sendo denegada nem retardada a prestação jurisdicional. A sucessiva suspensão do processo é apenas relativa ao seu conteúdo não-urgente, ou seja, o processo prossegue para o exame de eventuais recursos sobre o pedido de medida urgente e para eventuais ações cautelares autônomas. Na parte em que o processo é suspenso, nenhum prejuízo haverá para as partes, pois espera-se que a primeira sessão de mediação se realize rapidamente. A mediação incidental está prevista para durar três meses, mas poderá ser interrompida a qualquer momento por opção de qualquer dos envolvidos. Caso prossiga por todo o prazo previsto, é sinal de que os Rua João Patrício de Araújo, 195 – Veneza I CEP: 35164-251 // Ipatinga – Minas Gerais 31 3822-8808 fadipa.br // [email protected] estão satisfeitos com sua realização, criando ou ampliando esperanças de um desfecho amigável para o conflito. Mesmo assim convém ressaltar que três meses para o processo judicial no Brasil é muito pouco, pois, embora não haja estatísticas confiáveis, sabe-se que a duração média de um processo corresponde a prazo muito maior. 11.4. Natureza da Mediação Paraprocessual O nome já indicaria a natureza do novo mecanismo proposto. Mediação paraprocessual quer dizer mediação que funciona junto ao processo. Por isso talvez melhor seria denominá-la mediação parajudicial, pois, no caso da mediação prévia, não há ainda qualquer processo em curso. Em verdade trata-se de mediação como a que já é praticada espontaneamente pelos chamados mediadores independentes, pois, embora não haja qualquer lei prevendo tal atividade, ela não é nem poderia ser legalmente vedada, uma vez que se constitui em mero auxílio a pessoas, que são livres para aceitar o mecanismo. O que difere, como se disse supra, no início desse capítulo, é a relação dessa mediação com o Poder Judiciário e com a Ordem dos Advogados. Por causa dessa relação é que se diz que se trata de mediação junto à Justiça, portanto parajudicial. A relação com a Justiça é necessária por diversos motivos, sobretudo considerando-se que não faz parte da cultura do brasileiro buscar espontaneamente esse mecanismo de solução dos conflitos. Em decorrência desse aspecto cultural, o número de mediadores e de interessados em praticar essa atividade ainda é inexpressivo em face das dimensões e da população do país. Os cursos de formação, importantíssimos para o fomento da atividade, são praticamente inexistentes. Não é porque uma determinada prática surgiu espontânea e paulatinamente nos Estados Unidos da América que se espera que ocorra o mesmo no Brasil. Como qualquer outro novo ramo do conhecimento humano, ou qualquer outra nova atividade profissional, a mediação surgiu aos poucos no país onde é hoje mais amplamente difundida. Todavia, pode e deve ser praticada em outros ordenamentos mediante planejamento político específico, com vistas à sua implantação generalizada. Nota-se, porém, conforme será visto em capítulo posterior, que a implantação da mediação nos Estados Unidos ocorreu por iniciativa de juízes e tribunais, em cooperação com os advogados e entidades sociais, operando-se em conjunto com a jurisdição e outros meios de solução de conflitos. A natureza parajudicial da mediação proposta não lhe retira suas características essenciais, não desvirtuando seus princípios. É certo que a mediação pura inicia-se com a opção prematura dos envolvidos em um conflito, que sequer formularam precisamente suas posições traduzidas em pedidos no processo judicial. Todavia, não é sempre assim que a mediação vem sendo praticada. Muitas vezes os envolvidos já se encontram dominados por suas posições, muitas vezes buscam a mediação após estar em curso o processo judicial. Muitas vezes, também, a mediação é aconselhada por um juiz e não é incomum que os envolvidos procurem um mediador desconhecido, que lhes é apresentado em uma lista formulada por entidades especializadas, interessadas em divulgar seu trabalho. A indicação judicial, o registro, o cadastro e a fiscalização dos mediadores somente proporcionarão maior segurança aos envolvidos. Rua João Patrício de Araújo, 195 – Veneza I CEP: 35164-251 // Ipatinga – Minas Gerais 31 3822-8808 fadipa.br // [email protected]
Posted on: Sun, 24 Nov 2013 18:35:55 +0000

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